- Cap 1: STEPHANI (1-2), MARIANA (3-4) RAMON (5-6).
- Cap 2. CAROLINE G.(1-2), LUANA (3-4).
- Cap 3. KAMILA (1), RIBAS (2), KAMILA S.(2), VALDA (3), VAN (4).
- Cap 4. LUIZA M.(1-2.2), VALDIR (2.3-2.6), BRUNO (3-3.2), TAILAINE (3.3).
- Cap 5. RENATO (1-3.2), ALISSON (3.3-4.3).
Nalin
- Cap 1-2: KARINA
- Cap 3-4: FLORES
- Cap 5-6: AISLAN, SANDRA
- Cap 7-9: CAMI, ANA
A Turma do Centenário
Créditos:
Roppo
ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina, 1988.
CAPÍTULO I FUNÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DOS CONTRATOS
1. A operação económica, o contrato, o direito dos contratos
1.1. Contrato-operação económica e contrato-conceito jurídico
O contrato, em que pese ser um conceito jurídico, não pode ser entendido somente sob este prisma, ignorando-se a realidade exterior – uma realidade de interesses, de relações, de situações econômico-sociais. Tais fatores podem ser resumidos, por sua vez, na idéia de operação econômica. Ora, não sendo o contrato-conceito jurídico um fim em si mesmo, ele acaba manifestando-se como o instrumento do contrato-operação econômica.
1.2. Contrato e circulação da riqueza
A operação econômica é substrato material do contrato, que, a seu tempo, é a formalização jurídica daquela (as operações econômicas podem e devem ser reguladas pelo direito). O direito dos contratos é o conjunto das regras e princípios referentes aos contratos, historicamente mutável. Ainda que o contrato e o direito dos contratos sejam instrumentais da operação econômica, a veste formal desta, têm, em relação à ela, certa autonomia.
O que é, então, operação econômica? Pode-se dizer que existe operação econômica onde há circulação de riqueza (atual ou potencial tranferência de riqueza de uma sujeito para outro). O contrato pode ter um objetivo não econômico – por exemplo, moral ou cultural –, mas o resultado objetivo do contrato é uma operação econômica.
1.3. Nas origens do direito dos contratos
No direito romano clássico não havia o contrato nos moldes como hoje o concebemos, mas sim a stipulatio, que vinculava as partes não em razão do mecanismo propriamente jurídico, mas pela cerimônia realizada e seu valor mágico/religioso, e, ainda, era restrita e determinados objetos. Nessa altura, a operação econômica sobrepunha-se ao contrato, absorvia-o. Somente na época justinianeia surgiu um instrumento jurídico que moldava e emprestava eficácia a operações econômicas de uma pluralidade indeterminada.
O direito inglês (common law) medieval, na origem, não tinha o contrato como instrumento que revestia as relações econômicas, o que somente ocorreu posteriormente.
1.4. Circulação da riqueza em formas «não contratuais»
O contrato, ainda que tenha, com o decorrer do tempo, em linhas gerais, tornado-se um instrumento legal de circulação de riqueza, não é o único. A exemplo pode-se mencionar a sucessão mortis causa (entre particulares) ou a tributação (entre particulares e o ente público). Daí se pode concluir que o conceito de contrato está, em suma, indissoluvelmente ligado ao de operação econômica (...), enquanto o inverso não é necessariamente verdadeiro. Ou seja, há meios de circulação da riqueza que não dependem de contrato, mas não há contrato sem operação econômica.
1.5. O direito dos contratos
Ainda que seja possível ocorrer a circulação de riqueza sem o instrumento contratual, ocorre uma crescente contratualização. Isso pode ser explicado se considerando o expressivo aumento em quantidade e complexidade das operações econômicas.
Deve-se frisar que a disciplina legal dos contratos revela-se como uma intervenção positiva e deliberada do legislador voltada a interesses que se pretende tutelar em detrimento de outros.
Desta forma, o direito dos contratos não significa somente a tradução jurídico-formal que reveste as operações econômicas, mas indice sobre elas determinando-as e orientando-as de ocordo com objetivos que bem se podem apelidar de políticos ''lato sensu''.
2. O papel do contrato e as formas de organização económico-social
2.1. A historicidade do contrato
O contrato, vez que reflete operações econômicas e opções políticas, muda sua disciplina, funções e estrututa segundo o contexto econômico-social em que está inserido (relatividade do contrato).
A historicidade e relatividade do contrato manifestam-se claramente nas mudanças ocorridas nas sociedades – de vínculos de natureza pessoal, que prescindiam do contrato, estes passaram a ser essenciais ao funcionamento do sistema econômico contemporâneo.
2.2. Do «status» ao contrato
A fórmula de Henry Summer Maine, de que todo o processo de desenvolvimento das sociedades humanas pode descrever-se, sinteticamente, como um processo de transição do <status> ao contrato (Lei de Maine), implica dizer que, nas sociedades antigas, as relações pautavam-se pela comunidade, família e/ou posição do indivíduo na sociedade – ou seja, por seu status. Já na sociedade moderna, as relações significam o exercício da liberdade de escolha, de iniciativa individual e vontade autônoma dos sujeitos, substanciadas no contrato.
Tal alteração pode ser atestada na abolição de restrições deriavadas do status imposta às mulheres, à mulher casada ou aos filhos, por exemplo.
2.3. As ideologias do «contratualismo»
De fato, na teoria retro mencionada, não se entende o contrato como o instrumento técnico-jurídico de circulação de bens, mas com maior amplitude. A teorização de Maine, justamente, ao opor o sistema feudal à sociedade burguesa, e o status ao contrato, valia-se deste, em verdade, como elemento de legitimação da sociedade em que vivia.
Por consequência, o contrato era carregado de conteúdo ideológico e político. De fato, várias teorias sociais dos séculos XVII e XVIII eram intituladas contratualistas (Hobbes, Spinoza, Locke, Rousseau). Nelas, a teoria do contrato exprimia uma – ou melhor, 'a' - forma de organização da sociedade, oriunda da livre escolha dos associados, que justificava e legitimava o poder constituído e a força repressiva deste em relação aos indivíduos.
3. As funções do contrato e a ideologia do contrato
3.1. Contrato e ideologia
Tais teorias demonstram como o contrato foi utilizado, historicamente, com função de ocultamento ou disfrce da realidade, a fim de tutelar determinados interesses. Isso se torna mais explícito nas codificações posteriores, elaboradas no apogeu da hegemonia política e cultural da burguesia – e que ainda exercem influência.
Ainda que as ideologias do contrato sejam distorções da realidade, devem, sempre, e ao mesmo tempo, retratar a realidade, ainda que parcialmente. A Lei de Maine, por exemplo, ainda que seja uma apologia inconfestada da sociedade liberal e capitalista, também traduziu um processo real de transformação da sociedade, comprovado objetivamente (a progressiva abolição do status e sua substituição pelo contrato nas relações).
