quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Direito das obrigações (Direitos pessoais)

   Definição: obrigação é um vínculo através do qual somos compelidos pela necessidade de cumprir alguma coisa segundo os direitos da nossa cidade.

   Relaciona dois individuos em torno de determinado objeto. Não é a coisa, mas a prestação devida, o pagamento da coisa. Os romanos chamavam isso de ius ad rem, em contraposição a ius in rem.

   Elementos da obrigação

      1. sujeito ativo = credor

      2. sujeito passivo = devedor

      3. objeto = prestação

         1. dare: transferir ao credor a propriedade de algo

         2. facere: realizar um ato qualquer

         3. non facere: como as obrigações do proprietário do imóvel serviente são negativas

         4. praestare: assunção de responsabilidade por dolo ou culpa do devedor, pagamento de indenização ou pena pecuniária

      em geral as obrigações são bilaterais ou sinalagmáticas

      obrigações personalíssimas ou de valor afetivo

   Tipos de obrigações

      1. obrigações do ius civile

         1. nexum: simbolismo de jogar peça de bronze na balança vinculava credor e devedor

         2. sponsio: entendimento verbal, promessa, feito por palavras solenes

         3. obligatio litteris: obrigação escrita, deu origem aos contratos

      2. obrigações do ius gentium

         1. contratos re: se fazem pela entrega da coisa, no momento em que estão compactuando

         2. stipulatio: entendimento verbal, também depende de algumas palavras, se erro é corrigível

         3. contratos consensu: para que se efetive necessita apenas a vontade das partes

      3. obrigações honorárias: trabalho dos honores, pretores

      4. obrigações naturais: não estão protegidas pelo ius civile pois as formalidades não foram cumpridas; eticamente existe mas não tem como cobrar

   Fontes das obrigações

      1. contrato: sempre convencionais, as partes aderem espontaneamente

      2. delito: a obrigação surge pois a lei impõe, não de acordo de vontades

      3. quasi ex contratu: de modo lícito mas sem convenção entre as partes, como gestão de negócio

      4. quasi ex delito: fato ilícito que a lei não estabelece tipo penal; enfarte enquanto dirige surge vínculo obrigacional

Marcos Katsumi Kay - N1

Nenhum comentário:

Postar um comentário