Resumo
Segundo Bailey Cird, o homem ocidental moderno é heredes necessarii do direito romano ante a necessidade de sua utilização para organizar sociedades, inclusive as invasoras do Império Romano, cuja continuidade não foi integralmente rompida. Seja por necessidade ou por escolha é indiscutível que o direito romano foi fundamental na formação da nossa civilização. A influência do direito romano sobre a Europa moderna foi exercida tanto pela continuidade quanto pelo reavivamento deliberado.
A compilação do Corpus Iuris Civilis no Oriente e a aceitação desse legado no Ocidente no século XI, que serviu de formação do direito europeu moderno, foram consideradas direitos naturais. Não obstante a inaceitação do direito romano como um todo pela civilização cristã, esta incorporou as instituições fundamentais do direito romano (família, santidade dos contratos e propriedade privada). Destaca o autor que o fato de viver-se em uma sociedade eminentemente cristã não significa que seu direito positivo seja cristão. Dessa forma é que, por exemplo, imperou-se por muitos séculos no cristianismo a escravidão. Em verdade, a reflexão acerca de institutos como esse significa a própria fundamentação do direito romano e seu esquecimento implica o preterimento do seu legado.
O direito romano não é importante apenas pelo seu caráter de direito positivado, mesmo porque a lei não era simplesmente um instrumento impositivo e decretado, existindo para saciar as necessidades humanas, mas também pela:
(i) forma como é racionalmente coordenado e estruturado; e
(ii) por ser o pilar do moderno direito europeu por meio do Corpus Iuris de Justiniano.
O Corpus Iuris foi resgatado ainda na Idade Média por Irnério, um dos fundadores da Escola dos Glosadores em Bolonha, cuja importância está no fato da concepção do direito como um sistema racionalizado a ser interpretado cientificamente. Sem Irnério, “as leis da Europa teriam sido uma mistura de costumes locais” (p. 197).
A influência desse “Corpus Iuris” resgatado se debruça, no âmbito do direito internacional, sobre o direito canônico e o moderno direito internacional. Na escola histórica alemã, o direito romano também foi muito significativo, já que representava o produto do espírito legal nacional.
Nossa jurisprudência também é tão independente quanto a romana devido à sua tecnicidade e à sua ampla difusão. Além disso, ela também é adaptada às próprias necessidades.
A cultura grega e, em parte, a própria cristandade foram importantes para a universalização do direito civil por seu método jurídico. O que conhecemos de direito civil (Corpus Iuris, de Justiano) é na verdade predominantemente uma obra bizantina. Portanto o maior legado ao Corpus Iuris pertence aos juristas clássicos. Apesar de os prudentes terem tido como professores os gregos, o método de desenvolvimento jurídico foi independente porque já era profissionalmente formado e incorporado numa tradição.
Devido a uma interpretação progressiva e a um processo de formulação, o Édito merece relevância, pois sua operação oferece uma característica técnica: “a antítese ius civile e ius praetorium, que oferece um interessante paralelo à nossa própria antítese, lei e eqüidade” (p. 209). Como o Édito era caracterizado por fórmulas, era tarefa do pretor fazer cumprir a lei civil.
Embora a função de prudente fosse acessível àqueles que tivessem condições de serem instruídos pelos que possuíam tradição, a sociedade romana era basicamente aristocrática. A decisão de uma ação judicial cabia ao iudex, geralmente um jurista das classes mais altas, que era escolhido por ambas as partes. No processo de decisão, o iudex ou uma das partes apresentava uma declaração dos fatos diante de um prudente, e essa forma permaneceu até o fim do período clássico como sendo o método fundamental da jurisprudência romana. No Império a autoridade dos prudentes passou a depender menos da opinião pública e mais da designação do imperador.
O Corpus Iuris Civilis tradicional foi modificado pela aceitação do cristianismo, que efetivamente criou um ramo inteiramente novo do direito público. Inicial e primordialmente o objetivo do direito romano era a aplicação do ius civile e de concessões aos não-cidadãos de ius conubii e ius comercii. A solução para o problema veio finalmente com a criação do ius gentium, porque este se estendia aos peregrini. A esses dois tipos de direito foi acrescentado o ius naturale pela filosofia grega, que instituiu a razão em reação às necessidades e instintos humanos.
“O direito romano fez uso de padrões de senso comum” (p. 226), em que a eqüidade e a legalidade foram combinadas pela jurisprudência clássica.
Destaques:
“Não podemos modificar o fato de que, por necessidade e por escolha, a jurisprudência do Império Romano desempenhou um papel fundamental na formação de nossa civilização.” p. 194.
“A civilização cristã não aceitou o direito romano como um todo. Parte dele, notadamente a lei da escravidão e do casamento foram rejeitadas. Assim, somos alertados a não encarar o direito romano como a expressão perfeita do direito natural, como ratio scripta. E, da mesma forma, estamos autorizados a deduzir que as instituições fundamentais do direito romano – a família, a propriedade privada e a santidade dos contratos, apropriadas pela civilização cristã – são verdadeiramente humanas e naturais.” p. 194 e 195.
“(...) sua história propicia um exemplo único do método jurídico de desenvolvimento legal, do direito não simplesmente positivo, mas existente de direito e coordenado e desenvolvido pela razão.” p. 196.