A própria autonomia cedida à mulher, que antes dependia do pai ou do esposo, em que pese ser resultado de demandas da emancipação feminina, ao mesmo tempo, resulta de necessidade do capitalismo em expansão, que necessita(va) da maior circulação de bens quanto for possível, e reclamava mais contratantes.
3.2. A ideologia da liberdade de contratar e da igualdade dos contraentes
De acordo com a idéia da liberdade de contratar se afirmava que a conclusão de qualquer contrato era uma operação absolutamente livre para os contraentes. Os limites estabelecidos era interpretados como negativos, ou seja, puras e simples proibições – não concluir um certo contrato, não inserir nele uma certa cláusula. Inversamente, não se admitiam imposições positivas, disposições que forçassem os sujeitos, contra suas vontades, a contratar ou contratar em determinadas condições, do que deviam se abster os poderes públicos.
Os próprios limites negativos eram restritivamente tolerados. Era vedado, ainda que de vontade do contraente, ceder ou se abster de sua liberdade, ainda que em parte. Todavia, haviam limites à liberdade de contratar dos incapazes (menores e diminuídos mentais).
Cada um é livre para contratar ou não, mas, uma vez contratando, submete-se a pacta sunt servanda. Já dispunha o code Napoleon que 'os contratos legalmente formados têm força de lei para aqueles que os celebraram', o que foi reproduzido no CC Italiano.
No sistema fundado na liberdade de contratar se entende que a justiça do contrato é assegurada a medida que a escolha espontânea e voluntária dos contraentes é o que determina o objeto e a forma de contratação, em um plano de recíproca igualdade jurídica. Daí que a liberdade de contratar e a igualdade formal das partes eram pilares da assetiva segundo a qual dizer 'contratual' equivale a dizer 'justo' (qui dir contractuel dit juste) e, ainda, pressupostos do interesse geral da sociedade (teorias econômicas do lassez-faire, a mão invisível de Adam Smith).
3.3. Funções do contrato na sociedade capitalista
A liberdade de contratar, ainda que conformada pela ideologia, como dito antes, distorce a realidade. Ignora-se que a igualdade jurídica tange-se somente a possibilidades abstratas, igualdade de posições formais, que podem significar gravíssimas desigualdades substanciais. A disparidade do 'poder contratual’ dá vida a contratos substancialmente injustos.
Ainda, a ideologia falsifica a realidade ao passo que a afirma que o mecanismo da liberdade de contratar realiza o interesse geral, que opera em benefício de toda a sociedade. Ora, tal conformação só favorece à determinada parte da sociedade: a dominante. Tal ideologia, em verdade, busca conformar a exploração e alienação da força de trabalho livremente (ou seja, de acordo com a vontade das partes). Assim, o capitalista explora a mão-de-obra, apropria-se da mais valia e, ao mesmo tempo, permite a circulação de mercadorias. Ou seja, opera-se a proteção dos interesses da classe capitalista.
4. O contrato nas codificações e na ciência jurídica do século dezenove
4.1. Introdução
A noção de contrato como a expressão da liberdade contratual, ajustada aos interesses e às exigências da sociedade burguesa, faz parte do pensamento jurídico do século XIX e informa as grandes codificações desse período: a francesa (o code Civil de 1804), o código civil italiano (1865); e a alemã (1896 com BGB). A forma como a liberdade de contratar se exprime na codificação francesa e na alemã apresenta os dois grandes sistemas que, juntamente com o da common Law, adaptaram, historicamente, aquela ideologia, no quadro da evolução jurídica do ocidente capitalista, tornando-se exemplos para diversos outros sistemas jurídicos.
4.2. O contrato no código napoleónico (1804)
No código de Napoleão o contrato é disciplinado num livro próprio. Contudo, na codificação francesa, esse instituto é atrelado à parte dedicada à propriedade, o que faz com que o contrato assuma, num certo sentido, uma posição não autônoma, mas subordinada à propriedade, que se apresenta como instituto-base, ficando o contrato, assim, como um instrumento do direito de propriedade. Isso ocorre em virtude da relação existente entre esses dois institutos, na qual o contrato e o poder de contratar livremente são meios de expressão da liberdade pessoal do indivíduo, sendo considerados ainda, como instrumentos de circulação da riqueza (e, portanto, da propriedade). Em todo o pensamento jurídico político oitocentista a liberdade e a propriedade estiveram atreladas de forma indissolúvel. Dessa forma, a propriedade privada era considerada o fundamento real da liberdade, sua garantia relativa ao poder público, enquanto, por sua vez, a liberdade era a própria substância da propriedade, as condições para poder usá-la de acordo com a sua natureza e com as suas funções.
A partir da do século XVII, Jean Domat, com a idéia de que os homens possuem uma série de qualidades naturais e de estados jurídicos diferenciados conforme a sua posição social, reconstrói o sistema de direito privado identificando-o com “o sistema de regras que adstringem coisas a pessoas segundo as suas qualidades naturais” e as regras que “adstringem coisas a pessoas” são as regras sobre contratos. Dessa forma, na concepção de Domat é o contrato a categoria unificante de todo o sistema de direito privado, exprimindo a ideologia segundo a qual o direito racional é todo e só o direito que serve aos usos burgueses (não os burgueses proprietários, mas os burgueses contraentes).
Esta instrumentalidade do contrato à propriedade, aos modos de gestão e de utilização econômica dos bens correspondia às exigências que surgiam na França pós-revolucionária. As exigências de uma economia capitalista não eram compatíveis com um regime jurídico da propriedade fundiária. Surge então, a necessidade de proporcionar à propriedade o seu uso capitalista e economicamente progressivo, firmando a plenitude dos poderes do proprietário e a sua liberdade de colocar os seus bens na produção.
Ainda assim, emergia a transferência da disponibilidade dos recursos econômicos (da propriedade imobiliária) das classes da nobreza e clero para a burguesia. E para que este processo de transferência pudesse efetivar-se era necessário um instrumento técnico-jurídico adequado: o contrato, (“liberdade de contratar, baseada no consenso dos contraentes”). O princípio do consenso, gerador do vínculo jurídico, favorecia a classe mercantil, protegendo, ao mesmo tempo, os proprietários, impedindo que estes pudessem ser privados dos seus bens contra a sua própria vontade.
4.3. O contrato no código civil alemão (1896): a teoria do negócio jurídico e o dogma da vontade
O BGB, enquanto código burguês, também tomou como exemplo certos princípios típicos de ordenamento capitalista de direito contratual. Entretanto, a diferença fundamental entre o modelo francês e o modelo alemão consiste em que, neste último, o contrato por ser concebido e construído à sombra de uma categoria mais geral, constitui, por isso, uma subespécie; esta categoria geral é o negócio jurídico. O código civil alemão contém assim, além de regras uma série de normas dirigidas em geral à disciplina do negócio jurídico. Assim surge um conceito capaz de englobar em si uma série de fenômenos reais muito mais ampla do que a expressa pelo conceito de contrato. Sob esse aspecto, o negócio é uma categoria mais geral.
