terça-feira, 21 de setembro de 2010

ÍNDICE ANALÍTICO

BALEEIRO, Aliomar. Cinco aulas de finanças e política fiscal. São Paulo: Buschatsky, 1975.


Notas Explicativas

1ª PARTE - INTRODUÇÃO

    1) As Bases Teóricas da Política Fiscal: a Economia Política e a Ciência das Finanças
    2) Setores privado e público da Economia
    3) A Economia Financeira
    4) Teoria e doutrina em Economia e Finanças
    5) Política Financeira
    6) Divisão Clássica dos fenômenos financeiros
    7) Evolução histórica da Política Financeira e da Política Fiscal

2ª PARTE - OS CONCEITOS E INSTRUMENTOS FISCAIS

    8) Fundamentos financeiros da Política Fiscal
    9) Quadro institucional como dado concreto
    10) Sistemas Tributários, especialmente o do Brasil
    11) Terminologia financeira essencial: conceito de Receitas
    12) Despesa real e de transferência
    13) Orçamento
    14) Acepções financeiras da palavra "Crédito"
    15) Empréstimos voluntários e compulsórios

3ª PARTE - A ÓPTICA E OS MÉTODOS

    16) Política Fiscal: bases práticas nas estatísticas e contas nacionais
    17) Óptica macroeconômica e microeconômica
    18) Cálculo da pressão tributária
    19) Cinco meios de obter recursos
    20) Os recursos do Exterior e a colaboração internacional
    21) Teoria Monetária e Política Fiscal

4ª PARTE - A POLÍTICA FISCAL COMPENSATÓRIA DA CONJUNTURA

    22) Diferentes objetivos da Política Financeira
    23) Política Fiscal compensatória das tendências da conjuntura
    24) Fundamento teórico da política de despesas na depressão
    25) Multiplicador
    26) Deficit Spending, tributação e emissões na depressão
    27) Repressão Fiscal do processo inflacionário
    28) Equilíbrio orçamentário e pontos de estrangulamento na inflação
    29) Instrumentos fiscais especificamente antiinflacionários

5ª PARTE - A POLÍTICA FISCAL MODIFICADORA DA ESTRUTURA: O DESENVOLVIMENTO

    30) Política Fiscal como instrumento modificador das estruturas econômicas
    31) Fixação dos objetivos estruturais
    32) Interdependência entre as políticas de conjuntura e de estrutura
    33) Política de desenvolvimento: adequação
    34) Aumento da produtividade e industrialização
    35) Política comercial e protecionismo
    36) Política de formação de capitais
    37) Despesa pública na política de desenvolvimento
    38) Tributação e desenvolvimento
    39) Tributação e formação de capitais
    40) As isenções e subsídios
    41) Cooperação financeira exterior
    42) Etapas de Rostov
    43) Mensuração do problema
    44) Conclusão

Bibliografia Sumária

Bibliografia

Índice Alfabético

Marcos Katsumi Kay - 3N

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

NOTA À 2ª EDIÇÃO

Este pequenino volume teve origem numa rápida série de cinco aulas de Finanças e Política Fiscal para profissionais diversos que, em janeiro de 1959, receberam um curso de introdução ao Desenvolvimento Econômico na Universidade Federal da Bahia.

O nobre Prof. Manoel Pinto de Aguiar, então diretor da Faculdade de Ciências Econômicas daquela Universidade, promoveu o curso, de que participaram vários docentes, e encarregou-nos de ministrar as noções elementares de Finanças Públicas e Política Fiscal aos alunos de pós-graduação, que não haviam versado essa disciplina em seus currículos acadêmicos. São, pois, resumos dessas aulas de 2 horas, cada, as páginas aqui reproduzidas.

A Editora Bushatsky acredita que podem ter utilidade para os que se quiserem iniciar em Finanças sem tempo para leitura das obras de texto.

O Magnífico Reitor da Universidade da Bahia, o eminente Professor Lafayette Pondé, concedeu generosamente a licença sem a qual não seria possível esta reedição.

Fizemos a revisão do texto incluindo alguns pequenos acréscimos com o fim de atualizá-lo em face das mudanças institucionais do país nos últimos 10 anos. Nessa revisão, prestou-nos devotada cooperação o Dr. José Pedroso, alto funcionário do ego Tribunal Federal de Recursos.

Quanto ao objeto deste livrinho, reportamo-nos à justificativa da 1ª edição, a seguir transcrita.

Rio, março de 1975.

domingo, 19 de setembro de 2010

JUSTIFICAÇÃO DO AUTOR

Cada geração carrega seus deuses, seus mitos, suas esperanças e suas fobias, quebrando os ídolos, os altares, as ilusões e os preconceitos dos pais e avós. Ainda agora, Gilberto Freyre recorda a gente de 1889, que jurava por Augusto Comte e tinha a filosofia como "hobby". Mas como isso já parece distante aos que, na mocidade, ainda ouviram os últimos ecos dos homens da alvorada da República!

Quem freqüentou as Faculdades brasileiras no intervalo entre as duas grandes guerras há de lembrar-se dos nomes sonoros e das causas simpáticas que povoaram o espírito da estudantada daquele tempo. Hoje, a evocação desse rumor d'antanho ressoará como vozes indistintas d'além túmulo.

Por influência indireta, provavelmente de Marx, - defunto que recusa a cova - os assuntos econômicos conhecem prestígio inusitado, que transborda dos círculos dos especialistas ou iniciados e alaga-se por toda a sociedade. Os dicionaristas e estudiosos da língua já podem registrar inúmeros estrangeirismos que vieram designar idéias inexprimíveis no português clássico e alheio a essas cogitações. Da palavra "finanças", que Bluteau e Morais não registraram, a "investimento", ("promocional", "devisa", "agregado", "input", "output", etc..

Mas, dentro do mundo econômico, com versatilidade impressionante, os temas florescem e amarelecem. Vivemos a quadra do desenvolvimento depois da 2ª guerra. A pecha de um país subdesenvolvido" dói intensamente à hiperestesia dos povos jovens, que ainda não se afirmaram de maneira concreta no concerto da civilização e do poder.

Esquecemo-nos de que todas as potências de hoje ou de ontem foram também, atrasadas em relação às nações amadurecidas de outros séculos. Retinem como novidade, ainda com o cheiro de tinta fresca, idéias que, afinal, foram as dos mercantilistas, senão dos precursores deles.

Nessa paisagem contemporânea, o Estado, que Petty, há três séculos, já descrevia como o cobrador, o caixa geral, o segurador, o usurário, o monopolista e o mendigo em nome de todos, assumiu o papel de intruso-mór, feitor de todas as atividades e delegado da Providência Divina na existência terrena. Fiquem os juízos de valor sobre essas intromissões aos políticos, moralistas e ideólogos. As Universidades cabe, sobretudo, a tarefa de investigar e informar a todos se os meios são adequados aos fins.

Daí a importância assumida nos últimos 20 anos pela Política Financeira, que arma o Estado com um dos mais potentes instrumentos de intervenção na economia, senão em todo o tecido social. Aplicação prática do que se convencionou chamar de Ciência das Finanças, há de fixar nesta os alicerces.

A Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade da Bahia encarregou-me de resumir em cinco aulas - cinco apenas - a propedêutica financeira indispensável aos que se interessam pelos problemas de desenvolvimento econômico sem prévia iniciação na Ciência das Finanças e na Política Fiscal. Dessa tentativa, no curso de desenvolvimento, resultou a súmula das aulas proferidas naquela Faculdade, em março último. Publicam-se na intenção dos que pretendem conhecer as primeiras linhas do assunto sem tempo para o curso normal de Finanças.

A. B.

Cabula, BA, abril de 1959.

sábado, 18 de setembro de 2010

1ª PARTE - INTRODUÇÃO: AS BASES TEÓRICAS

1) - As bases teóricas da Política Fiscal: a Economia Política e a Ciência das Finanças. - 2) Setores privado e público da Economia. - 3) A Economia Financeira. - 4) Teoria e doutrina em Economia e Finanças. - 5) Política Financeira. - 6) Divisão clássica dos fenômenos financeiros. - 7) Evolução histórica da Política Financeira e da Política Fiscal.


1. BASES TEÓRICAS: ECONOMIA POLÍTICA E CIÊNCIA DAS FINANÇAS

Em tempo algum, mais do que hoje, houve tanta preocupação do homem da rua com os fatos econômicos e financeiros. Todos os jornais discutem inflação, recessão, câmbio, preços, investimento, desenvolvimento, etc. Não só o espaço aberto pelos jornais reflete essa preocupação da opinião pública com os assuntos econômicos senão também a estimula e propaga por toda a parte.

Todavia, não será fácil fixar-se o que as pessoas, por aí afora, entendem por economia ou fenômeno econômico. Vagamente, associam essas palavras à produção, ao comércio, aos preços, etc., sem que se detenham sobre o nexo entre esses fatos ou o traço comum que os caracteriza como fenômenos econômicos. Isso não deve causar estranheza, porque os próprios especialistas - os professores, os assessores econômicos e outros profissionais - não se acordaram ainda acerca do conteúdo e limites da ciência econômica. Quem quiser ler numa brochura breve um resumo fiel dos debates travados na primeira metade deste século sobre essa matéria, consulte "L'Objet de l'Economie Politique" (Col. "Bilan", Paris, 1951) de GUITTON, ou, então, em nossa língua, a valiosa monografia do prof. OSCAR DIAS CORREA: "Introdução Crítica à Economia Política" (Rio, 1957).

Uns focalizam as trocas, como objeto de estudo econômico. Outros querem que seja o estudo da atividade dos homens para satisfação de suas necessidades materiais por meio de bens e serviços escassos. Ainda outros, - o estudo das escolhas alternativas que os homens fazem na busca desses bens e serviços escassos para satisfação de suas necessidades.

Por outras palavras, para obtenção das coisas não abundantes (ninguém precisa de esforço para conseguir o ar atmosférico ou a luz do dia), os homens devem empregar certos esforços, (trabalhar, produzir, trocar, pagar preços, abrir mão do ócio, etc.) e, como não lhes é possível conseguir todos os objetos de seus desejos, tomam deliberações segundo a intensidade desses desejos, suas inclinações psicológicas, etc., o que determina o valor relativo dos bens, as bases de trocas, etc.

Essas várias concepções da Economia, muito embora abram margem para as controvérsias a que nos referimos, dão uma idéia geral do que existe por detrás de toda a atividade econômica: - Um esforço direto ou indireto para aquisição das coisas e serviços com que vivemos e satisfazemos as diferentes necessidades mais ou menos intensas que experimentamos. Do tupinambá que trocou penas d'aves por vidrilhos e espelhos dos marujas de Cabral à invenção do dinheiro, à do cheque, à dos bancos, sociedades anônImas e trusts, há toda uma gradação de fatos econômicos dos mais simples aos mais complexos.

Mas há certas necessidades humanas que, em geral, não podem ser satisfeitas cabalmente pelo esforço do indivíduo. A necessidade de segurança contra o inimigo externo ou contra os malfeitores internos exige uma ação coletiva e disciplinar, assim como a de fazer justiça, fabricar dinheiro, combater as endemias, rasgar estradas, iluminar as ruas, realizar obras de interesse a grupo social, etc. O emprego dos meios coativos é essencial para reduzir ou combater os recalcitrantes, quer quanto à abstenção de atos anti-sociais, quer quanto às prestações positivas ou sacrifícios no interesse de todos.

O Estado é o empresário desses serviços chamados públicos, geralmente coativos e custeados por processos quase sempre diversos daqueles da economia comum. Há um elemento político característico dessa atividade, como de todas as exercitadas pelo Estado. Cabe à Ciência das Finanças o estudo da atividade financeira, isto é, a de obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades humanas cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu aos Estados-membros e municípios. Com essa atividade financeira, mantém o Estado seu conjunto de serviços públicos, desde a cúpula do Governo até a limpeza das ruas e remoção de lixo.

