quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Servitutes iura praediorum (Servidões prediais)

   Conceito: servidão predial é um direito real sobre a coisa alheia, que acarreta limitação no uso de um imóvel, que passa a se chamar serviente, em benefício de outro imóvel, que passa a se chamar dominante.

   Obrigações do proprietário do imóvel serviente (sempre negativas)

      1. non facere

      2. pati (paciência)

   Tipos de servidões

      1. sip rusticarum: rústicas, mais antigas, na área rural

         1. iura itinerarum

            1. iter: passar pelo serviente a pé, a cavalo ou de liteira

            2. actus: passar conduzindo rebanhos e carroças

            3. via: qualquer tipo de carga

         2. iura aquarum: aqueodutos para drenar ou levar água

      2. sip urbanorum: urbana

         1. iura stillicidiorum: escoar ou trazer água da chuva na medida da necessidade

         2. iura parietum: colocar uma viga no imóvel vizinho para segurar o seu

         3. iura luminum: iluminação e ventilação do vizinho não pode ser prejudicado

   Princípios que regem as servidões

      1. nemine res sua servit: não há servidão sobre imóvel que lhe pertença

      2. servitus in faciendo consistere neguit: não terá obrigações positivas

      3. a servidão predial beneficia o imóvel e não a pessoa

      4. os prédios dever ser vizinhos sem necessariamente contínuos

      5. servidões são indivisíveis, se extinguem ou se constituem por inteiro

      6. servitutis perpetua causa esse debet, ou duram enquanto necessário

   Extinção

      1. por falta de objeto

         1. quando se destrói o dominante ou serviente

         2. quando um deles passa a ser extra patrimonium

      2. renúncia do titular

      3. pelo não uso da servidão por 10 anos, ou 20 se ausente em cidade diferente

      4. extingue-se por confusão: propriedade dos dois imóveis nas mãos da mesma pessoa

Marcos Katsumi Kay - N1

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Usucapio (usucapião)

   Definição: usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo observada os requisitos da lei

   Modo de aquisição iuris civilis, sistema do ius civile, de propriedade quiritária da res mancipi

   Era possível quando dois erros tinham sido cometidos

      1. aquisicao de quem não era proprietário (a non domino)

      2. utilização do modo incorreto de aquisição

   Requisitos

      1. no período clássico

         1. possessio civilis: posse legítima

         2. tempus: 1 ano para bens móveis / 2 anos para bens imóveis

         3. res furtivae não pode

      2. no período pós-clássico

         1. possessio civilis

         2. iusta causa: justo título, ato jurídico anterior à justa posse legítima

         3. bona fides, mas mala fides superveniens non nocet

         4. tempus: 1 ano para bens móveis / 2 para bens imóveis

         5. res habilis: coisas passíveis de usucapião, coisas corpóreas, res in patrimonium

            1. condições jurídicas da coisa: res mancipi, passíveis de propriedade quiritária

            2. vícios: res furtivae, res vi possessae, clandestinidade

            3. pessoa do proprietário: bens de pupilos, imóveis dotais da mulher, coisas dadas no e para exercício da função etc

      3. formas anormais no período pós-classico

         1. longi temporis praescripto: res nec mancipi, no final do período clássico

            1. qualquer pessoa, até estrangeiro, móveis e depois imóveis

            2. tempus de 3 e de 10 anos, 20 se donos não presentes

            3. muda só o tempus e tipo de res

         2. longissimi temporis praescriptio, com todos os requisitos estabelecidos por justiniano

            1. tempus de 40 anos, reduzidos para 30 por justiniano

            2. tem que ter boa fé

            3. não precisa de justa causa

Marcos Katsumi Kay - N1