Dessa forma, além das características da generalidade e abstração, surge a vontade, como elemento chave. A vontade tem como fundamento a noção de que ela é a fonte de qualquer transformação no mundo do direito, caracterizada como um “dogma da vontade”. Esse fato passa a determinar a forma dos negócios jurídicos, influenciando uma série de regras que tutelam a liberdade dos sujeitos da relação jurídica.
Desse modo, o contrato, introduzindo no sistema de direito privado um conceito caracterizado por elevada generalidade e abstração, baseado no papel determinante da vontade do indivíduo, prosseguia objetivando um sistema contratual capaz de responder às exigências da burguesia.
Além disso, o apelo à vontade e a sua “força criadora” de direitos e obrigações jurídicas justificava a necessidade de os poderes públicos não interferirem nas atividades jurídicas dos particulares, e evitarem violar, de qualquer modo, a sua “liberdade negocial”, sua “autonomia privada”, podendo considerar assim, todas as relações econômicas entre particulares como espaço exclusivo da vontade dos interessados.
5. O contrato no direito italiano: do código de 1865 ao código de 1942
5.1. Contrato e negócio jurídico no direito italiano
O Direito italiano e sua doutrina sofreram profunda influência do Direito Alemão e do Direito Francês, os quais deixaram sua marca na ciência jurídica de vários países adeptos da vertente romano-germânica.
A principal marca da influência germânica no Direito Civil foi sua doutrina do negócio jurídico. Entretanto, após décadas de hegemonia, a antiga doutrina do negócio está em decadência. Prova disso é a opção feita pelo legislador italiano de 1942 que o deixou fora do Código Civil, negando-lhe a condição de categoria legislativa e mantendo-lhe o status de conceito ordenador da atividade jurídica. Esta opção legislativa, no entanto, não foi observada pela doutrina civilista italiana, a qual conferiu ao contrato importância secundária. Entretanto, a tendência é que a doutrina destinada a prevalecer seja a opção do legislador.
5.2. O fascismo e o direito dos contratos
O fenômeno do fascismo, a exemplo de todos os movimentos políticos ao redor do mundo, refletiu fortemente nas estruturas jurídicas da Itália. O principal objetivo era de operar uma transformação radical no ordenamento jurídico a fim de transformá-lo conforme a ideologia oficial do regime.
Com o fascismo na Alemanha, a cultura jurídica e o ordenamento jurídico também foram atingidos. A idéia paritária de contrato e da liberdade contratual baseada na igualdade das partes deveria desaparecer, uma vez que no Reich não se considerava que os homens fossem todos iguais. Assim, a legislação racial deveria sancionar (e, portanto, legitimar) o preconceito e a desigualdade entre as raças.
Apesar de na Itália os impactos não terem sido tão fortes como na Alemanha, eles ainda sim foram violentos. Pela nova ideologia do corporativismo, os interesses individuais deveriam sempre ceder em prol do interesse coletivo. Além disso, a reforma fascista dos códigos deixa de ter um caráter técnico para assumir um viés político, de maneira a corresponder os novos princípios aos institutos fundamentais do regime, então, dominante.
No final, apesar de sua característica combativa, o fascismo europeu não objetivou atacar ou subverter os instrumentos que simbolizavam o capitalismo, até porque a intenção não era combater o regime capitalista, mas sim fortalecer os laços de corporativismo a fim de tornar a nação unida e poderosa.
5.3. O código de 1942 e a unificação do direito das obrigações e dos contratos
O Código Civil Italiano de 1942 é inovador no que tange à unificação do Direito das obrigações e dos contratos. Até então estas matérias eram divididas em dois códigos separados, cada um dos quais disciplinando assuntos similares de maneira diversa. Esta unificação é mérito do regime fascista vivido na Itália, o qual introduziu na organização jurídica e econômica vivida no país, a organização corporativa que fez com que os profissionais fossem tutelados no mesmo código. Por fim, cabe ressaltar que esta unificação foi a resposta dada às exigências de um estágio mais avançado do capitalismo na Itália, onde já não era possível distinguir os setores da economia estática e da economia dinâmica. Isso porque o desenvolvimento técnico-científico determinou uma dinamização geral da economia e a extensão a todas as zonas do mercado.
6. O contrato no sistema do direito privado
6.1. Contrato e propriedade
O contrato é um instituto de direito privado. Ele é um dos elementos que delineiam o complexo ordenamento das relações jurídicas entre os sujeitos privados. Para entender sua função, cabe analisá-lo de forma comparativa com outros ontitutos, uma vez que sua análise isolada não permitiria uma correta e apurada compreensão.
Começa-se pela propriedade. Desde o início da relação traçada entre o contrato e a propriedade é possível verificar uma relação de subordinação e instrumentalidade do contrato em relação à propriedade. A propriedade era vista como o instituto principal, o único que detinha uma real importância. Já o contrato tinha, como já se disse, uma função meramente instrumental e subsidiária. O contrato era visto como uma mera ferramenta através da qual se transferia a titularidade de um bem para outro sujeito. Entretanto, com a evolução do modo de produção capitalista, surgem novas relações jurídicas, e se tornam cada vez mais complexas. Assim, surge um processo chamado de “mobilização e desmaterialização das riquezas”. Desta maneira, a riqueza deixa de se identificar unicamente com coisas materiais e com o direito de usá-las, mas também com coisas imateriais, e que não sejam necessariamente fixas, mas mutáveis. Aqui, surge a necessidade de salientar que estas formas de riqueza imaterial têm, na maioria das vezes, sua fonte contida em um contrato. Por este motivo, dentro de um sistema capitalista avançado, o contrato se torna o instrumento fundamental da gestão de recursos e na propulsão da economia, e não mais a propriedade.
6.2. Contrato e empresa
Em seguida, faz-se a análise comparativa com a empresa. Se, como já se disse, o contrato se torna o instrumento fundamental na propulsão da economia, então fica claro que o consequente processo de mobilização e materialização da riqueza desloca o perfil estático da utilização dos bens (a qual é representada pela propriedade) para um perfil dinâmico da atividade. Este perfil dinâmico se reafirma no papel central assumido pela figura da “empresa”, a qual é definida pelo legislador como “o exercício profissional de uma atividade econômica organizada com vista à produção ou troca de bens ou de serviços”. Desta maneira, fica fácil verificar que o processo econômico é impulsionado pela empresa, e não mais pela propriedade. Ora, se o processo econômico é impulsionado pela empresa, e se a empresa é, primordialmente, representada por sociedades (as quais possuem estrutura essencialmente contratual), fica evidente que na seara empresarial o contrato também tem importância patente.
