quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Direito das sucessões

   Substituição de uma pessoa por outra em determinada relação jurídica

   Tipos de sucessão

      1. sucessão intervivos: ato jurídico intervivos

      2. sucessão mortis causa: em razão da morte

   Definição: testamento é o testemunho justo de nossa mente, feita de forma solene para que valha depois de nossa morte, e que contenha instituição de herdeiro.

   Tipos de sucessão mortis causa

      1. a título universal, per universitatem, herdeiro, leva todo o patrimônio do falecido

      2. a título singular, per singulatem, legatário, leva um bem ou um conjunto de bens

   Outra classificação

      1. legítma, hereditária ou ab intestato

      2. testamentária, não havia mistura entre esses dois tipos

   Ordem de chamamento na sucessão legítima

      1. heredes sui, os filii, filiae, mulher in manu eram co-proprietários do pater famílias

      2. agnati proximi, possuem vínculos de agnação, os mais próximos excluem os mais distantes

      3. gentiles, estrangeiros que se envolviam com a família romana

      assim ficou até justiniano, depois o agnatio cai

   Requisitos

      1. formalismo

      2. testamenti factio ativa

      3. testamenti factio passiva

      4. hereditas institutio

      5. inexistencia de testamentum ruptum

   Formas normais: todos testamentos privados

      1. período pré-clássico

         1. calatis comitis: em tempo de paz, diante do comício por cúrias

         2. in procintu: anunciado publicamente em reunião preparatória para a guerra

         3. per aes et libram: mancipatio dos bens para familiae emptor e um pacto para transferência

      2. período clássico

         1. testamento pretoriano: ius gentium, por escrito, 7 testemunhas, com selo delas

      3. período pós-clássico

         1. testamento nuncupativo: oralmente com 5 testemunhas, ius civile

         2. testamento ológrafo: inteiramente escrito pela mão do autor, sem testemunhas

         3. testamento tripertitum: formalidades decorrem de 3 fontes diferentes

            1. ius civile: necessidade de que o testamento seja uno, em um único ato

            2. ius honorarium: exigência das 7 testemunhas e da aposição de seus selos

            3. constituições imperiais: subscrição do testador e das testemunhas e aposição de selos

   Testamentos públicos

      1. apud acta conditum: para autoridade municipal, oral e reduzido a termo pela autoridade

      2. principi oblatio: por escrito ao príncipe, confiado ao magister libellorum para arquivamento

   Formas anormais

      1. menos rigorosas

         1. test. ruri conditum: feito no meio rural com apenas 5 testemunhas

         2. test. pestis tempore: sem presença das testemunhas junto ao testador, doença contagiosa

         3. test. parentum inter liberos: de pais para filhos, eram dispensadas as testemunhas

         4. test. militum: declarada ao comandante chefe, válido até um ano após a baixa

      2. maiores formalidades

         1. test. cego: além das 7 testemunhas, um tabelião ou 8a que redigia e depois lia em voz alta

         2. test. analfabeto: oral; no pós-clássico 8a testemunha redigia e assinava pelo testador

         3. test. surdo-mudo: sempre ológrafo

Marcos Katsumi Kay - N1

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Direito das obrigações (Direitos pessoais)

   Definição: obrigação é um vínculo através do qual somos compelidos pela necessidade de cumprir alguma coisa segundo os direitos da nossa cidade.

   Relaciona dois individuos em torno de determinado objeto. Não é a coisa, mas a prestação devida, o pagamento da coisa. Os romanos chamavam isso de ius ad rem, em contraposição a ius in rem.

   Elementos da obrigação

      1. sujeito ativo = credor

      2. sujeito passivo = devedor

      3. objeto = prestação

         1. dare: transferir ao credor a propriedade de algo

         2. facere: realizar um ato qualquer

         3. non facere: como as obrigações do proprietário do imóvel serviente são negativas

         4. praestare: assunção de responsabilidade por dolo ou culpa do devedor, pagamento de indenização ou pena pecuniária

      em geral as obrigações são bilaterais ou sinalagmáticas

      obrigações personalíssimas ou de valor afetivo

   Tipos de obrigações

      1. obrigações do ius civile

         1. nexum: simbolismo de jogar peça de bronze na balança vinculava credor e devedor

         2. sponsio: entendimento verbal, promessa, feito por palavras solenes

         3. obligatio litteris: obrigação escrita, deu origem aos contratos

      2. obrigações do ius gentium

         1. contratos re: se fazem pela entrega da coisa, no momento em que estão compactuando

         2. stipulatio: entendimento verbal, também depende de algumas palavras, se erro é corrigível

         3. contratos consensu: para que se efetive necessita apenas a vontade das partes

      3. obrigações honorárias: trabalho dos honores, pretores

      4. obrigações naturais: não estão protegidas pelo ius civile pois as formalidades não foram cumpridas; eticamente existe mas não tem como cobrar

   Fontes das obrigações

      1. contrato: sempre convencionais, as partes aderem espontaneamente

      2. delito: a obrigação surge pois a lei impõe, não de acordo de vontades

      3. quasi ex contratu: de modo lícito mas sem convenção entre as partes, como gestão de negócio

      4. quasi ex delito: fato ilícito que a lei não estabelece tipo penal; enfarte enquanto dirige surge vínculo obrigacional

Marcos Katsumi Kay - N1