A Ciência das Finanças, peia investigação dos fatos, procura explicar os fenômenos ligados à obtenção e dispêndio do dinheiro necessário ao funcionamento dos serviços a cargo do Estado, ou de outras pessoas de Direito Público (Estados-membros e Municípios), assim como os efeitos outros resultantes dessa atividade governamental. Esses efeitos outros constituem o campo das Finanças extra-fiscais.


2. SETORES PRIVADO E PÚBLICO DA ECONOMIA

Economia Política e Finanças são ciências conexas, estudos fraternalmente ligados entre si. Ambos estudam o que os homens fazem a fim de conseguir bens e serviços, mais ou menos escassos, para satisfação de suas necessidades, quer fisiologicamente imperiosas, quer aquelas que nascem dos requintes da civilização ou da cultura. Ambas enfrentam aquele problema das escolhas ou decisões alternativas na impossibilidade de alcançar tudo quanto o indivíduo, ou grupo social, deseje.

Mas a Economia ocupa-se com atividades voluntárias geralmente praticadas num mercado ao qual todos ou quase todos vão, quase sempre, em competição mais ou menos perfeita. Os preços formam-se segundo aquelas escolhas alternativas, conforme haja monopólios, monopsônios (mercados do único comprador), oligopólios (mercados de poucos vendedores), oligopsônios (mercados de poucos compradores), concorrência imperfeita, etc. A coação não é a regra desse mundo da economia dos particulares entre si. Aí temos o setor privado da Economia. Dele se ocupam os economistas e professores de Economia Política.

Outro é o mundo das Finanças Públicas ou Ciência das Finanças. Nesse, - no setor público da Economia, a coação legal, juridicamente assegurada, constitui a regra e a normalidade. Investido do poder político, o Estado, por meios específicos (tributação, etc.), obtém os recursos com que, através da rede de serviços públicos, satisfaz as chamadas necessidades coletivas de caráter público.

É-lhe indispensável um vasto e variado equipamento de edifícios, cais, estradas, veículos, navios, aviões, armas, fazendas, móveis, máquinas, redes elétricas, canalizações, etc., a cargo de centenas de milhares de funcionários e militares. Tudo isso necessita de uma soma considerável de riquezas exigidas compulsoriamente dos cidadãos e até de estrangeiros, de sorte que a atividade financeira, nos países capitalistas, em geral, importa numa formidável transferência de bens e serviços do setor privado para o setor público.

Quando se diz, p. ex., que a União orçou sua receita para 1974, em Cr$ 58.205.300.000,00, isso significa que serão retirados do mercado bens de consumo, bens de capital e serviços aproximadamente no valor daquela quantia, que lhe será paga pelas empresas e pelas pessoas físicas. Mas o valor daqueles bens e serviços empregados nos serviços será redistribuído a numeroso grupo de empresas e firmas que fornecem aos Poderes Públicos coisas e serviços.


3. A ECONOMIA FINANCEIRA

Rigorosamente falando, há, em nosso tempo, várias Ciências Econômicas, que, por comodidade, chamamos de Economia Política. Por exemplo, Economia Monetária, Teoria Pura do Comércio Internacional, etc.

A conexão profunda e fraternal da Economia Política com a Ciência das Finanças faz com que os fenômenos financeiros apresentem sempre um conteúdo econômico. A criação do dinheiro, quer pela cunhagem -de moedas, quer pela emissão de cédulas do Tesouro, constitui um velho processo de o Estado obter recursos quer o exercite, diretamente, quer o delegue a um Banco Central. Muitos reis diminuíam o peso e proporção do metal nobre das moedas e muitos governos modernos usam e abusam do privilégio de imprimir cédulas de curso forçado. Isso tanto é um tema de Economia Monetária quanto de Ciência das Finanças conforme o ângulo em que se coloque o observador dos efeitos de tais práticas. Um imposto alfandegário tanto pode fornecer dinheiro ao Tesouro quanto objetivar determinada política econômica inteiramente alheia a intenções fiscalistas. Num ou noutro desses dois casos, essas medidas financeiras exercem ação profunda sobre o setor privado, melhorando ou piorando as condições ótimas para a produção, o consumo, a poupança, os investimentos, as possibilidades de emprego dos indivíduos e empresas, enfim o nível geral da vida econômica.

O estudo desses efeitos da atividade fiscal sobre o setor privado ou mesmo sobre toda a economia, isto é, setores privado e público, vem sendo proposto em caráter autônomo sob o nome de Economia Financeira ou Economia Pública. Desde o começo deste século, já se publicavam livros com o nome de Economia Financeira ou Economia Pública (p. ex., DE GREEF, DÍDIMO VEIGA, e, depois da 2ª Guerra, LAUFENBURGER, A. BARRERE, GERLOFF, BROCHIER e TABATONI...).

E alguns financistas pretendem que só o aspecto econômico dos fatos financeiros pode assumir caráter científico, no sentido de investigação neutra e imparcial da verdade, independentemente de aplicações práticas ou diretrizes ideológicas, sejam políticas, sejam morais, religiosas, etc. (p. ex., VITI DE MARCO, L. EINAUDI...).

Mas, em geral, os professores de Finanças consideram os fenômenos financeiros sob o tríplice aspecto: econômico, político e jurídico (p. ex., G. JEZE, NITTI C. ARENA, GRIZIOTTI...).


4. TEORIA E DOUTRINA EM ECONOMIA E FINANÇAS

Essa referência à Economia Financeira torna oportuna a recordação duma controvérsia travada na Europa, há poucas décadas, acerca da teoria e doutrina em Economia Política e, por extensão, em matéria de Ciência das Finanças. A Economia deve construir teorias apenas ou também doutrinas?

Uma teoria constitui uma explicação causal de fenômenos: o "como" e o "porquê" desses fenômenos, enfim, um julgamento de existência desses fatos. A teoria, interessa apenas a verdade, a causa do fenômeno, seus efeitos. Algo do qual se possa deduzir uma lei científica.

Uma doutrina, devendo partir dessa base teórica, vai mais além da explicação: sobe até o que "deve ser" e envolve um julgamento de valor ou valoração. A doutrina interessa a melhoria das condições sociais. A teoria, pelo contrário, é neutra.

Uma teoria da inflação, p. ex., partindo da observação do fenômeno, tenta explicar quais seus efeitos e quais as causas que o provocam, uma atitude tão neutra quanto a do físico, a do químico ou a do biólogo. A teoria não aprova nem desaprova. Não é moral nem imoral, mas amoral.

Uma doutrina visa o bem dos homens, segundo certas concepções morais, religiosas ou ideológicas. Uma teoria explica por que os impostos alfandegários fazem subir os preços não só das mercadorias importadas senão também daquelas oriundas da produção nacional e que conseqüências daí podem provir para o balanço dos pagamentos e outros aspectos da vida econômica. Mas não aconselha nem condena as tarifas aduaneiras protecionistas.

Uma doutrina pode recomendar essa tarifa por motivos patrióticos, políticos, estratégicos, desenvolvimentistas, etc., ou pode censurá-la porque perturba o comércio internacional, suscita guerras: enriquece os produtores de mercadorias protegidas, submete os consumidores a um verdadeiro tributo de caráter privado em proveito de alguns negocistas, etc. Há um julgamento de valor numa ou noutra dessas duas posições. Todo julgamento de valor assume caráter axiológico.

Uma ciência pura só se preocupa com a verdade: o que é e por que é; uma atitude ontológica.

Mas não só as investigações da verdade são estimuladas e enriquecidas pelas elucubrações doutrinárias, senão também que uma doutrina, para ser racional e honesta, necessita de uma base teórica.

O teórico não opina pró ou contra determinada diretriz doutrinária: - diz apenas, à base de seu conhecimento positivo, se o meio é adequado e idôneo para produzir o fim.


5. POLÍTICA FINANCEIRA

Quando uma doutrina, assentando em bases teóricas, quer alcançar racionalmente determinados fins sociais, lançando mão de meios supostamente idôneos, temos uma Política, no sentido que os povos da língua inglesa dão à palavra "Policy", que não se confunde com a "Politics", isto é, política partidária.

Nesse sentido, fala-se constantemente em "Política Monetária", "Política Cambial", "Política de Imigração", "Política Anti-inflacionária", "Política de Desenvolvimento", etc.

Ora, vimos, pela definição acima, que a Ciência das Finanças estuda não só o meio de o Estado obter e aplicar dinheiro do povo no funcionamento dos serviços públicos, mas também os efeitos econômicos e sociais dessa atitude governamental. Vimos, igualmente, que se propõe o cultivo duma ciência - a Economia Financeira - voltada exclusivamente para investigação desses efeitos da atividade financeira sobre os setores público e privado.

Se uma doutrina - socialista, comunista, conservadora, nacionalista, etc. - quer modificar certos aspectos da vida social utilizando meios financeiros, segundo os conhecimentos daqueles efeitos revelados pela teoria, estamos diante da Política Financeira.

Esta é, pois, aplicação dos conhecimentos teóricos da Ciência das Finanças ou da Economia Financeira para modificar racionalmente certos aspectos da vida social, segundo uma diretriz que os doutrinadores reputam boa e desejável conforme suas convicções pessoais ou políticas.

Uma Política Financeira tanto pode ser dirigida para nivelar fortunas e rendas quanto para preservar a estrutura capitalista da sociedade; estabelecer um nacionalismo enragé quanto para encorajar o que chamam de "entreguismo" ou campo aberto a investimentos diretos de estrangeiros; ruralismo ou industrialização, etc. Um tributo tanto pode ser utilizado com o fito exclusivo de coletar dinheiro para o Tesouro Nacional, quanto para regularizar certas atividades sociais ou possibilitar a intervenção do Estado na vida dos cidadãos. No primeiro caso, sua finalidade é exclusivamente fiscal, embora possa suscitar efeitos econômicos inevitáveis na sociedade. No segundo caso, a finalidade assume aspecto extrafiscal, regulatório ou de "poder de polícia" do Estado.

Uma Política Financeira não ignora nunca os efeitos extrafiscais. Pelo contrário, leva-os em conta e dirige-os conscientemente para determinados objetivos que reputa convenientes à coletividade.

A razão é simples: - se, como naquele exemplo do Brasil em 1974, a União vai comprar 58 bilhões de cruzeiros novos de bens e serviços e pagar igual quantia a empresas privadas e a indivíduos, como lucros, juros, aluguéis, salários, etc., essa enorme operação não pode deixar de exercer influência poderosa nos preços, rendas, nível de emprego, inflação, recessão, desenvolvimento nacional, etc.


6. DIVISÃO CLÁSSICA DOS FENÔMENOS FINANCEIROS

Para fins didáticos, ainda é útil a divisão clássica dos fatos e estudos financeiros em:

a) Receita

b) Despesa

c) Orçamento

d) Empréstimos ou Crédito Público.

Mas todas essas partes se entrosam harmoniosamente para o mesmo fim. Os efeitos da Receita dependem, em grande parte, da aplicação que lhe dá a Despesa; uma e outra se conjugam no Orçamento e suplementam-se pelo Crédito Público.

As normas jurídicas que regulam o exercício da atividade financeira nos Estados-de-Direito constituem o Direito Financeiro, do qual a parte mais importante é o Direito Tributário. As fontes principais deste, no Brasil, são os arts. 18 a 26, da Emenda nº 1, de 1969, e o Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de outubro de 1966). Mas outras Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos-leis e Regulamentos completam a legislação tributária. O Direito Financeiro é reputado ramo autônomo do Direito Público.


7. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA POLÍTICA FINANCEIRA E DA POLÍTICA FISCAL

Como o anedótico M. Jourdan que fazia prosa sem o saber, há alguns séculos os governos e estadistas defendiam e realizavam Política Financeira sem que mencionassem essa expressão ou discernissem claramente todas as conexões e vinculações expostas.

Colbert, o Marquês de Pombal e os chamados Mercantilistas, assim como os Cameralistas dos séculos XVII e XVIII pretendiam, por medidas administrativas e fiscais, o que hoje designamos por Política de Desenvolvimento. Os Fisiocratas coroavam suas concepções da vida econômica com uma política tributária baseada no imposto único sobre os proprietários da terra. O livro famoso de Adam Smith, que tem por título Uma investigação sobre a natureza e a causa da riqueza das nações (1776), termina por estudos e regras práticas sobre os impostos. J. B. Say, há quase século e meio, expunha uma política financeira de tributar o menos possível - "o melhor imposto é o menor", no pressuposto de que os tributos desviam para o consumo, em detrimento da produção, os bens do povo. Todavia, chega a conceder que obras, como estradas e canais, barateando custos de produção, podem trazer o enriquecimento da população que pagou os tributos empregados em construí-las. Outros quiseram aplicar impostos para igualizar as fortunas e rendas dos indivíduos, etc. (P. ex., A. WAGNER, KAUTSKY ... partindo de observações, que, no século XVI, GUICCIARDINI já registrara).

Mas raramente empregavam a expressão política Fiscal ou Financeira, tanto assim que a reputada Encyclopedia of Social Sciences (1937) não dedica um verbete a esse assunto da "Fiscal Policy".

Foi depois do impacto da General Theory of Employement, Money and Interest, de Lord Keynes (1936), que a "Política Fiscal" veio a ser objeto de estudos mais atentos, dando origem a uma bibliografia já valiosa. Partindo dos conceitos teóricos desse festejado economista inglês, seus discípulos se bateram vivamente para que os instrumentos tributários e financeiros fossem empregados para alcançar-se e conservar-se o equilíbrio econômico, preservando-o de violentas flutuações ou oscilações cíclicas, isto é, tendências para o desemprego, ou, pelo contrário, para o sobre-emprego, inflação etc.

Os progressos dos estudos sobre a renda nacional seguidos das demais "Contas nacionais", conduzindo à "contabilidade nacional" e ao "orçamento nacional", ou "orçamento econômico", deram impulso considerável à Política Econômica, a partir da 2a Grande Guerra. Os orçamentos fiscais do Estado, relativos apenas ao setor público, foram conjugados aos "orçamentos nacionais" ou "econômicos" com a prospecção das tendências da conjuntura, (setor privado) empregando-se a máquina financeira do Estado para equilíbrio de toda a economia.

Se o gigantesco movimento de aquisição de bens e serviços, paralelamente ao de redistribuição de rendas, operado pelo Orçamento público, provoca necessariamente alterações na economia de toda a Nação, pode-se aproveitá-lo para fins sociais convenientes, ao invés de deixá-lo ao acaso, sem qualquer direção governamental.

Novas aplicações surgiram com a política de desenvolvimento, que organismos internacionais sob a liderança dos Estados Unidos, depois da última guerra, promovem para melhoria das condições econômicas e sociais das nações atrasadas.

Política Financeira poderia ser entendida como expressão sinônima de Política Fiscal, porque, etimologicamente "Fisco", "Fiscal" (de Fiseus, Fisei, - o Erário) abrange todas aquelas 4 divisões a que já nos referimos. Todavia, por influência da expressão inglesa "Fiscal Policy", costuma-se reservar "Política Fiscal" para as diretrizes que visam especificamente a modificar a conjuntura e a estrutura econômica, ao passo que Política Financeira compreende genericamente toda e qualquer política para fins sociais, sejam ou não econômicos.

Antes de formular-se a Política Fiscal para direção da conjuntura ou do plano de desenvolvimento nacional, já os legisladores, desde o século passado, senão antes, como no caso dos direitos alfandegários protecionistas, utilizavam os impostos, como meios de incrementar atividades úteis ou de desencorajar atitudes detrimentosas à comunidade. Dentre essas antigas aplicações de tributos para fins extrafiscais, podem ser apontados impostos pesados sobre terrenos baldios ou ocupados por edifícios arruinados: impostos violentos contra o luxo, o alcoolismo, o tabaco, as cartas de jogar; ou contra a concorrência dos grandes magazins em detrimento dos pequenos lojistas, etc. Ao lado disso, isenções e reduções tributárias, como incentivos às indústrias novas, aos colégios, etc.

Há vários exemplos conspícuos na legislação fiscal brasileira do século XIX e da primeira metade do século XX.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

2ª PARTE - OS CONCEITOS E INSTRUMENTOS FISCAIS

8) Fundamentos financeiros da Política Fiscal. - 9) Quadro institucional como dado concreto. - 10) Sistemas Tributários, especialmente o do Brasil. - 11) Terminologia financeira essencial: conceitos de Receitas, etc. 12) Despesa real e de transferência. - 13) Orçamento. - 14) Acepções financeiras da palavra "Crédito". -15) Empréstimos voluntários e compulsórios.


8. FUNDAMENTOS FINANCEIROS DA POLÍTICA FISCAL

Por isso mesmo que a Política Fiscal carrega por objeto a modificação dos aspectos conjunturais ou estruturais por meios financeiros, sua análise é econômica e não jurídica. A lei e o orçamento contêm as decisões políticas a serem alcançadas nos países democráticos e com isso se esgota a missão dos legisladores e juristas, que apenas se manifestam acerca da compreensão ou interpretação dos textos.

Mas a Política Fiscal, nos países juridicamente organizados, deve processar-se segundo o quadro institucional adotado pela Constituição. Nas cartas políticas há maior ou menor número de disposições financeiras, maior ou menor rigidez no exercício do poder de tributar, elaborar orçamento, etc.

Por outro lado, a programação e execução duma Política Fiscal, como aplicação de conceitos teóricos de Ciência das Finanças, exige racionalmente o conhecimento do mínimo de terminologia, classificação e síntese dos princípios gerais desta. Como em qualquer aplicação prática duma ciência, a terminologia consagrada representa um instrumento de análise, precisão lógica e economia do pensamento.

Daí a necessidade de resumir-se o conjunto dos conceitos e expressões técnicas geralmente aceitas como um prólogo à compreensão da Política Fiscal.


9. QUADRO INSTITUCIONAL COMO DADO CONCRETO

A teoria pura pode alhear-se da realidade e construir um raciocínio abstrato a ser contrastado posteriormente com os dados de fato, sobretudo os estatísticos. Mas Política Fiscal, como teoria aplicada, assenta sobre a realidade concreta em cujo meio se pretende agir em determinado sentido.

A atividade financeira é exercida dentro dum sistema legal, que necessita de ser conhecido em suas linhas gerais como um dado de fato.

Nos países federais não só, em geral, há competências definidas em relação a certos impostos, mas também existem relações intergovernamentais outras, ensejando limitações constitucionais ao poder fiscal.

Destarte, o planejador da Política Fiscal não tem as mãos livres para fazer tudo quanto quer. Tributará e tomará empréstimos dentro do juridicamente possível.

Nos Estados Unidos, por exemplo, a União e os Estados praticamente não podem recorrer ao imposto de exportação. A 1a pode tributar, lá, as empresas industriais e comerciais dos Estados, mas estes não podem fazer o mesmo com as empresas de igual natureza quando pertencerem ao patrimônio federal. Por outro lado, a União não pode compelir os Estados à mesma Política Fiscal, que ela adota, o que já foi objeto de estudo de Alvin Hansen e Perloff.


10. SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, ESPECIALMENTE O DO BRASIL

As considerações que acabamos de expor evidenciam a necessidade de conhecer-se o regime tributário do país ao qual se pretende aplicar a Política Financeira, dado que, a despeito do empirismo em que tais sistemas historicamente se formaram, há um sentido orgânico no conjunto das receitas.

De país a país, há sensíveis diferenças de sistemas tributários, ainda quando uns tenham recebido influências de outros, como é o caso da Argentina e do Brasil que se inspiraram na estrutura de impostos dos Estados Unidos, guardando, porém, suas raízes históricas.

E não é só. Ainda não existe uma linguagem financeira universal, embora já se tenham registrado iniciativas para adotá-la. A terminologia pode variar dum pais para outro, ou haver .menor rigor dos legisladores no emprego dela. Isso tudo basta para mostrar que o quadro institucional nem sempre tolera que medidas tributárias dum povo possam ser imitadas por outro, nem que os governos provincial e municipal disponham das mesmas ferramentas fiscais do governo da nação.

No caso especial do Brasil há que atentar preliminarmente nas seguintes circunstâncias:

a) a Constituição brasileira estabeleceu para União, Estados e Municípios uma discriminação de rendas mais rígida do que a de qualquer outro país, orientação que evita bitributações, assegura a autonomia local, mas dificulta a política fiscal dirigida pelos poderes nacionais;

b) essa discriminação repousa sobre uma classificação de receitas que não pode ser dissimulada pelos aplicadores e planejadores, quer quanto aos conceitos, quer quanto à terminologia constitucionalmente consagrada;

c) a rigidez da Constituição estende-se aos empréstimos externos e ao orçamento.

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* *

Com base na Constituição, pode-se traçar um esquema teórico da classificação de receitas que inspirou o Constituinte brasileiro.

Os tributos são as taxas, a contribuição de melhoria, as contribuições especiais (C.F., art. 21, § 29, I), e os impostos.

Todas essas categorias tributárias, no Brasil, não têm definição apenas teórica e doutrinária: - são conceitos jurídicos e, portanto, normativos, uns consagrados na Emenda 1/1969, e todos no Cód. Trib. Nac. (Lei 5172/1966).

Recentemente, popularizou-se a denominação de contribuições parafiscais dada às receitas dos institutos de previdência e organismos profissionais autônomos e investidos de delegação do poder fiscal, para aplicação de tais arrecadações aos fins que as justificam.

Do ponto de vista econômico, essas receitas assumem vulto considerável na vida moderna e estão liga das aos problemas das despesas de transferência, a que se destinam (ver no 12).

O sistema tributário atual do Brasil, estruturado na Emenda Constitucional no 1, de 1969 (arts. 18 a 26), é o resultado duma lenta evolução desde o Ato Adicional de 1834 e Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, Emenda no 18, de 1965, Constituição de 1967, até a legislação vigente.

Pode ser resumido no seguinte:

I. A União, os Estados-membros, o D.F. e os Municípios podem cobrar por seus serviços ou pelo exercício do poder de polícia, e contribuição de melhoria resultante de suas obras públicas (art. 18, no I e II).













RECEITAS1) ORIGINÁRIAS OU DE ECONOMIA PÚBLICAI) GRATUITASDOAÇÕES SIMPLES
LEGADOS ETC
II) ONEROSASDOAÇÕES E LEGADOS C/ ENCARGOS
PREÇOSa) quase públicos
b) públicos
c) políticos
2) DERIVADAS OU DE ECONOMIA PRIVADAI) TRIBUTOS a) Taxas
b) Contribuições de Melhoria
c) Impostos
d) Contribuições Especiais e Parafiscais (arts. 21, § 2o, I; 163, § ún.; 165, XVI; 166, § 1o, da Emenda 1/69).
II) MULTAS


11. TERMINOLOGIA FINANCEIRA ESSENCIAL: CONCEITO DE RECEITAS

Explicando:

a) Os preços quase privados, públicos e políticos provêm da exploração do patrimônio territorial, industrial ou comercial do Estado.

b) Taxas são cobradas de alguém que se utiliza especificamente de serviço de autoridade ou o tem sua disposição. Valem por contraprestação de vantagem auferida pelo contribuinte. A despesa pública é repartida entre aqueles que especificamente dela se aproveitaram. Estão regulados no art. 18, I, da Emenda 1/1969, e nos arts. 77 a 80, do Cód. Trib. Nac.

c) Contribuição de melhoria cobra-se dos proprietários cujos imóveis se valorizaram por efeito duma obra pública (art. 18, II, da Emenda 1/1969, e Dec. Lei no 195, de 24-2-1967).

d) Imposto é a prestação de dinheiro que, para fins de interesse coletivo, uma pessoa jurídica de Direito Público, por lei, exige coativamente de quantos lhe estão sujeitos e têm capacidade contributiva, sem que lhes assegure qualquer vantagem ou serviço específico em retribuição desse pagamento. Juridicamente, "imposto" é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte". (C.T.N., art. 16).