6.3. Contrato e família
Por fim, as relações existentes entre contrato e família. A figura da família é históricamente uma organização político-econômica ordenada hierarquicamente, dentro da qual os membros deveriam sacrificar sua autonomia individual à autoridade do chefe familiar. Esse sacrifício constituía um obstáculo objetivo à liberdade contratual dos sujeitos. Na época, quanto mais forte os vínculos familiares, mais frágeis as possibilidades de os sujeitos contratarem. Assim, com a transformação da família em uma mera comunidade de afetos, os espaços para a utilização da autonomia individual e da liberdade contratual de cada sujeito foram crescendo. Nessa nova configuração, a situação se inverteu: quanto mais frágil a família, mais extenso o alcance da liberdade contratual do sujeito. De qualquer maneira, reduziu-se muito as possibilidades de intervenções familiares na liberdade individual de contratar de cada sujeito. Estas possibilidades se restringem a operações que atinjam bens do casal (quando pode ser necessária a atuação do cônjuge, conjuntamente) ou de algum tipo de incapacidade do sujeito, além (obviamente) dos contratos decorrentes da morte do indivíduo, os quais terão efeitos sobre os descendentes.
CAPÍTULO II O CONTRATO NA DISCIPLINA POSITIVA: OS PROBLEMAS DA FORMAÇÃO DO CONTRATO
1. Questões de estrutura do contrato
1.1. Contrato e acto unilateral
O contrato é um ato ou negócio bilateral. Para que exista um contrato é necessário ao menos duas partes que se submetam a determinado regulamento. O contrato se forma do encontro de uma parte que faz uma proposta e de outra parte que emite a aceitação, assim se forma o consenso contratual. Somente a partir deste momento cria-se o vinculo entre as partes e surgem direitos e obrigações.
Entretanto, há casos em que o regulamento entre as partes cria um vinculo apesar de não ter havido o encontro entre a proposta e uma aceitação das partes. Nestes casos o vínculo jurídico torna-se por efeito da manifestação da vontade de uma só parte – temos o ato ou negócio unilateral. Como exemplos temos a remissão de um débito (o credor libera o devedor da dívida), promessa ao público (recompensa a quem achar um cão perdido). São situações em que há, também, dois sujeitos interessados, mas sendo necessário para a formação do vínculo jurídico a manifestação da vontade de um só . Entre os mais importantes negócios unilaterais destacam-se o testamento (negócio mortis causa) e as promessas unilaterais ( negócios inter vivos). As promessas unilaterais são diferentes dos contratos e são permitidas somente as previstas em lei, por exemplo, promessa ao público, os títulos de crédito, promessa de pagamento e reconhecimento de débito.
1.2. Consequências económicas dos actos e vontade do interessado
Ninguém pode ser exposto a sacrifícios econômicos pela vontade alheia, mas só como efeito da sua própria vontade. Este é um principio elementar que está relacionado a diferença entre contratos e atos unilaterais. Nos contratos, todas as partes se submetem a sacrifícios/riscos econômicos, visando adquirir vantagens. Já nos atos unilaterais só uma das partes se submete a riscos econômicos, chamando para si esta responsabilidade, enquanto a outra parte – o contrainteressado- só aufere vantagens (não perde nada, não deve e não arrisca nada). A vontade do contrainteressado tem papel negativo já que este pode se negar a receber o beneficio ( não aproveitar a remissão de sua dívida) ou não considerar a proposta de recompensa, não executando a ação que a promessa está condicionada.
Na disciplina das sucessões mortis causa, no caso da herença, o herdeiro adquire a herança por meio de sua aceitação já que responderá pelas dívidas do autor da herança ainda que superiores ao ativo hereditário - expõem-se ao risco da perda, já o legatário adquire o legado sem necessidade de aceitação já que no caso de dívidas no máximo terá o legado diminuído, sendo também livre para renunciar.
Temos que as operações que exponham a sacrifícios/ riscos econômicos só um dos interessados , não requerem a aceitação do outro. A veste da lei denomina estes atos como contrato e não como ato unilateral. A doutrina justifica a denominação de contrato por não faltar a manifestação da vontade da outra parte, mas sim que esta ao invés de ser expressa seria tácita. Mas seria mais correto dizer que neste tipo de contrato estamos diante de um contrato, que diferentemente da generalidade dos contratos, consiste na declaração de uma só parte, e prescinde da aceitação da outra.
Em resumo temos: as operações que ambas as partes requere sacrifícios/riscos econômicos requerem a vontade de ambas e são sempre contratos, já as operações em que só um sujeito se expõe a perdas e danos requerem que só este sujeito manifeste a sua vontade e, na via de regra, são atos unilaterais, na exceção do art. 1333 que assumem a veste de contrato , um contrato sem a aceitação de uma das partes ( parágrafo acima).
Temos também a doação. O donatário pode não querer receber a doação de um cão dobermann cuja posse vai requer responsabilidade e gastos com a alimentação, por exemplo. Mesmo que gratuito, a parte pode decidir por não receber algo que lhe interessa. Assim a lei dispõe que doação não se forma e não produz os seus efeitos sem que este tenha exprimido a vontade de aceitá-la.
1.3. Promessa unilateral e proposta de contrato
Na promessa unilateral, a parte que cumpriu o fundamento da própria promessa (por exemplo, A promete entregar determinado produto a B em certo prazo) pode exigir o pagamento da soma indicada. Já no caso da proposta de contratual, não há por parte do declarante qualquer obrigação e a outra parte não tem nenhum direito, para ter efeitos seria necessário que a proposta de A tenha aceitação de B , ou seja, é necessária a formação do contrato.
Outras figuras jurídicas que apresentam diferenças:
Na promessa pública a parte se torna devedora apenas pelo cumprimento do objeto de sua promessa (A pagará um milhão ao primeiro que lhe trouxer um selo raro). Se A diz que pagará um milhão a quem quiser lhe vender o selo raro, a obrigação surge a A somente com o surgimento de um terceiro que queira vender o selo, ou seja, é necessário a manifestação da vontade deste terceiro. Neste caso estamos diante de uma oferta ao publico, que poder ser cancelada por A no caso de arrependimento.
A revogação de uma oferta ao público acontece a arbítrio do proponente desde que feita na mesma forma oferta publica (por exemplo, divulgação em jornais ou revistas especializadas). No caso da promessa ao público o promitente poderia se desvincular da promessa somente na presença de uma justa causa com a devida publicidade. Ex: exposição de mercadorias, compra de ações por preço certo.
A proposta contratual difere do convite a contratar. Quando A faz uma proposta que esteja faltando um dos seus elementos essenciais, como o preço por exemplo, ou A faz proposta e pretende averiguar a credibilidade da outra parte antes de concluir o contrato temos, no lugar da oferta de um contrato, um convite a contratar. No convite a contratar, para concluir o contrato, a outra parte interessada terá que elaborar a proposta para A , sendo facultativo a este aceitar.
1.4. Partes e terceiros. Categorias de contratos
Mesmo quando os contratos são estipulados entre duas partes pode ser que estejam envolvidas mais que duas pessoas. O conceito de parte no contrato não coincide com o conceito de pessoas (física ou jurídica). A parte pode ser a união de 2, 3 pessoas que sobre determinado assunto possuem opinião convergente. Esta parte, formada por A, B e C, após comprar um terreno, por exemplo, poder dividi-lo em 3 lotes, assim teremos três novas partes relativamente a este contrato.