“(...) o direito romano, em seu estágio final, como se apresenta no Corpus Iuris de Justiniano, tornou-se, por seu renascimento, a base do moderno direito europeu.” p. 196.
“(...) a cultura grega, e em menor grau, numa fase posterior, a própria cristandade, foram grandes fatores na evolução do direito civil, mais particularmente em sua universalização, o método jurídico, que é sua glória peculiar, foi uma criação puramente nacional dos romanos, tendo se tornado uma tradição estável antes do término da República. Esta conclusão nos conduzirá ao período mais significativo para nós na história do direito civil. O que foi conhecido e venerado durante séculos como direito civil, ou seja, o Corpus Iuris de Justiniano, é uma obra bizantina como um todo.” p. 201
“O direito clássico puro, caso tivesse sido preservado, não poderia ter influenciado a Idade Média como o fez o híbrido Corpus Iuris.” (p. 205).
“(...) a verdadeira contribuição jurídica ao Corpus Iuris vem dos juristas clássicos, como bem sabe qualquer um que se tenha aprofundado no Sumário e no Código. Um dos méritos dos compiladores bizantinos, e que assegurou a imortalidade de sua obra, foi o de terem o discernimento para se manterem fiéis à tradição clássica, na medida em que o passar dos séculos o permitiu.” p. 205 e 206.
“Se, por um lado, é verdade que, em sua filosofia e até certo ponto em seu método de apresentação, os últimos prudentes republicanos e imperiais foram dirigidos por seus professores gregos, por outro lado, em seu método fundamental de desenvolvimento jurídico, eles foram independentes, simplesmente porque tal método já fora formado e incorporado numa tradição profissional.” p. 208.
Interpretação crítica
Assim como afirma Cyrd Bailey, é inegável o fato de que o direito romano balizou a formação do direito ocidental moderno. Todavia, há de se analisar o texto em discussão com cautela, haja vista a alegada perenidade do direito romano ao longo dos séculos, mesmo após a derrocada do Império Romano, cuja continuidade é igualmente defendida pelo autor.
O início da Idade Média se dá com uma profunda crise do Império Romano, após 12 séculos desde a fundação de Roma por Rômulo e Remo, o que faz com o direito romano perca sua validez. Com isso, a Idade Média passa a ter um direito pluralista, baseado, entre outras fontes, principalmente nos costumes e não na letra da lei, mas sim na sua efetividade. É um direito casuísta em que muitas vezes os juristas que aplicavam as regras, em sua maioria não-positivadas, eram analfabetos.
Nesse período apenas a Igreja detinha o conhecimento da cultura letrada e do latim, utilizado pelos romanos para promulgação da legislação e da jurisprudência. Dessa maneira, a continuidade dessas regras passou a depender exclusivamente da Igreja Católica, a única instituição romana a sobreviver à crise do império.
O direito romano será resgatado somente no período tardo-medieval (séc. XII), quando o Corpus Iuris Civilis, de Justiniano, é redescoberto com a contribuição decisiva da Escola de Bolonha e dos glosadores. Ainda assim, o direito romano foi aplicado à Idade Média de forma diversa à que era aplicado em todo o império, à luz de uma sociedade evidentemente transformada. Por essa lacuna imposta pela Idade Média é arriscado falar em continuidade do direito romano.
Ainda nessa linha de raciocínio, o autor disserta acerca do decretum de Graciano, promulgado no medievo e que, por ele, é considerado versão medieval do direito romano. Ademais, confessa a necessidade de adaptação do Corpus Iuris e conseqüente combinação com outras fontes para ser aplicado, o que implicou a deformação do direito romano puro.
Bailey ainda argumenta a respeito do caráter universal (e também supranacional) do direito romano, o que parece mais adequado, tendo em vista que as leis devem ser promulgadas de acordo com as condições sociais e temporais de cada sociedade, não havendo falar em autoridade do direito romano sobre qualquer grupo de indivíduos. Destarte, mais apropriado é a leitura do direito romano sob uma ótica metodológica.
Parece precipitada a afirmação de Cyrd Bailey no sentido de que, não fosse pelo Corpus Iuris Civilis e sua descoberta por Irnério no Ocidente, “o direito europeu teria sido uma mistura de costumes locais”. Não se quer negar aqui a importância dessa compilação feita por Justiniano, mas sim demonstrar que sua descoberta alterou o medievo de maneira conjuntural, não chegando a modificar as estruturas daquela sociedade. Mesmo Paolo Grossi afirma que há apenas uma mentalidade jurídica medieval – em que pese a redescoberta do Corpus Iuris na Baixa Idade Média –, pois este representou apenas mais um ordenamento ante a infinidade dos existentes na Idade Média.
Vale destacar ainda que o direito romano teve importância para a construção do direito comum (ius comune) medieval ao ser retomado para dar segurança jurídica à nova figura que surge na Baixa Idade Média: o mercador. Mas, talvez, seu grande ressurgimento tenha realmente ocorrido ao contribuir para a modernidade, quando se procurou estabelecer um ordenamento completo e coerente, em detrimento dos costumes locais.
Guilherme Koslowski Taborda Ribas
Kamila Mendes Martins
Kamila Schneider
Marcos Katsumi Kay
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