A União, os Estados, o D. F. e os Municípios devem limitar-se aos impostos de sua competência constitucional, sendo inconstitucionais não só as intrusões de um governo no campo fiscal do outro, mas também a cobrança de taxas com base de cálculo que j á tenha servido para incidência de impostos (art. 18, § 29). Só a União pode instituir imposto novo, não previsto na Emenda 1/1965, isto é, dentro da competência residual. Ela - e só ela - ainda pode decretar:

a) contribuições especiais para intervenção no domínio econômico ou no interesse da previdência social ou de categorias profissionais (art. 21, § 2o, I; arts. 163, § único, 165, no XVI; 166, § 1o);

b) empréstimos compulsórios, nos casos previstos em leis complementares (art. 21, § 2o, II).

II. Receitas atribuídas à União:

a) importação (art. 21, I); b) exportação (art. 21, II); c) territorial rural (art. 21, III); d) rendas (art. 21, IV); e) produtos industrializados (art. 21, V); f) operações de crédito, câmbio, seguros, títulos ou valores mobiliários (art. 21, VI); g) serviços de transportes e comunicações, salvo os estritamente municipais (art. 21, VII); h) produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, e de energia elétrica (art. 2o, VIII; i) extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do pais (art. 21, IX); j) impostos extraordinários de guerra (artigo 22); k) contribuições parafiscais (art. 21, § 29, I).

III. Receitas atribuídas aos Estados e ao Distrito Federal:

a) transmissão da propriedade imobiliária a qualquer título (art. 23, I); b) circulação de mercadorias (art. 23, II); c) produto do imposto de renda que arrecadarem como fonte, sobre vencimentos de seus servidores e juros de seus títulos de Dívida Pública (art. 23, § 19); d) quota no rateio do Fundo de Participação dos Estados, isto é, sobre 5% dos impostos de renda e de produtos industrializados (art. 25); e) quota (juntamente com os Municípios) em 40% do imposto sobre combustíveis e lubrificantes, em 60% do imposto sobre eletricidade, e em 90% do imposto sobre minerais do país (art. 26).

IV. Receitas atribuídas aos Municípios e ao Distrito Federal: a) predial e territorial urbano (art. 24, I); b) serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência dos Estados e da União (art. 24, 11); c) produto do imposto territorial rural, decretado e arrecadado pela União sobre imóveis sitos em cada município (art. 24, § 19); d) produto do imposto de renda que arrecadarem como fonte, sobre vencimentos de seus servidores'ou juros de seus títulos (art. 24, § 29); e) quota no rateio do Fundo de Participação dos Municípios, constituído de 5% dos impostos de renda e produtos industrializados (art. 25); f) quota no rateio (juntamente aos Estados) em 40% do imposto sobre combustíveis e lubrificantes, em 60% do imposto sobre energia elétrica, e em 90% do imposto sobre minerais do país (art. 26) .

V. A União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios compete ainda a cobrança de taxas (art. 18, I) e de contribuição de melhoria (art. 18, II). A União ainda pode cobrar as contribuições parafiscais do art. 21, § 29.

Na essência, não mudou muito a estrutura fiscal do país: o imposto de circulação da mercadoria não difere substancialmente do imposto de vendas e consignações; o imposto de produtos industrializados é pseudônimo do imposto de consumo; o de serviços batiza o remanescente do imposto de indústrias e profissões; o de operações de crédito, etc. (art. 21, VI) é o imposto sobre atos e instrumentos jurídico ou imposto de selo.

Os Fundos de Participação do art. 25 da C. F. de 1969 operam transferências de parte do produto de impostos federais para os Estados, D. F. e municípios.

O campo da competência residual que antes contemplava Estados e União (art. 21 da Consto de 1946), ficou restrito à última (artigo 18, § 59, da Consto Federal de 1969. A Const. de 1946 era silente sobre os empréstimos compulsórios e a jurisprudência os admitia também na competência dos Estados. A Const. atual, repetindo a Emenda no 18, só os tolera se decretados pela União em casos excepcionais definidos em lei complementar" (art. 18, § 39 e art. 21, § 29; 11).

Na Constituição brasileira figuram diversos princípios que visam a disciplinar a tributação, uns expressos no texto, outros implícitos em dispositivos mais gerais. Representam limitações constitucionais ao poder de tributar (p. ex. arts. 18, §§ 19, 29, 39, 59; 19; 20; 21 e §§; 23, § 79; 24, § 49; 26, § 29; 153, § 29; etc.). Há cerca de 25 limitações dessas na Emenda 1/1969, embora algumas tenham algo político, cultural e ético. (Ver BALEEIRO, "Limitações Constit. ao Poder de Tributar", 4a ed., 1974).

Está eliminada a competência concorrente: - só a União pode Criar novos impostos (Const. de 1969, art. 18, § 59). Atualmente, existe apenas competência residual da União. Mas o imposto novo assim instituído não poderá ter o fato gerador nem a base de cálculo dos impostos estaduais ou municipais.

No sistema da Constituição, ou o imposto se enquadra num dos casos da competência exclusiva da União, Estados, Municípios, segundo a enumeração dos arts. 22 a 26, ou é imposto da competência federal exclusiva. Destarte, do ponto de vista jurídico, não poderá haver bitributação constitucionalmente válida.

Em caso concreto, o aplicador terá de classificar o imposto: se ele faz duplo emprego com outro reservado a competência diversa, existe pura e simples inconstitucionalidade; se não cabe na classificação dos tipos impositivos dos arts. 21 a 24 da Consto Federal, é lícito quando for exigido pela União (art. 18, § 59, da Const. Federal).

A Const. Federal dedica o Cap. V do Tít. I, ao sistema tributário nacional (arts. 18 a 26). Note-se, de passagem, que a Constituição brasileira se singulariza, no mundo por ter reservado minúcia extrema às disposições financeiras, que lhe tomam cerca de 20% do texto total, o que não ocorre com qualquer outra. Tem ela cerca de 25.000 palavras das quais perto de 5.000 sobre Finanças.

O planejador da Política Fiscal, ou o legislador, no Brasil, está adstrito a essas conceituações jurídicas, e incorrerá em inconstitucionalidade a lei, que as ignorar ou rebelar-se contra as limitações ao poder de tributar (Emenda 1/1969, art. 18, § 19).


12. DESPESA REAL E DE TRANSFERÊNCIA

Há várias classificações de despesas públicas, mas só nos interessa, aqui, aquela que distingue, do ponto de vista econômico por seus efeitos:

a) despesas reais ou exaustivas;

b) despesas de transferência (transfer expenditures).

A despesa real, ou exaustiva, caracteriza-se pela utilização de bens e serviços do mercado, diretamente, por parte do governo, que retira uns e outros do setor privado. Entram nesse grupo as despesas no estrangeiro sem contraprestação deste.

A despesa de transferência compreende todos os gastos sem aplicação governamental direta dos recursos da produção nacional de bens, serviços, porque esses dispêndios se limitam a criar rendimentos para os indivíduos, sem qualquer contraprestação por parte destes, como pensões, aposentadorias, etc..

As despesas de transferência operam a redistribuição da renda nacional, mas nada de concreto retiram do setor privado para utilizarem pelo setor público.

A importância da distinção, do ponto de vista aqui adotado, reside na aplicação das despesas de transferência na política fiscal de combate à depressão (Plano Beveridge, etc.) e também do efeito delas na atitude das classes média, submédia e proletária em relação à poupança. O sistema de previdência social fez com que essas classes, confiadas no seguro social, deixem de poupar para a velhice, órfãos, etc..

Essa classificação, estudada por Pigou, no "Study in Public Finance" (1929) é adotada por vários países, inclusive o Brasil, nos documentos de contabilidade pública e econômica.

Obviamente, as despesas públicas também são classificadas em de capital, ou investimento, e em de consumo ou custeio. A própria Emenda l/1969 a isso se refere nos arts. 60, parágrafo único; 62, §§; e 63.


13. ORÇAMENTO

O orçamento financeiro ou fiscal, propriamente dito, é o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período (um ano, na maioria dos países) e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do pais, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei.

Pelas suas origens e evolução histórica, o orçamento, nos países democráticos, passou a ter o caráter político de plano de governo: - os representantes do povo autorizam de fato ou podem autorizar as despesas para os fins que eles reputam convenientes às regiões e grupos sociais representados e, para esses fins, permitem a cobrança dos impostos instituídos em leis especiais anteriores.

Sabido já que os impostos, empréstimos e despesas públicas provocam efeitos inevitáveis sobre os vários aspectos da vida econômica, é óbvio, que, através do orçamento, os governos podem influir decisivamente nas tendências da conjuntura ou nas modificações desejáveis da estrutura. Nenhuma Política Fiscal de combate à depressão, ou à inflação, ou de desenvolvimento, por exemplo, prescinde de ajustamento da lei orçamentária aos seus objetivos.

Por suas raízes políticas no campo das lutas entre reis absolutos e líderes nada resignados a custear-lhes o luxo, as cortesãs, as guerras dinásticas, etc., o orçamento sempre obedeceu a cânones clássicos, como a unidade, a anualidade, a universidade, o equilíbrio, a especialização das despesas, etc. (art. 60 e seg. da Emenda 1/1969).

Entre as duas grandes guerras, discutiu-se a conveniência do desdobramento do orçamento em duas peças separadas embora coordenadas: o orçamento anual com as despesas de custeio de rotina da administração e outro, plurianual, destinado às despesas de investimento.

Com isso, a política Fiscal procurou libertar-se das algemas dos princípios clássicos e rígidos do Orçamento do Estado.

A grande depressão econômica em 1929 e anos seguintes conduziu à execução dessa idéia, graças à iniciativa de ilustres economistas na Suécia e na Dinamarca.A essa técnica, dão os autores o nome de "Orçamentos cíclicos", porque ela repousa na idéia de que o "orçamento de capital", ou de investimentos, deve escapar do rigor da anualidade para acompanhar os ciclos ou flutuações da conjuntura econômica. O orçamento de capital contrabalança a tendência da conjuntura: - gasta na depressão, acumula na inflação, de sorte a buscar o equilíbrio da economia numa política compensatória das pressões de desequilíbrio.

Por outro lado, as despesas de investimento financiam-se com os recursos extraordinários, geralmente hauridos em empréstimos.

Para maior clareza do assunto, vejamos o resumo das características dos primeiros orçamentos cíclicos aparecidos:

a) Tipo sueco:

O orçamento fiscal ou ordinário compreende, na receita, todas as rendas tributárias e também patrimoniais (preços) e, na despesa, todos os gastos governamentais, inclusive a amortização das inversões produtivas; o orçamento de capital, onde as inversões têm como receita os empréstimos, sempre que não dispõem de outros recursos dos fundos de reserva das empresas governamentais (autofinanciamento estatal neste último caso), e, como despesa, os gastos com as obras e empreendimentos de larga envergadura e longa duração.