Já o conceito de terceiro é aquele que não é parte do contrato, podendo estar interessado ou ser atingido pelo contrato.
Na formação de um contrato com mais de duas partes temos o contrato plurilateral. Entre os contratos plurilaterais mais importantes estão o contrato de sociedade no qual as partes contribuem para o desenvolvimento de uma atividade econômica e o contrato de associação onde as pessoas se unem para alcançar um objetivo diferente do lucro, estando abertas a outras partes. Este contrato associativo se difere dos contratos de troca sinalagmáticos em que a prestação de uma parte depende da prestação da outra. Nos associativos a obrigação das partes não é uma com a outra, mas sim com o bem comum da sociedade.
Os contratos onerosos e gratuitos possuem outras diferenças. Os gratuitos são aqueles em que uma parte extrai vantagem sem ter de suportar qualquer sacrifício patrimonial ( doação). Já os onerosos são aqueles em que a vantagem obtida é fruto de um sacrifico econômico para consegui-la. ( ex: venda). Todos os contratos de trocas são evidentemente onerosos, mas não são todos os contratos onerosos contratos de troca, o contrato de sociedade que não é de troca, mas sim associativo, onde o sócio se obriga a determinadas prestação pelo direito a uma quota dos lucros comuns. Os contratos gratuitos não se identificam com o contrato com obrigações a cargo de uma só parte. Neste caso, é contrato oneroso já que as partes terão que passar por sacrifícios para obter a vantagem contratual.
2. A conclusão do contrato .
2.1. O processo de formação do contrato como correspondência de actos humanos a um modelo legal
A questão de saber se um contrato se formou está condicionada a verificação se houve a manifestação da vontade das partes (elemento psicológico) fundidas em uma unidade denominada de consenso contratual do qual o contrato seria o produto. Esta seria uma visão jusnaturalista e novecentista da vontade. Para a perspectiva realista a identificação se um contrato se formou ou não depende da identificação de determinados comportamentos humanos condicionados a regras jurídicas. A formação do contrato seria um processo, seqüencial de atos e comportamentos humanos coordenados correspondente ao esquema estabelecido no ordenamento jurídico.
O modelo legal de formação do contrato é definido por uma série de regras . Por exemplo, na resolução do conflito de interesses entre a partes quando há a revogação de proposta pela parte que se arrependeu por ter se deparado com melhor oportunidade, diz que “ a proposta pode ser revogada enquanto o contrato não estiver concluído”.
Saber em qual momento o contrato foi concluído é saber em que momento os direitos e ações da parte se extinguem por prescrição. É o caso do mesmo terreno que é vendido para duas pessoas diferentes em momentos diferentes ou da entrada em vigor de lei que incide sob determinado contrato se concluído a partir do inicio de sua vigência.
2.2. Os modelos legais de conclusão do contrato, vigentes no direito italiano
A dificuldade em determinar o momento de conclusão do contrato é intensificada nos contratos formados entre pessoas ausentes que declaram sua vontade através de cartas ou telegramas. A regra base é que o contrato conclui-se no momento em que quem fez a proposta toma conhecimento da aceitação da outra parte, complementada pela regra de que a declaração de aceitação tem-se por conhecida no momento em que chega ao endereço do destinatário, exceção ocorre se este não provar ter estado se culpa sua na impossibilidade de ter esta noticia. Impede assim que o proponente, no caso de arrependimento, recuse o vínculo contratual.
O conflito entre o tempo de resposta da proposta é resolvido pela limitação do tempo para a resposta. A aceitação posterior a este prazo não teria eficácia. Se não determinada pelo proponente a lei diz que o prazo será determinado pela natureza do negocio e pelos usos do local. Entretanto, o proponente poderá acatar o aceite tardio desde que comunique imediatamente a outra parte.
Se A propõe comprar 1000 unidades de B pelo preço de 2 reais e B responde que só dispõe de 700 unidades teremos uma nova proposta. “ Uma aceitação não conforme a proposta equivale a nova proposta , competindo a A dizer se aceita a nova proposta de B.
No caso de negócios em que é normal que quem recebe a proposta comece a executá-la imediatamente, mesmo antes de comunicar seu aceite, temos que o contrato será considerado concluído no tempo e lugar em que a execução teve início. Fica o aceitante obrigado a comunicar o mais rápido possível a outra parte, sob pena de indenizar possível dano.
Os contratos reais se destacam dos contratos de troca de proposta e aceitação (que são todos os contratos que não dependem da entrega da coisa, chamados de contratos consensuais). Os contratos reais se formam exclusivamente pela entrega material de uma parte a outra do objeto do contrato. Exemplos: o reporte, o depósito, o mútuo, o penhor sobre bens móveis e a doação manual.
2.3. As circunstâncias supervenientes no decurso do processo de formação do contrato
Nos contratos entre partes ausentes ou naqueles que entre a proposta e a aceitação decorre lapso de tempo podem ocorrer determinados fatos que modifiquem as circunstancias iniciais.
Morte da parte que emitiu a proposta ou emitiu o aceite: se pessoa física a declaração perde a eficácia, se empresário declarando vontade no exercício relativo de empresa ( contratos que não tenham caráter pessoal) o contrato será considerado indiferente as vicissitudes que atinjam a pessoa física, podendo ser concluído pelos continuadores da empresa. Esta regra não se aplica ao caso do pequeno empresário em que predomina a atividade pessoal do empresário.
Da mesma forma que a proposta pode ser revogada, a aceitação pode ser revogada. Desde que a revogação chegue ao proponente antes da conclusão do contrato.
Nos casos de proposta irrevogável, o proponente não pode revogar a sua proposta ficando nas mãos do destinatário a conclusão do contrato. Nem a sua morte, revogação ou incapacidade superveniente podem tolher a eficácia da proposta, podendo ser determinado por lei ou por acordo dos interessados.
Já no pacto de opção as partes convencionam um período de tempo no qual a opção pela realização do contrato decai, não podendo ser exercida pelo destinatário da oferta. Pode ser convencionada a cedibilidade da opção, se o destinatário não se interessar a opção pode ser cedida a outrem, tornando-se um bem circulante.
A opção é diferente da preferência, nesta o destinatário tem uma preferência em adquirir a proposta de A, mas este tem a liberdade de vender a quem quiser devendo apenas oferecer primeiramente a B. B não pode por sua iniciativa concluir o contrato. Normalmente o direito de prelação é determinado por lei, como no caso dos co-herdeiros quando um deles quer vender sua cota e os outros tem preferência com o objetivo de evitar que pessoas estranhas entrem na comunhão hereditária ou por efeito de acordo voluntário entre os interessados.
2.4. Vontade e declaração. O comportamento concludente
As manifestações de vontade dos contratantes (proposta e aceitação) para ser reconhecidas juridicamente precisam ser socialmente conhecidas. Há diversos modos de externar a vontade de conclusão de um contrato, como a linguagem escrita ou o sinal de costume de uma comunidade. Estas seriam formas expressas de manifestação da vontade.
