Substituição de uma pessoa por outra em determinada relação jurídica
Tipos de sucessão
1. sucessão intervivos: ato jurídico intervivos
2. sucessão mortis causa: em razão da morte
Definição: testamento é o testemunho justo de nossa mente, feita de forma solene para que valha depois de nossa morte, e que contenha instituição de herdeiro.
Tipos de sucessão mortis causa
1. a título universal, per universitatem, herdeiro, leva todo o patrimônio do falecido
2. a título singular, per singulatem, legatário, leva um bem ou um conjunto de bens
Outra classificação
1. legítma, hereditária ou ab intestato
2. testamentária, não havia mistura entre esses dois tipos
Ordem de chamamento na sucessão legítima
1. heredes sui, os filii, filiae, mulher in manu eram co-proprietários do pater famílias
2. agnati proximi, possuem vínculos de agnação, os mais próximos excluem os mais distantes
3. gentiles, estrangeiros que se envolviam com a família romana
assim ficou até justiniano, depois o agnatio cai
Requisitos
1. formalismo
2. testamenti factio ativa
3. testamenti factio passiva
4. hereditas institutio
5. inexistencia de testamentum ruptum
Formas normais: todos testamentos privados
1. período pré-clássico
1. calatis comitis: em tempo de paz, diante do comício por cúrias
2. in procintu: anunciado publicamente em reunião preparatória para a guerra
3. per aes et libram: mancipatio dos bens para familiae emptor e um pacto para transferência
2. período clássico
1. testamento pretoriano: ius gentium, por escrito, 7 testemunhas, com selo delas
3. período pós-clássico
1. testamento nuncupativo: oralmente com 5 testemunhas, ius civile
2. testamento ológrafo: inteiramente escrito pela mão do autor, sem testemunhas
3. testamento tripertitum: formalidades decorrem de 3 fontes diferentes
1. ius civile: necessidade de que o testamento seja uno, em um único ato
2. ius honorarium: exigência das 7 testemunhas e da aposição de seus selos
3. constituições imperiais: subscrição do testador e das testemunhas e aposição de selos
Testamentos públicos
1. apud acta conditum: para autoridade municipal, oral e reduzido a termo pela autoridade
2. principi oblatio: por escrito ao príncipe, confiado ao magister libellorum para arquivamento
Formas anormais
1. menos rigorosas
1. test. ruri conditum: feito no meio rural com apenas 5 testemunhas
2. test. pestis tempore: sem presença das testemunhas junto ao testador, doença contagiosa
3. test. parentum inter liberos: de pais para filhos, eram dispensadas as testemunhas
4. test. militum: declarada ao comandante chefe, válido até um ano após a baixa
2. maiores formalidades
1. test. cego: além das 7 testemunhas, um tabelião ou 8a que redigia e depois lia em voz alta
2. test. analfabeto: oral; no pós-clássico 8a testemunha redigia e assinava pelo testador
3. test. surdo-mudo: sempre ológrafo
Marcos Katsumi Kay - N1
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