Completa o sistema uma autarquia criada para, num jogo de contabilidade, figurar como proprietária de obras não autoliquidáveis ou não auto-amortizáveis (asilos, empreendimentos deficitários, etc,. que não produzem receitas pecuniárias, mas só utilidade social). Essa autarquia recebe do orçamento ordinário, cada ano, as cotas de amortização dos investimentos não rentáveis, de sorte que, por aquele jogo de contabilidade, há uma ficção que concilia com a prática moderna o velho princípio de que empréstimos não devem ser empregados para obras não-produtivas de receitas. Ao lado desse órgão autárquico, funciona um Fundo de Nivelamento, ao qual se recolhem os superávits nos períodos de prosperidade para reprimir-se a pressão inflacionária. Cessada esta, e ameaçado de uma recessão o pleno-emprego, inverte-se a manobra: o Fundo de Nivelamento começa a gastar, promovendo investimentos e consumos para fins governamentais, com o que se dá a reprise da economia em perigo de colapso.

b) Tipo dinamarquês:

No orçamento ordinário entram as despesas cuja duração não se prolonga por mais de um ano. Na conta de capital, figuram as aquisições de coisas que duram mais dum ano, assim como todas as inversões das empresas públicas, ações de empresas semifiscais ou privadas, créditos para fins produtivos e gastos com fins não autoliquidáveis (hospitais, escolas e outros não rentáveis pecuniariamente). O orçamento ou conta ordinária de cada repartição inclui em sua despesa as deduções de juros e depreciação do capital durável empregado no serviço dela. Qualquer depreciação dum bem durável, que figura no orçamento de capital é amortizada por uma parcela do orçamento ordinário. Diferentemente do tipo sueco, o dinarmarquês, além dos empréstimos, alimenta-se também com a arrecadação do imposto de herança. A comparação entre o valor real dos bens duráveis (empresas, edifícios, etc.) e o débito dos empréstimos públicos indica o ponto de equilíbrio do orçamento de capital.

Em ambos os tipos, o equilíbrio realiza-se entre gastos e receitas da mesma natureza (ordinária ou extraordinária) ou como diz Kindahl, ."O orçamento está equilibrado quando a soma de despesas de certa categoria é igual à soma de certa categoria de receitas".

Mas não se deve confundir qualquer desses tipos de orçamento do Estado (setor público, apenas) com o "orçamento da Nação" ou "orçamento econômico", que procura prever e até dirigir o comportamento da economia global (setor público e privado), enfim assunto estudado na contabilidade nacional.

Ainda há oportunidade, neste momento, para mencionar as "leis de programa", pelas quais o governo fica autorizado a empenhar em bloco, duma só vez, uma despesa a ser realizada no curso de alguns anos, embora o pagamento deva ser escalonado por parcelas anuais. O Plano SALTE (Saúde, Alimentação, Transportes e Eletricidade, do quatriênio Dutra) tinha certos caracteres dessa lei-programa.

É evidente a utilidade dos orçamentos de capital e das leis de programa para a Política Fiscal, inclusive para a que pretende modificar a estrutura, no sentido do desenvolvimento.

A Emenda no 1/1969, art. 60 e segs., e a C.F. de 1967, art. 65 e segs., consagraram a distinção entre o orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos.


14. ACEPÇÕES FINANCEIRAS DA PALAVRA "CRÉDITO"

Para evitar inadvertências, convém ficar esclarecido que a palavra "crédito" é empregada em dois sentidos diferentes na terminologia financeira:

a) Crédito, em matéria orçamentária, significa uma autorização para gastar. Geralmente essas autorizações estão contidas no orçamento. São "orçamentárias". Mas há créditos "extra-orçamentários" ou "adicionais", abertos em leis especiais. Dividem-se estes últimos em: a) "especiais" (para um fim não previsto no orçamento) b) "suplementares" (caso de insuficiência do crédito autorizado no orçamento; o Executivo pode abri-lo independente de lei especial, se o orçamento ou lei especial o autoriza a fazê-lo); "Extraordinários" (casos de guerra, comoção intestina, calamidade pública). (Emenda 1/1969, art. 61 e §§).

b) Crédito, por outro lado, significa a faculdade de o Estado tomar dinheiro emprestado, ou o conjunto dos empréstimos, ou a técnica de recorrer a eles.


15. EMPRÉSTIMOS VOLUNTÁRIOS E COMPULSÓRIOS

Os empréstimos, no mundo contemporâneo, já não são considerados apenas como técnica extraordinária de obter fundos para o Tesouro. As nações mais poderosas e ricas são as que mais recorrem ao crédito e mais vultosas dívidas apresentam. Para elas, o empréstimo é uma rotina como o imposto.

Diferentemente dos particulares e empresas privadas, o Estado, além do crédito propriamente dito, o voluntário ou contratual, pode recorrer ao empréstimo compulsório, que, para os melhores autores, tem o caráter de tributo com promessa de devolução.

No empréstimo forçado, o Estado decreta que quem estiver em certas condições características dum fato gerador do imposto é obrigado a entregar-lhe tal soma, que será restituída em tal tempo com juros ou sem eles; ou acena ao contribuinte com a possibilidade de isentar-se de tal imposto se lhe emprestar quantia maior.

O deferred payment (congelamento de salários, pagamentos diferidos em tempo de guerra), como medida deflacionária, assemelha-se ao empréstimo compulsório.

KEYNES a defendeu por ocasião da 2a Grande Guerra. O Cód. Trib. Nac., regulando os casos excepcionais de admissibilidade do empréstimo compulsório, inclui essa hipótese de "conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo" (art. 15, no III).

Nos períodos inflacionários, alguns países têm recorrido à técnica da "indexação" dos empréstimos, isto é, ajustamento ao preço do produto da empresa pública a que se destinam. O valor dos juros e amortização eleva-se no mesmo compasso do custo das utilidades da empresa em cujo funcionamento foi empregado o empréstimo. São técnicas empíricas de correção monetária.

Na época, em que os bilhetes do Tesouro, ou do banco emissor autorizado, eram redimíveis em ouro, o papel-moeda tinha o caráter de empréstimo forçado. Hoje, o curso forçado os assemelha muito mais a tributos. É um imposto sui generis. (Ver AMILCAR FALCÃO, Empréstimo Compulsório, U.E.G., 1954; JEZE, Technique de Credit Public, 1934, v. II, p. 178).

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

3ª PARTE - A ÓPTICA E OS MÉTODOS

16) Política Fiscal: bases práticas nas estatísticas e contas nacionais. - 17) 6ptica macroeconômica e microeconômica. - 18) Cálculo da pressão tributária. - 19) Cinco meios de obter recursos. - 20) Os recursos do Exterior e a colaboração internacional. - 21) Teoria monetária e Política Fiscal.


16. POLÍTICA FISCAL: BASES PRÁTICAS NAS ESTATÍSTICAS E CONTAS NACIONAIS

O planejador da Política Fiscal num grupo social considerável, como o são os da vida contemporânea, necessita de conhecer e de medir a massa de fatos humanos com os quais vai manobrar. Para escapar ao subjetivismo das apreciações pessoais e falazes, obviamente há de recorrer às estatísticas para comensurar essas massas de fatos e surpreender-lhes as tendências, as correlações, etc., deduzindo daí causas e efeitos, senão mesmo controlando o resultado prático das medidas fiscais que empregar.

Por outro lado, se não é possível senão raramente a previsão das atitudes do indivíduo isolado, as chamadas leis estatísticas determinam as regularidades do comportamento dos grandes grupos.

Com relativa segurança, podem os cálculos atuariais determinar, coeteris paribus quantas pessoas, neste ano, morrerão em virtude de causas naturais, acidentes, suicídios, quantos nascerão, quanto renderão certos tributos, etc., etc.. As próprias ciências da natureza, como a física, admitem, hoje, que, em seu campo de investigação, os fenômenos também ocorrem segundo probabilidades pelo comportamento uniforme dos conjuntos, desprezado o coeficiente de dispersão dos elementos que se afastam dos grupos. Por outras palavras, ocorre com os prótons e eléctrons, na matéria, algo de semelhante com o que sucede com as massas de pessoas dentro da sociedade.

Abrandou-se, destarte, a separação profunda que se supunha existir entre as ciências da natureza e as da sociedade, sujeitas umas e outras a essas leis estatísticas, em que a probabilidade se aproxima da certeza quanto mais numeroso é o conjunto das unidades em observação. Por isso, o prof. L. BAUDIN escreveu que "não é a economia política que atinge, hoje, o grau de certeza das outras ciências, mas são estas que recuaram para o grau de incerteza da economia política". "Uma certeza, para nós, nunca pode ser mais do que uma extrema probabilidade", sem que, por isso, as leis aproximativas deixem de ser praticamente utilizáveis.

Graças aos progressos da técnica estatística e da teoria econômica na primeira metade e, sobretudo, no segundo quarto deste século, pôde ser realizado com bom sucesso o levantamento de "contas nacionais" englobando os setores público e privado, coisa que G. KING e W. PETTY já haviam ensaiado rudimentarmente desde o século XVII. Essa contabilidade nacional, ou social, possibilitou a elaboração do "orçamento nacional", não sé retrospectivo (a imagem do período imediatamente anterior) mas também prospectivo, (isto é, projeção para o futuro), como base de qualquer política econômica.

Não cabem aqui, pormenores sobre a contabilidade nacional nem sobre o orçamento econômico, assunto de especialistas. A Fundação Getúlio Vargas, o IBGE e outros órgãos estão empreendendo tentativas para que se transforme em rotina no Brasil essa contabilidade. Nesse sentido, já se fazem estimativas da renda nacional, produto nacional bruto, etc. , que a revista "Conjuntura Econômica" divulga.

Assim, é de crer-se que, em período próximo, a exemplo do que fazem: - a Inglaterra, desde 1944 com o seu "livro branco" ou "White Paper" e, desde 1947, os economic surveys; os Estados Unidos, desde 1946, com o economic report ordenado pela Lei de Emprego de 1946; e, finalmente, a Noruega, no pós-guerra. Esses três países abriram caminho, já seguido por outros, de orçamentos econômicos, em que se computam as cifras de todo o produto nacional bruto; toda a renda nacional; toda a poupança; investimento; possibilidade de emprego, etc., conseguindo-se, através da construção de modelos, a projeção das tendências da conjuntura para o ano imediato.

As conexões entre a elaboração do orçamento nacional e a Ciência das Finanças, teoricamente considerada, brotam logo das considerações em torno da parcela representada pelos impostos indiretos. Estes, aderindo ao custo efetivo das mercadorias, elevam o preço monetário destas, dado que o Governo toma para fato gerador desses tributos os atos de produção, importação, vendas e circulação dos bens. Há, pois, necessidade de extremar-se do produto nacional bruto essa parcela constituída pelos impostos indiretos, a fim de obter-se o "produto nacional líquido", o que se consegue eliminando-se também, conforme o método adotado, as depreciações do capital e a remuneração de capitais estrangeiros invertidos no país. Assim, pode obter-se a estimativa da "renda nacional líquida", que, em princípio, deve igualar o "produto nacional líquido", isto é, o conjunto das rendas monetárias de todos os membros da comunidade social, enfim a soma dos salários, juros, lucros e aluguéis.

Dela, uma parte considerável é absorvida pelo consumo, enquanto outra, poupada, irá alimentar os investimentos, isto é, a criação de novas unidades produtoras.

A Política Fiscal necessariamente há de tomar por bússola a contabilidade econômica, que também orienta a ação das autoridades na busca do equilíbrio do balanço de pagamentos.

As últimas propostas de orçamento federal já levam em consideração alguns dados das contas nacionais. E os Programas de Estabilização que os Ministros da Fazenda apresentaram ao Governo, pedindo-lhe elevação dos impostos de renda, etc., para repressão do processo inflacionário e consolidação da política de desenvolvimento (programa das metas), também já oferecem diversos estudos do produto nacional bruto, renda nacional, circulação monetária, disponibilidade de câmbio, etc., (isso desde outubro de 1958).