Há também casos de manifestação de vontade tácita. Como a execução imediata de um contrato, pegar um táxi, comprar no supermercado. Num sistema econômico caracterizado pelo consumo de massa, a vontade é manifestada tacitamente, quase de forma automática, sendo caracterizada pela atitude do sujeito. Isto não quer dizer que o silêncio seja equiparável a uma declaração de vontade – silêncio como comportamento omisso. Na esfera jurídica, há casos em que o silêncio constitui violação de um dever de falar ou de agir que a lei impõe ao sujeito. Há casos que o silencio produz efeitos vinculativos, em certo sentido, como sanção imposto pela lei por exigências de certeza das relações patrimoniais.
3. A forma do contrato. O contrato-promessa. As negociações e a responsabilidade pré-contratual
3.1. A forma do contrato
Princípio da liberdade de forma – princípio moderno, que possibilita a proposição e aceitação do contrato através de qualquer forma de expressão, desde que, esta seja clara e inteligível, de fácil compreensão, para que a vontade de contratar seja legítima.
Tal princípio desvincula a formalidade existente nos sistemas jurídicos do passado, que determinavam formas específicas de manifestação de vontade, o que restringia a liberdade contratual por pré-determinar formas (formalidade) em sua realização.
Contudo, existem ainda hoje contratos ditos “formais ou solenes”que demandam certa formalidade em sua realização, em geral, a forma escrita, como nos contratos que tratam de propriedade de bens imóveis, ou que constituem, modificam ou extinguem outros direitos reais sobre imóveis. Ainda assim, a forma escrita é utilizada nos negócios contratuais em que a administração pública seja parte. Ambos exigem a assinatura como declaração ficta de aceitação.
Existem também os que necessitam além da forma escrita, um “acto” público, como a presença de testemunhas e a declaração de vontade perante notário, como exemplo o casamento.
Ou seja, os exemplos de formalidades que são obrigatórias em determinados contratos são ad substantiam, pois sua ausência possibilita a pena de nulidade contratual.
Já a forma ad probationem torna mais difícil a comprovação, validade e regulamentação do contrato e seus efeitos, contudo, não invalida nem preclui tal possibilidade.
3.2. As funções da forma
Antigamente, as formas possuíam um cunho simbólico e místico, contudo, contemporaneamente, o direito vem sido afastado das influências religiosas, adquirindo então, laicidade e racionalidade em seu conteúdo. Assim, a forma hoje possui uma conotação vinculada ao interesse público, e também, para proteger os interesses das partes, dando condições de análise e percepção sobre as reais condições do contrato, além do que, torna certo o teor das cláusulas, evitando pontos controvertidos.
Outra utilidade visivelmente relevante da forma, é tornar o contrato cognoscível pelos terceiros estranhos as partes, que sejam potencialmente afetados por sua formação.
3.3. O contrato-promessa
Contrato preliminar do qual nasce precisamente a obrigação de concluir, no futuro, o contrato definitivo, e, com isso, de realizar efetivamente a operação econômica prosseguida. Ex: comprar imóvel na planta, a construtora apenas compromete-se a entregar o bem, e o comprador a pagar, a tranferência da propriedade dar-se-á quando a obra for concluída.
Existe ainda, o contrato-promessa unilateral, em que apenas uma das partes possui interesse em protelar os efeitos do contrato.
Na hipótese da violação na obrigação de concluir o contrato definitivo, mesmo que apenas por uma das partes, as razões e interesses da outra parte serão tutelados pela Lei de forma eficaz, sendo realizado o que seria estipulado no contrato definitivo em sentença.
É diferente da opção de realizar um contrato com determinada forma e deixar para finalizar com uma redação diferente em momento posterior. (exemplo: compra e venda escrito de forma particular, e posteriormente, formalizá-lo num registro notarial)
3.4. As negociações e a responsabilidade pré-contratual
Antes da realização propriamente dita do contrato já existe uma responsabilidade quanto às cláusulas e estipulações, que são discutidas e ponderadas pelas partes. Contudo, existem também contratos em que as imposições são de cunho unilateral, é o que acontece nos contratos de massa, em que uma das partes limita-se em aceitar o contido no contrato, inexistindo a oportunidade para discutir.
Dessa forma, existem contratos que nem sempre beneficiam de forma equilibrada as partes, mas que foram aceitos de forma ciente da parte menos beneficiada, contudo, o que é proibido é a deslealdade, onde querendo seu próprio interesse, um das partes induz a outra, sendo prejudicada injustamente. A parte prejudicada tem o direito de ser ressarcida pelo ferimento do princípio da boa-fé, sua violação gera a responsabilidade. Ex: indução ao erro, omissão quanto aos efeitos e condições do contrato, ou ainda, omissão sobre fatos importantes que prejudiquem a parte.
A pena é de ressarcimento das vantagens que teria obtido (parte violadora) somado aos danos e despesas que teria evitado.
4. A representação
4.1. As funções da representação
Em diversas vezes, o titular não cuida diretamente da gestão de seus contratos, por motivos de conveniência, ou de tutela de interesses gerais. Ex: administradores de uma sociedade, menores de idade que necessitam de curador, ou ainda, adulto incapaz (representação legal); ou mesmo por vontade própria do representado (representação voluntária).
Os efeitos do contrato firmado sob representação serão produzidos apenas quando o representante declare não agir para si, mas em nome e por conta do representado.
4.2. A procuração. Relação de representação e relação de gestão
Na representação legal, a responsabilidade cabe ao representante designado pela lei ou nomeado pelo juiz.
Na representação voluntária, existe o ato de vontade do representado, que confere ao representante o poder de estipular contratos por sua conta e em seu nome. Essa ato chama-se procuração, podendo dizer respeito a um negócio em específico, ou de forma geral, para qualquer negócio. (especial ou geral)
Dessa forma, a relação de representação seria interna, entre representante e representado (gestão), e externa (representação propriamente dita), produzindo efeitos nas relação geradas com terceiro.
Essa ação do representante será em favor do representado, mas não em seu nome, vinculando-o diretamente na relação com terceiros.
4.3. Representante, representado, terceiros: a disciplina dos conflitos de interesses
O representante deve agir visando o interesse do representado, não podendo visar o benefício próprio ou de terceiro com finalidade. Nos caso em que ocorra tal usurpação da representação, o representado pode requerer a anulação da representação, merecendo tutela.
Há exceção dos casos em que o contrato gera certo tipo de prejuízo, mas que fora o representado que exigiu a realização deste. Ex: comprar um terreno para construi edifícios, e tal terreno ser de preservação ambiental e ambos não sabiam de tal restrição.
Necessária a verificação da boa-fé do representado.
4.4. Extinção dos poderes de representação e representação sem poderes
Claro que a extinção acontece nos casos em que a representação for de gestão, esta não for mais necessária (completude da maioridade), ou ainda, quando a procuração atender a negócios específicos e estes forem completados.