A Emenda no 1, de 1969, nos arts. 60 a 72 regula o orçamento anual e os orçamentos plurianuais, inclusive o controle da execução destes e daquele pelo Tribunal de Contas (externo) e pelo próprio Executivo (controle interno e hierárquico).


17. ÓPTICA MACROECONÔMICA E MICROECONÔMICA

O estudo, a interpretação e as aplicações práticas da "contabilidade nacional", resultam da posição teórica dos economistas e financistas depois do movimento de idéias que se costuma designar como "revolução keynesiana" após a publicação da General Theory (1936).

Os discípulos de Keynes e os economistas pós-keynesianos, - que estes também sofreram o impulso do mestre de Cambridge - substituíram por uma análise macroscópica a anterior posição dos estudiosos que se colocavam no ângulo visual das atividades e reações econômicas dos indivíduos ou da empresa.

Ao invés dessa concepção microscópica ou microeconômica dos antecessores, aqueles economistas contemporâneos se voltaram para uma investigação global dos fatos econômicos na escala de toda uma economia nacional, e até mundial, abrangendo os setores privado e público.

Ao passo que, em geral, os economistas clássicos se interessavam pela microeconomia, - a do indivíduo, ou, quando muito, a da empresa, uma e outra consideradas isoladamente, Keynes e seus continuadores, quer discípulos, quer antagonistas, puseram em foco o macrocosmo econômico, ou seja, o conjunto dos fatos e fenômenos no seio da coletividade, como a propensão ao consumo, o incentivo à produção, a preferência pela liquidez, a procura e oferta globais, etc..

É certo que, no século XVIII, QUESNAY já ensaiara com os toscos instrumentos da época, o estudo dos fatos econômicos nesse aspecto panorâmico. .Mas só depois do início da 2a guerra mundial, essa investigação se realizou em bases científicas sobre alicerces teóricos mais sólidos.

Do ponto de vista da Ciência das Finanças, esse método favorece, sem dúvida, as aplicações da Política Fiscal.

A análise subjetiva e objetiva, assim como a economia estática e a dinâmica, despertaram novos problemas metodológicos da economia com reflexos no campo da ciência fiscal.

Todo esse arsenal de análise econômica oferece utilidade à Política Fiscal, quer para ataque aos problemas da conjuntura, quer para as desejadas modificações da estrutura.


18. CÁLCULO DA PRESSÃO TRIBUTÁRIA

Ora, nas contas econômicas nacionais, representa uma parte considerável a que resulta da atividade financeira do Estado, quer pela parcela que subtrai ao patrimônio, à renda, ao consumo e ao investimento dos particulares, quer pelos próprios consumos, investimentos e empréstimos de natureza governamental. Essa importância sobe de vulto na fase contemporânea em que o Tesouro absorve nos principais países 25% e mais da renda nacional ao invés dos 7 a 10% do começo do século.

Antes mesmo da revolução keynesiana, alguns financistas tentaram medir em números relativos os sacrifícios do setor privado para funcionamento do setor público, de sorte que se pudessem fazer comparações no tempo e no espaço.

Numa primeira aproximação, esses financistas estabeleceram essa relação numa fórmula algébrica elementar:

P = I / R

(P = pressão; I = o volume anual das arrecadações tributárias; R = renda nacional).

Mas foi objetado que a pressão tributária assim calculada não daria a medida dos sacrifícios, mas a subestimaria, se não fossem levados em conta os algarismos do "mínimo de existência", isto é, o absolutamente indispensável aos particulares para satisfação de suas necessidades fisiológicas irredutíveis, sem as quais a própria produção não subsistiria. Então, indicando por V esse mínimo vital, a fórmula passou a ser expressa do seguinte modo:

P = I / R-V

Por ela, os gravames fiscais são calculados em relação à renda depois de deduzido desta o imprescindível à vida dos membros da coletividade.

Mas desde que o Estado, não obstante os erros, desperdícios e disparates dos governantes, presta efetivamente certo volume de utilidades ao grupo social através dos serviços públicos de toda a natureza, há necessidade de compor-se, em função desse raciocínio, aquela equação, introduzindo uma nova quantidade.

BORGATTA, raciocinando numa hipótese dinâmica (o crescimento dos tributos em certo período), propôs a seguinte equação:

P = R+v / (T+t)-v

(T = total dos tributos; t = incremento dos tributos num dado período; v = valor dos serviços públicos efetivos; R = renda nacional). Será mais grave a pressão sempre que se verificar t > v.

COSCIANI, em obra posterior, na qual expõe o que aí está resumido, propõe fórmula mais simples:

P =I-S / R-V

(I = total dos impostos; S = valor dos serviços públicos efetivos; V = parcela do mínimo de existência a ser deduzido de R, isto é, da renda nacional).

Essa equação põe em relevo a vantagem positiva que a rede de serviços públicos representa para a coletividade; - o que anula parte do sacrifício que ela faz com o pagamento dos impostos - e, por outro lado, mais realisticamente, considera a renda depois de extremado o mínimo indispensável à vida dos membros da coletividade.

Nesses, como noutros assuntos, não há acordo entre os tratadistas, que insistem ora na inclusão ora na exclusão de certos elementos no segundo membro da equação, conforme os efeitos que atribuem aos preços cobrados pelas empresas públicas, pagamentos exteriores, etc.. Dado que as receitas dessas empresas e do patrimônio, nos países capitalistas, são desprezíveis, em comparação à massa das rendas tributárias, a fórmula simplificada a que nos referimos guarda valor aproximativo.

Em tempo de guerra, evidentemente, a pressão tributária eleva-se de modo violento, provocando várias distorções na economia, pela dilatação do ângulo do setor público em detrimento do setor privado. Mas as finanças de guerra constituem um caso especial, uma política financeira excepcional e anormal, que escapa ao nosso interesse neste curso.


19. CINCO MEIOS DE OBTER RECURSOS

Incidentemente, convém lembrado que, a despeito do progresso e da complexidade dos sistemas fiscais modernos, todas as técnicas para obter recursos para o Tesouro, ou para armar a Política Fiscal, são apenas variantes de cinco processos milenares:

a) exploração dum patrimônio imobiliário, comercial ou industrial (preços públicos, políticos etc.);

b) recebimento de recursos graciosos do estrangeiro pela violência (saques, butin, resgates, presas e reparações de guerra, etc.) ou por captação política, generosidade, vassalagem, etc. (subsídios internacionais, Plano Marshall, Lend and Lease, Ponto IV, etc.);

c) tributação (regalias, impostos, taxas, etc.);

d) empréstimos voluntários ou forçados;

e) fabricação de dinheiro (cunhagem e adulteração de moedas, emissão de papel moeda, etc.).

Não se inventou nada que não seja o travesti moderno e mais requintado dessas velhas usanças da Antiguidade.


20. OS RECURSOS DO EXTERIOR E A COLABORAÇÃO INTERNACIONAL

As finanças parasitárias à base da força, como os povos vencedores praticavam sobre os vencidos, tão de uso na Antiguidade, mas que Hitler ainda empregou na última guerra, tendem a desaparecer da vida contemporânea.

Mas os povos continuam a pedir e a receber recursos de outros com a diferença de que os doadores o fazem de bom grado por notórias considerações e conveniências políticas. Isso, aliás, já ocorria há vários séculos quando alianças políticas e militares, neutralidade, etc., eram conseguidas a peso de ouro.

Na última guerra, assistimos aos vultosos dispêndios norte-americanos com a chamada Lei de Empréstimos e Arrendamentos (Lend and Lease). Depois, o plano Marshall (European Recovery Program) acenava com fantásticos gastos para recuperação dos países europeus, inclusive ex-inimigos. (Lei de abril de 1948).

Logo depois, o presidente Truman, no famoso Ponto IV, ofereceu recursos que realmente vêm sendo proporcionados aos programas de desenvolvimento das nações atrasadas de todo o mundo.

Os subsídios em caráter gratuito do Plano Marshall foram estimados em 85% do total, ao passo que os empréstimos não deveriam exceder de 15%. O Ponto IV resultou de mensagem do presidente Truman, em 20/1/1949, ao Congresso dos Estados Unidos expondo-lhe um programa de ajuda à ONU para prosseguimento da política de recuperação econômica do mundo em aditamento ao Plano Marshall. O 4o ponto desse documento visava a prodigalizar às nações subdesenvolvidas os benefícios das descobertas e invenções científicas industriais e técnicas úteis ao melhoramento das respectivas condições de vida. Lembra aquele estadista americano que mais da metade da população do mundo vive em condições vizinhas da miséria, devastada por alimentação insuficiente e inadequada, endemias, economia rudimentar ou estagnada, pauperismo, com prejuízo não só para os povos nesse estado de atraso, senão também para a prosperidade das demais nações já amadurecidas.

Dentre os organismos de ação mundial nesse amparo às outras nações, figuram o Banco Mundial, isto é, o Intemacional Bank for Reconstruction and Development, e um organismo oficial americano - o Eximbank. Foi pleiteada, em 1958, a fundação de um banco especialmente destinado a operar com as nações das Américas.

Excederia de nossos propósitos o debate acerca de saber-se se as nações atrasadas podem desenvolver-se ou recuperar-se sem o auxílio dos capitais e recursos tecnológicos de outras já amadurecidas. Várias vezes se tem repetido o círculo vicioso dos povos imaturos: - não poupam nem formam capitais para investimentos porque são pobres; são pobres porque não podem poupar e formar capitais. Isso leva à asserção de que só o financiamento externo, quer sob a forma de empréstimos, quer sob a modalidade de investimentos diretos, poderá emancipá-los da estagnação econômica.

Certo é que Estados Unidos, Canadá, Japão e a própria Rússia foram nações fortemente financiadas em suas primeiras fases de evolução. E a Inglaterra, que não recebeu tais financiamentos no começo de seu desenvolvimento, teve fabulosos subsídios externos através de saques, conquista violenta, corso e parasitismo sobre outras nações, desde o século XVI até o começo do século XX (conquista e colonialismo na América, Índia, etc.).

Uma das funções do Fundo Monetário Internacional, ao qual o Brasil está filiado, é a de facilitar créditos, a curto prazo, aos países que padeçam, como o nosso, de desequilíbrios transitórios de seu balanço de pagamentos. O Governo já tem batido a essa porta para retirar parte de sua contribuição em ouro ao Fundo, a fim de remediar o desequilíbrio resultante de seu comércio internacional.

GÜNTHER SCHMÖLDERS, em Finanzpolitik, (último cap.) é dos autores mais instrutivos sobre finanças internacionais e supranacionais.

Do ponto de vista dos países latino-americanos, esses problemas foram objeto de estudos e debates no Rio, em agosto de 1957, por ocasião da Conferência da Associação Econômica Internacional, Com a participação de economistas de reputação mundial, como G. HABERLER, R. NURKSE, T. SCHULTZ, KAFKA, WALLICH e outros, representado o Brasil pelos professores eminentes E. GUDIN, ROBERTO CAMPOS, OTAVIO BULHÕES. Os trabalhos, que ainda têm atualidade, foram publicados sob a direção de HOWARD ELLIS, debaixo do título "El Desarrollo Economico y America. Latina" (México, 1960).


21. TEORIA MONETÁRIA E POLÍTICA FISCAL

Já vimos que a criação de dinheiro por qualquer modo (moeda metálica, cédulas do Tesouro, bilhetes do banco central, créditos de sistema bancário) representa um dos cinco meios de o Estado haurir recursos. Basta essa circunstância para indicar o nexo íntimo entre a Teoria Monetária, - uma das Ciências Econômicas - e a Política Fiscal.

Nenhum Governo pode impunemente manejar a Política Monetária fazendo variar para mais ou para menos a quantidade de dinheiro em circulação, sem que diversas conseqüências de maior profundidade ocorram em todo o campo da economia, inclusive no setor público. Se não fossem tais conseqüências, não haveria mais cômodo, mais rápido nem mais anestésico processo de obtenção de fundos para o Tesouro.

Por outro lado, a chamada política orçamentária compensatória das flutuações cíclicas depende vivamente da circunstância de o Governo criar ou não dinheiro novo. Alguns economistas de prol chegam ao extremo de negar a eficácia dos gastos públicos na depressão, se eles são custeados sem essa criação do dinheiro novo. Esses mesmos economistas se mostram absolutamente céticos quanto à política monetária utilizada em combate à inflação, se ela não se faz acompanhar de vigorosa política fiscal que reduza a renda nacional ou a disponibilidade pelos membros da coletividade.

Mas não se deve esquecer de que a Política Fiscal é um dos meios, e não o único, para correção da conjuntura ou para o impulso do desenvolvimento econômico. O seu emprego deve ser consociado com a Política Monetária, a Política Comercial Internacional (inclusive a de Câmbio) etc., pesadas as reações recíprocas de cada instrumento de ação, assunto em que os legisladores necessitam do assessoramento íntimo dos economistas, e não apenas dos fiscalistas.

Em relação às modificações da estrutura, há também autoridades teóricas que reputam indispensável ao êxito do desenvolvimento certa dose de inflação. Um dos informes das Nações Unidas, em 1951, contendo orientação para a política de expansão dos países subdesenvolvidos, concede esse efeito benéfico dos processos monetários que conduzem a uma inflação moderada.

A Teoria Monetária e Política Fiscal, de Alvin Hansen, é uma das monografias de leitura mais recomendável sobre esse assunto.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

4ª PARTE - A POLÍTICA FISCAL COMPENSATÓRIA DA CONJUNTURA

22) Diferentes objetivos da Política Financeira. - 23) Política Fiscal compensatória das tendências da conjuntura. - 24) Fundamento teórico da política de despesas na depressão, - 25) Multiplicador. - 26) Deficit Spending, tributação e emissões na depressão. - 27) Repressão fiscal do processo inflacionário. - 28) Equilíbrio orçamentário e pontos de estrangulamento na inflação. - 29) Instrumentos fiscais especificamente antiinflacionários.


22. DIFERENTES OBJETIVOS DA POLÍTICA FINANCEIRA

Anteriormente, fixamos o conceito de Política Financeira como toda e qualquer aplicação dos conhecimentos teóricos da Ciência das Finanças para qualquer finalidade social, seja ou não econômica. A política Fiscal, não por argumentos etimológicos, (pois "fiscal" pode ser empregado como sinônimo de "financeiro"), mas pelo uso contemporâneo, seria especificamente a Política Financeira dirigida no sentido das intervenções governamentais para controle das tendências da conjuntura ou para modificações desejáveis da estrutura econômica, notadamente o desenvolvimento dos países imaturos.

São vários os objetivos que têm sido procurados através de impostos com propósitos extrafiscais, segundo experiências em diferentes épocas e países. Por exemplo:

a) protecionismo alfandegário em favor da produção e do trabalho nacionais;

b) impostos suntuários de combate ao luxo, etc.;

c) fragmentação de latifúndios e reconstituição dos minifúndios, e repressão ao ausentismo pelo imposto territorial;

d) política populacional por isenções em favor de famílias prolíficas, contrabalançada por agravação no imposto devido por solteiros e casais sem filhos;

e) estímulo às construções por meio de impostos sobre terrenos baldios, ruínas, áreas mal aproveitadas, etc.;

f) política de nivelamento de fortunas e rendas por impostos progressivos sobre heranças, rendimentos e propriedades;

g) desencorajamento do consumo nocivo à saúde, como álcool e tabaco.

Esses são alguns e não todos os exemplos.

O Congresso do Instituto Internacional de Finanças Públicas, reunido em Roma no ano de 1948, ocupou-se da matéria, elaborando o relatório geral o prof. F. NEUMARK (L'impôt comme instrument de la politique économique, sociale et demographique). Nesse encontro internacional, o prof. LAUFENBURGER considerou que a despesa - e não o imposto - seria o instrumento mais adequado à Política Fiscal. Uma e outro em conjunto, - replicou com razão BILAC PINTO, que ali representou o Brasil. ALBERTO DEODATO escreveu boa monografia sobre "As funções extrafiscais do imposto" (1949).


23. POLÍTICA FISCAL COMPENSATÓRIA DAS TENDÊNCIAS DA CONJUNTURA

Como já vimos, foi a grande depressão de 1929 e anos seguintes o principal impulso não só à renovação da teoria econômica mas à concepção moderna da Política Fiscal. Empiricamente, recomendavam-se as obras públicas como processo de reabsorção do chomage. KEYNES, na Teoria do Dinheiro (1930), e na Teoria Geral do Emprego, Juro e Dinheiro, viria a construir a base teórica para justificar essa prática.

Com razão, como ponderou K. GALBRAITH, porque são as únicas supressíveis no pleno emprego, pois parece difícil suspender despesas com outros serviços públicos e comodidades às quais o povo se acostuma, opondo-se à abolição delas, quando não mais necessárias à retomada da prosperidade.

Contestando a secular "lei dos mercados", pela qual J. B. SAY pretendia que a oferta dos produtos gera sua própria procura, levando automaticamente a economia para um ponto de equilíbrio estável de preços e de oportunidades de emprego, KEYNES sustenta que essa é uma situação excepcional, um caso especial que se insere em sua teoria geral, capaz de explicar as flutuações cíclicas, isto é, as crises de depressão e de inflação que se sucedem umas às outras.


24. FUNDAMENTO TEÓRICO DA POLÍTICA DE DESPESAS NA DEPRESSÃO

Contrariando seus antecessores desde SAY até seu próprio mestre ALFRED MARSHALL, o autor da General Theory sustenta que não há antagonismo entre consumo e investimentos. Desde que o produto nacional se divide numa parte que é consumida e noutra que é poupada e alimenta os investimentos, rompe-se o equilíbrio econômico se os empresários não invertem tudo quanto é economizado. Interrompe-se, então, o pleno-emprego dos fatores de produção se o consumo não se alargar e estender-se àquela parte que foi economizada, mas não achou inversões correspondentes.

É necessário, nesse caso, que o consumo tome o papel que deveria caber às inversões, já que os homens de negócios se inclinarão para a "preferência pela liquidez". Esta provoca, então, o desemprego que se propaga a toda a coletividade: - quando uma empresa opta por não produzir e dispensa seus operários, estes consomem menos e suscitam o desemprego de outros que produziam para o consumo deles. Ora, a opinião clássica mais ou menos generalizada acreditava que a acumulação dos capitais impulsionava automaticamente os investimentos pela baixa do tipo de juros.

Os que agem pela conveniência de não gastar e de acumular não são os mesmos que decidem da oportunidade e segurança de investir essa poupança. Muitas categorias de indivíduos aforram mas não aplicam suas economias em criar novos meios de riqueza, até porque são outros - os empresários - os que deliberam sobre os investimentos.

Ora, se as empresas privadas, pelo receio da queda de preços resultante da contração do consumo, não investem, a solução deve advir do Estado, que, como substituto dos particulares, há de absorver todo o trabalho potencial liberado na conjuntura, proporcionando ocupação aos desempregados e restituindo-lhes a capacidade de consumo, que restaurará a confiança e restabelecerá o ritmo anterior. A despesa pública exerce ação revitalizadora do organismo econômico nessas fases do delíquio.

Isso, que aqui é dito sobre o trabalho, também se aplica a todos os outros fatores de produção como edifícios, máquinas, equipamentos, rede de serviços públicos ou privados de transportes, serviços, etc. Numa palavra, a Política Fiscal de conjuntura deve buscar, associada a outros meios, o equilíbrio global da economia.


25. MULTIPLICADOR

Na construção dessa teoria, KEYNES confessadamente se inspirou no cálculo do multiplicador, publicado por R. F. KAHN, em 1931, sobre a relação entre o investimento interior e o desemprego. Essa relação é designada como o "multiplicador de Kahn" e exprime a demonstração matemática de que a despesa de investimento primário ou inicial - uma obra pública, p. ex., - provoca emprego consideravelmente maior do que o correspondente à quantia por ele representada.

KEYNES pretende que "a ocupação total causada por um acréscimo de obras públicas será 5 vezes a ocupação primária absorvida pelas mesmas obras, sempre que não ocorra sua diminuição de investimentos em outro setor".


26. DEFICIT SPENDING, TRIBUTAÇÃO E EMISSÕES NA DEPRESSÃO

KEYNES, em tom irreverente, insinua a despesa pública como remédio à depressão, quando louva a construção das pirâmides, os terremotos e as guerras "se a educação econômica clássica de nossos estadistas impede que se empreenda algo de melhor". A não fazer nada, continua ele, é melhor que o Tesouro ponha cédulas em garrafas vazias, no fundo das minas já abandonadas, tape-as com os resíduos da cidade e conceda à iniciativa privada o negócio de desenterrar aquele dinheiro.

ALVIN HANSEN, KALECKI, SCHUMACKER e outros discípulos de KEYNES foram os pioneiros da Política fiscal de despesa intensiva, ainda que à custa do deficit sistemático (deficit spending) para reprise da economia e recuperação do pleno-emprego. BEVERIDGE insistiu nas despesas "de transferência" para o mesmo fim, no plano que leva seu nome.

No fim da 2a Guerra e logo após ela, houve exageros nessa recomendação da política de deficit sistemático. O problema - escreveram alguns financistas - não reside em equilibrar o orçamento, mas em que o orçamento público equilibre a economia. Desapareceu o complexo de inferioridade do deficit - afirmou outro. As idéias econômicas e financeiras, quando novas, são recebidas como panacéias que não sofrem reservas. Acreditou-se que maciças despesas públicas e política monetária de juros baixos (reduzi-lo a zero, suscitando a eutanásia do rentista, para usar de palavras de KEYNES) seriam medidas suficientes para corrigir as dificuldades dos povos em síncope econômica. Com isso, recuperado estaria o pleno-emprego.

Antes do famoso autor da "General Theory", recomendavam-se as despesas públicas como terapêutica da depressão, mas não se pensara no emprego dos impostos com a mesma finalidade.

Ora, como na teoria keynesiana há ênfase do consumo, para substituir a transitória ausência do investimento, os keynesianos juntaram à despesa vigorosa e deficitária, nas quadras de depressão, não só os empréstimos mas também a tributação progressiva sobre as heranças e rendas.

Partiram eles da observação de que os grupos sociais mais opulentos são os de consumo proporcional mais baixo e de maior tendência à poupança. Numa fase de desinvestimento e de declínio das inversões, essa poupança ociosa e hesitante engendra o desemprego. Tributando-se heranças e rendas simultaneamente com a despesa vultosa, inclusive a de transferências (transfer expenditures), far-se-á uma redistribuição da renda nacional mais propícia ao consumo desejável nessas circunstâncias. As classes mais pobres, beneficiadas por essas despesas que lhes aumentam os rendimentos às custas da tributação aplicada aos grupos de fortuna mais alta, oferecem maior propensão ao consumo e, portanto, mais estimulo à recuperação do pleno-emprego por via da intensificação da procura global.

ALVIN HANSEN, na obra citada anteriormente sobre a teoria monetária e a política fiscal, reputa errôneo o ponto de vista dos que consideram esta última como sinônimo do financiamento deficitário ou política de deficit spending. Admite ele que os gastos governamentais aumentados tendem a avolumar a corrente da renda nacional, qualquer que seja o método usado para custeá-las, mas o efeito expansionista variará conforme o método empregado.