Quando a procuração envolver apenas os interesses entre representante e representado, esta pode ser revogada a qualquer tempo. Porém, nos caso em que envolve interesse de terceiro, nem por morte ou interdição a procuração será revogada (exceção da justa causa), enquanto não for concluído o contrato (salvo quando o terceiro estiver ciente da situação concreta e assumir o risco).
Representação sem poderes: quando o representante age sem ter procuração ou além dos limites dados. Mais uma vez, quanto a confiança do terceiro, cabe analisar a existência da boa-fé. Caso existente, serão sacrificados is interesses do pretenso representado que originou ou tolerou a situação de representação aparente.
Fora esses casos, o contrato é ineficaz, não produzindo efeitos para representante ou representado, não devendo este, ficar vinculado a contrato não autorizado.
No caso da boa-fé do terceiro, e o representado não ratificando o contrato efetuado sem a representação (ou seja, verificando a situação, resolva tornar o contrato efetivo e legal por seu conhecimento), o ressarcimento do dano causado pela confiança ferida é devido pelo pretenso representante.
CAPÍTULO III O CONTRATO NA DISCIPLINA POSITIVA. OS PROBLEMAS DA DETERMINAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRATUAL
1. A autonomia privada e as outras «fontes» do regulamento contratual
1.1. Contrato como processo e contrato como regulamento
Contrato como processo é a sequência dos atos, que, praticados pelas partes em conformidade com o modelo fixado pela lei, permite dizer que um contrato se formou legalmente e que, por isso, as obrigações assumidas pelas partes, os resultados por elas prosseguidos, se tornaram juridicamente vinculantes.
Contrato como regulamento consiste justamente no conjunto dos direitos e das obrigações que, com o contrato, as partes reciprocamente assumiram e que consusbstanciam a operação econômica pretendida, que resultam do conjunto das cláusulas nas quais se articula o texto do contrato. É o conteúdo imperativo do contrato, ao qual as partes se vincularam, aquilo que, com base no contrato, deve dar ou fazer e aquilo que, com base no contrato, podem esperar ou pretender da outra parte.
1.2. A operação económica, a autonomia privada e o princípio da relatividade dos efeitos contratuais
Determinar o regulamento contratual significa, sem suma, fixar e traduzir em compromissos jurídicos, os termos da operação econômica prosseguida com o contrato, definir as variáveis que no seu conjunto refletem a conveniência econômica do próprio contrato.
O contrato é a veste jurídica das operações econômicas, o instrumento legal para o exercício de iniciativas econômicas.
Princípio da liberdade privada de determinação do regulamento contratual: regra pela qual os contraentes privados – os operadores econômicos – são livres de da aos seus contratos os conteúdos concretos que considerem mais desejáveis. O regulamento contratual resulta, assim, determinado, em princípio, pela vontade concorde das partes, constituindo o ponto de confluência e de equilíbrio entre os interesses – normalmente contrapostos – de que as mesmas são portadoras.
Nos limites impostos pela lei, as partes podem livremente determinar o conteúdo do contrato. Essa é uma expressão da autonomia privada, ou autonomia contratual.
Os sujeitos privados são livres de obrigar-se como quiserem, mas, quando se obrigam, obrigam-se verdadeiramente; aquilo que livremente escolheram torna-se vínculo rigoroso dos seus comportamentos e, se violam a palavra dada, respondem por isso e sujeitam-se a sanções. É o nexo liberdade contratual – responsabilidade contratual.
Não é, em regra, admissível que uma das partes possa subtrair-se aos seus comandos, através de uma unilateral e arbitrária manifestação de vontade própria. Simetricamente para pôr termo às obrigações que dela derivam, é necessária a vontade das partes ou uma previsão legal explícita. Frequentemente, convenciona-se que o exercício do poder de rescisão tenha um preço, que deve ser pago por aquele que rescinde à contraparte: fala-se de sinal penitencial.
Não criam obrigações a terceiros, apenas às partes. O princípio da relatividade dos efeitos contratuais exclui que a posição jurídica de um sujeito possa ser juridicialmente atingida e lesada por um contrato celebrado entre outros sujeitos
Por vezes, porém, os efeitos de um contrato lesam, de fato, interesses de terceiros que o legislador considera particularmente dignos de tutela. Nesses casos o direito intervém, estabelecendo que o contrato é ineficaz em relação a esses terceiros: em relação a estes, portanto, aquele contrato é tido como se não fora concluído. Contrato ineficaz não significa contrato inválido. Só não valem os efeitos para tal terceiro. O contrato é válido e os seus efeitos produzem-se regularmente entre as partes e operam em relação à generalidade dos terceiros, eles simplesmente não operam em relação aos terceiros que com a sanção da ineficácia se quer tutelar.
Mas tal princípio não exclui que um contrato possa aproveitar a terceiros estranhos a ele, liberando-os de obrigações ou até atribuindo-lhes direitos. Exemplo típico é o contrato de seguro de vida, estipulado a favor de um familiar ou de outra pessoa que se pretende beneficiar.
Cada uma das partes pode substituir a si um terceiro nas relações derivadas de um contrato com prestações correspectivas, se estas não tiverem ainda sido executadas, desde que a outra parte nisso consinta.
1.3. A autonomia privada e o problema dos tipos contratuais
No conceito de autonomia privada compreendem-se de fato além do poder de determinar o conteúdo do contrato, também o poder de escolher livremente se contratar ou não contratar; o de escolher com quem contratar, recusando, por hipótese, ofertas provenientes de determinadas pessoas; enfim o de decidir em que tipo contratual enquadrar a operação que se pretende, privilegiando um outro dos tipos legais codificados, ou mesmo de concluir contratos que não pertençam aos tipos que têm uma disciplina particular.
O tipo contratual corresponde a um gênero de operação econômica: o tipo venda corresponde à troca entre a propriedade de uma coisa e uma soma de dinheiro. O tipo locação, à aquisição da disponibilidade material de uma coisa, por um dado tempo, contra o pagamento periódico de uma renda; o tipo sociedade, à organização e ao aviamento de uma empresa coletiva.
As operações econômicas mais importantes e mais difundidas são tomadas em consideração pela lei que dita para cada uma delas um complexo de regras particulares: os tipos de contrato que lhes correspondem dizem-se tipos legais, porque expressamente previstos, definidos e disciplinados pelo legislador.
Princípio da tipicidade ou numerus clausus, que encontra aplicação na matéria de direitos reais e dos negócios unilaterais e implica que os sujeitos não são livres de constituir direitos reais diferentes dos taxativamente previstos e disciplinados pelo legislador, nem de assumir validamente obrigações com uma manifestação unilateral da vontade própria, para além das hipóteses e das figuras legislativamente definidas.
Nesses casos a autonomia dos sujeitos privados não é tão ampla como em matéria de contratos. Seria, por outro lado, errado pensar que, também no âmbito contratual, o princípio da atipicidade não conhece qualquer limite, e que a autonomia privada aí se possa expandir sem encontrar obstáculos. Esse princípio constitui a regra, mas não exclui exceções relevantes.