Quatro métodos se oferecem ao planejador da Política Fiscal compensatória da depressão: a) empréstimos da rede bancária, o que aumentará o meio circulante; b) empréstimos do público, o que movimentará depósitos bancários já existentes, mas ociosos em outras circunstâncias; c) impostos progressivos, que absorvem as poupanças ociosas das altas classes, sem contração excessiva de consumo; d) impostos regressivos (consumo, vendas), caso em que haverá volume do aumento dos gastos públicos, mas não por um múltiplo desses gastos.

O mesmo HANSEN, que estamos resumindo nestas linhas, mostra-se cético em relação à opinião de quantos acreditam que os efeitos favoráveis só devem ser esperados com o financiamento de dinheiro novo, da rede bancária ou de emissões do Tesouro. Todavia, depois duma análise desse problema, aquele financista concede em palavras textuais: "Os gastos governamentais geradores de renda, quando não acompanhados de aumento da quantidade de dinheiro, não terão nenhuma efetividade, posto que, nas condições aqui supostas, o incremento de despesas governamentais provocará uma redução da mesma quantia nos dispêndios do setor privado" (pág. 203/4). Pelo menos, acontecerá num dos casos hipotéticos sobre os quais raciocinou. Noutros casos, a política fiscal poderá ser eficaz, independente da política monetária da criação de dinheiro novo.

Isso dá margem para deduzir-se que, em certas circunstâncias, e só nelas, uma técnica deliberadamente inflacionária poderá ser fecunda para combate à depressão.

HANSEN conclui que "na medida em que os gastos se financiem com impostos, os de caráter progressivo restringirão o consumo menos do que os regressivos, porém atingirão adversamente a inversão. Portanto, sempre é mais seguro complementar a política fiscal com a política monetária" (pág. 208).


27. REPRESSÃO FISCAL DO PROCESSO INFLACIONÁRIO

Depois da General Theory, que, para alguns, a despeito de seu caráter teórico, é uma obra finalista de aplicação à depressão, sobreveio a 2a guerra e KEYNES viveu ainda até 1946 para encarar a política fiscal como instrumento de repressão do processo inflacionário desfechado pelas necessidades bélicas.

Em 1941, no opúsculo How to pay for the war, ele calculou o gap ou hiato inflacionário, mostrando que havia necessidade de o Tesouro absorver, por tributos e congelamento de salários, o excesso de renda do setor privado que não encontraria condições de ser satisfeito pela oferta de mercadorias inevitavelmente reduzida pela deslocação de fatores de produção, isto é, pelo fato de esta se achar desviada do fabrico de artigos de consumo da população civil para o de material estratégico.

A Política Fiscal, de então por diante, não mais se preocupa apenas com a depressão desaparecida em face da reabsorção do chomage pelo esforço de guerra. Já agora os economistas e financistas voltam suas cogitações para o combate à inflação, companheira inseparável das guerras.

Os Governos procuram comprimir a elevação dos preços não só pelos controles diretos (racionamento, tabelamento, etc.), mas também pelos indiretos, baseados na política monetária e na política fiscal. Na hecatombe mundial de 1914-1918, já haviam sido tributados os lucros específicos dos fornecedores de munições ou materiais destinados às forças e também os chamados "lucros excessivos" (excess profits) que as empresas, em geral, auferem nas conjunturas inflacionárias resultantes das distorções introduzidas pela política bélica na economia, convulsionando-a.

Em How to pay for the war, KEYNES mostra o mecanismo da escassez de produtos para consumo civil como causa do enriquecimento de quantos, por isso, usufruem lucros excessivos. Expõe ele, nas seguintes cifras, o impacto da utilização autoritária de bens e serviços para o esforço militar, desequilibrando a oferta em face duma procura exacerbada pelo superemprego oriundo da guerra.











Em £bs. 1.000
Renda nacional6.000.000
Menos: impostos1.400.000
Renda disponível depois dos impostos4.600.00
Menos: parte a ser economizada__700.0003.900.000
Produto nacional (rendas e serviços)6.000.000
Menos: parte absorvida pela despesa governamental2.750.000
Saldo disponível para o consumo privado a preços anteriores à inflação3.250.000
Sobra da renda que provocará uma procura sem oferta de bens correspondentes (gap)________650.000


Se esse gap ou brecha inflacionária, que não encontra mercadorias e serviços correspondentes, permanecer no bolso dos seus possuidores, estes tornarão mais aguda a procura e, então, os vendedores subirão os preços até se apoderarem de toda a diferença. Cabe ao Governo esponjar esse excesso de poder aquisitivo pelo imposto, pelo congelamento de salários (deferred pay) ou pelos empréstimos compulsórios. Mas a economia de guerra é um caso extremo, num período em que a despesa bélica se apresenta inelutável e parte da população válida se transfere da produção civil para os campos de batalha ou para o fabrico de material estratégico.

Dos impostos mais indicados para o período inflacionário o que grava os lucros excessivos se apresenta como dos mais eficazes. Beligerantes e neutros o adotaram entre 1938 e 1945.

Em tempos de paz, o problema da tributação antiinflacionária, em grande parte, reside na dificuldade de evitar-se que o poder aquisitivo drenado pelos tributos não venha a ser lançado novamente no mercado pelos canais da despesa pública, salvo se esta visa especificamente a remover pontos de estrangulamento ou gargalos (bottlenecks, goulots d'étranglement) que estorvam a expansão equilibrada da economia e atrofiam a produção, como a carência de energia elétrica, a de transportes e outras deficiências dos serviços públicos.

A política fiscal, nas crises inflacionárias, é uma das mais eficazes armas de defesa do equilíbrio econômico, ao lado da política monetária e de crédito (restrição e seleção deste) e dos controles indiretos (tabelamento e racionamento gerais). O aumento da produção em geral, não pode ser conseguido em quadras de pleno-emprego ou de superemprego, sem introdução de aperfeiçoamentos tecnológicos que, melhorando a produtividade, aumentam o rendimento dos fatores ocupados, a fim de que não ocorra o leilão destes.

SEYMOUR HARRIS, keynesiano exaltado, que estudou profundamente a matéria, não só durante a 2a guerra mas também na da Coréia, insiste em que o ataque à inflação deve concentrar-se na renda e exige "corajosa e drástica política tributária", "impostos e mais impostos".

ABBA LERNER, na Economia de Controle, lembrando que para alimentar o Tesouro basta ao Governo uma prensa de imprimir cédulas sem o perigo do cárcere, escreveu que a maior utilidade do imposto jaz na função de esponjar o dinheiro dos contribuintes, isto é, a profilaxia ou cirurgia da inflação.


28. EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E PONTOS DE ESTRANGULAMENTO NA INFLAÇÃO

A política fiscal compensatória adequada às fases inflacionárias é muito mais controvertida do que aqueloutra recomendada para as quadras de depressão.

Desde que as inflações se caracterizam pelo desequilíbrio entre uma procura agigantada em face duma oferta contraída ou inelástica, a política fiscal antiinflacionária deve desencorajar os gastos tanto do setor privado quanto do setor público. Por isso mesmo, aconselha-se a tributação como processo de esterilização do poder aquisitivo excedente.

Nesse caso, afirmam vários economistas e financistas que o Governo deve ser o primeiro a abster-se de investimentos e consumos adiáveis. A primeira medida seria logo o equilíbrio orçamentário. ALVIN HANSEN entende que, "a fim de controlar uma inflação, é necessário, em primeiro lugar e antes de tudo, obter um superavit orçamentário muito substancial".

Mas não é opinião pacífica, pois GAEL FAIN observa que nenhum país se curou da inflação com equilíbrio orçamentário.

O próprio HANSEN põe em foco a delicadeza e os riscos da política antiinflacionária, sobretudo a de caráter monetário, que, segundo ele, é inferior, para esse fim, à política fiscal: "os remédios fiscais são mais eficazes e menos perigosos do que os monetários para curar um excesso geral da procura". E mais ainda:

"Aqueles que falam com ligeireza acerca de controlar a inflação por meio da política monetária não puderam entender que as medidas monetárias moderadas são quase inúteis por si sós, enquanto as medidas drásticas podem facilmente pôr a pique a economia".

Isso parece estar confirmado pelos Estados Unidos ao "iniciar-se" o ano de 1975 no quadro da que lá chamam de "stagflation", - a recessão dentro da inflação e até, segundo alguns, provocada por esta. Mas opiniões autorizadas atribuem a estagnação da economia com 7% de desemprego e, nas indústrias automobilísticas e de construção, em mais de 7%, pelo contrário, as medidas governamentais para controle da inflação, sobretudo depois da crise do petróleo, provocada pela política dos países árabes.

Parece intuitivo que as fases inflacionárias pedem equilíbrio e até superavit do orçamento, para que o Estado não dispute aos particulares os escassos fatores de produção, instalando verdadeiros leilões que agravam ainda mais os preços em galope.

Mas o surto inflacionário se desdobra por meio de pontos de estrangulamento. Certos fatores escasseiam antes de outros e, por si sós, tornam inutilizáveis estes que ainda existem em relativa abundância. Esses pontos de estrangulamento tanto podem existir no setor privado (insuficiência de matérias-primas, falta de braços, etc.) quanto no setor público (deterioração dos transportes, estradas, linhas de comunicação, potencial elétrico, armazéns e silos, etc.). Nesse último caso, a nosso ver, a remoção desses nós de estrangulamento deve ser obtida ainda que a custo do deficit.


29. INSTRUMENTOS FISCAIS ESPECIFICAMENTE ANTIINFLACIONÁRIOS

Impostos, empréstimos voluntários e forçados, congelamento de salários, são de modo geral apontados como armas fiscais contra a inflação.

Mas que impostos? Os diretos ou indiretos? A controvérsia também envolve essa escolha de armamentos.

Se, como quer SEYMOUR HARRIS, há que atacar a renda, os impostos diretos e pessoais se revelam mais adequados, notadamente aqueles que pesam sobre os lucros excessivos e as operações de mera especulação. A experiência da última guerra mostrou a eficácia deste tipo de tributos.

Mas há várias opiniões que alegam a maior propensão ao consumo por parte das classes de menor rendimento, em contraste com a tendência ao aforramento das classes opulentas.

Cremos que o argumento não é procedente em termos absolutos. O consumo dos ricos, em tempos inflacionários - sobretudo o dos nouveaux riches - existe impudente e notoriamente. Por outro lado, os investimentos do setor privado também são inflacionários quando há sobre-emprego. E as Caixas Econômicas provam a verdade das micropoupanças das classes médias, submédias e até de algumas faixas do operariado.

SLICHTER, na última guerra, propôs impostos sobre a despesa e NICHOLAS KALDOR, recentemente, escreveu monografia no mesmo sentido (1956).

Acresce que a política fiscal antiinflacionária deve começar pela análise etiológica do fenômeno, enfim, diagnóstico de suas causas, o que pode aconselhar esta ou aquela política fiscal específica.

Esse financista e economista, na monografia An Expenditure Tax (1955), retomou a defesa do imposto sobre a despesa individual, mesmo fora das épocas de guerra, argumentando que, a partir de certo ponto, o imposto de renda passa a causar obstáculos ao desenvolvimento industrial, ou comercial, porque reduz o ritmo de acumulação do capital. Os lucros, então, deveriam ser resguardados como fonte dessa acumulação. Seu imposto sobre a despesa é um tributo geral e pessoal com aspectos técnicos de imposto geral de renda, medido pelos gastos e submetido a deduções para o mínimo de existência. Nunca foi experimentado por qualquer país, ao que saibamos.

MUSGRAVE opõe a esse imposto advogado por KALDOR as dificuldades práticas que oferece, embora lhe reconheça méritos no desencorajamento às atitudes hostis à poupança, inclusive o consumo de luxo.