Quando se cai em matérias nas quais é consentida a estipulação de contratos atípicos ou inominados, estes últimos são sujeitos a um controle mais incisivo e penetrante do que o previsto para os contratos típicos. Os contratos atípicos só são admitidos ao reconhecimento e à tutela jurídica se o juiz reconhecer caso a caso em concreto que são aptos a realizar interesses merecedores de tutela segundo o ordenamento jurídico.
1.4. Autonomia privada e fontes «heterónomas» da determinação do regulamento contratual
A liberdade de contratar encontra limites que se concretizam na presença de verdadeiras e próprias obrigações de contratar, impostas por lei a sujeitos que se encontrem em determinadas circunstâncias.
Os limites e as restrições à autonomia contratual dos sujeitos privados não deriva, imediatamente, apenas da lei, de normas que diretamente operam sobre o regulamento contratual, conformando-o, em concreto, com este ou aquele conteúdo, sobre a escolha do contraente, individualizando-o etc. A experiência mostra que muitas vezes esses limites e restrições têm a sua fonte direta, mais do que em abstratas previsões da lei, em decisões judiciais ou em providências das autoridades administrativas.
Normas legais, decisões jurisdicionais e procedimentos das autoridades administrativas são os agentes típicos das limitações impostas à liberdade contratual dos particulares. Conjuntamente com a vontade das partes, eles constituem as fontes do regulamento contratual, para cuja concreta determinação podem, seguindo as circunstâncias, em diferentes medidas, concorrer.
São inconstitucionais as restrições à liberdade contratual estabelecidas por razões arbitrárias, ou, então, não justificáveis em termos de utilidade social. E sê-lo-ão também as estabelecidas diretamente pelo juiz ou por organismos da administração pública. Tratando-se, porém, de reserva de lei não absoluta, mas relativa, admite-se que a lei se possa limitar a estabelecer, em termos gerais, mas suficientemente preciso, as modalidades e as condições de intervenção restritiva, competindo, depois, ao juiz ou à autoridade administrativa – dentro daqueles limites – especificar e aplicar em conreto às várias classes de contratos.
2. A vontade das partes como fonte do regulamento contratual
2.1. A autonomia privada, vontade das partes, elementos essenciais do contrato
A vontade das partes é a principal fonte de determinação do regulamento contratual (princípio da autonomia privada). Porém para individualizar o conteúdo e os efeitos do contrato não precisamos descobrir as intenções mais recônditas dos contraentes (dogma da vontade). Assim, dogma da vontade e autonomia privada não necessariamente coincidem. O autor cita como exemplo um contrato de compra e venda formulado entre as partes, as quais contudo não convencionaram sobre tempo e lugar do pagamento. Se se levasse em consideração o dogma da vontade, o negócio seria ineficaz! É claro que temos que diferenciar os elementos essenciais do contrato (são os termos básicos da operação econômica): é claro que, numa compra venda, se as partes não convencionam o preço, não há contrato! A determinação desses elementos via de regra compete aos contraentes. Fosse atribuída à lei, seria esta a protagonista da operação contratual. Não fere a autonomia privada o fato do preço ser fixado por terceiro, a juízo das partes, ou segundo os valores de mercado, porque os valores de mercado "obedecem uma lógica semelhante à das operações de autonomia privada".
2.2. Os elementos não essenciais do regulamento: convenções e cláusulas contratuais. Normas dispositivas e normas imperativas
O contrato também contempla aspectos que não dizem respeito à substância do negócio. Numa compra e venda, as partes estipulam, além da coisa e do preço, a modalidade de pagamento, garantia etc. São elementos acessórios, que podem ser objeto de determinação voluntária dos contraentes, uma vez que às partes é dado livremente determinar o conteúdo do contrato. Não sendo, deve-se recorrer à lei. A própria lei prevê uma disciplina dos vários tipos contratuais, a qual "se adequa às características e às exigências com que as correspondentes operações econômicas normalmente se apresentam na prática". Este regramento tem um caráter supletivo, relativamente às lacunas do regulamento contratual. É importante verificar que o legislador via de regra distribui os ônus, os sacrifícios e privilégios de forma equânime e justa entre as partes, o que pode não ocorrer se toda essa regulamentação é estipulada pelas partes. É importante perceber, então, que a autonomia privada pode servir como instrumento de opressão (a parte com superioridade econômica pode impor sua vontade), mas também como veículo de progresso, uma vez que aquela disciplina contida na lei pode estar defasada.
Se as normas dispositivas sofrem derrogação diante da vontade em sentido diverso das partes, por outro lado, há também as normas imperativas, marcadas que são pela inderrogabilidade. Não podem ser modificadas pela vontade contrária das partes. Constituem barreira ao poder da autonomia privada, tendo em vista a tutela de interesses superiores.
2.3. Cláusulas contratuais típicas. Em particular« «modus», termo e condição
Há questões e aspectos dos regulamentos contratuais que ocorrem com freqüência e são importantes na dinâmica das operações correspondentes: as cláusulas que regulam aparecem como típicas e constituem objeto de previsão legislativa expressa.
Estas cláusulas podem graduar-se de acordo com seu nível de generalidade, variando conforme sua aplicabilidade; podem integrar apenas determinados tipos contratuais, se referir a determinada classe de contratos ou ter aplicação em geral em qualquer tipo de contrato.
Entre as cláusulas típicas, costuma-se agrupar três, agrupando-as sobre os nomes de “elementos acidentais” do contrato (acidentais porque podem ou não existir, de acordo com a vontade das partes): condição, termo e modo.
A cláusula modal é circunscrita aos negócios a titulo gratuito.
Mas mais freqüente e relevante é aquela que fixa um termo ao contrato. O termo consiste na indicação em que o contrato produzirá seus efeitos (termo inicial) ou cessará de produzi-los (termo final). Há casos em que a lei pode estabelecer um termo, em certos casos este é determinado ou indeterminado (como acontece normalmente nas relações de trabalho).
A condição também influi na produção ou extinção dos efeitos do contrato, mas ao contrário do termo, ela subordina a sorte dos efeitos contratuais e um fato incerto. Fala-se em clausulas condicionais que permitiram ou não a produção de efeitos ao contrato. A condição constitui um típico instrumento da autonomia privada (potestativa), embora haja hipóteses em que a lei subordine a eficácia do contrato a determinados eventos (casual).
Se a condição é ilícita, o contrato é nulo. Se a condição é impossível, o contrato pode ser nulo e ineficaz. E o período em que dura a incerteza sobre a verificação ou não da condição ou pelo vencimento do termo, dá-se o estado de pendência da condição. E durante este estado, nenhum dos contraentes é titular de um direito pleno. Tem uma expectativa de direito, cuja efetiva realização está ligada à verificação da condição.
Se o titular do direito condicionado o exercita de modo a deteriorar a coisa seu objeto e sobre a qual a parte tem expectativa, esta última pode obter sua apreensão. A tutela dos interesses de quem não tem o direito, mas espera adquiri-lo, contra quem o tem, mas espera perde-lo, assume relevo ainda maior: em termos muito gerais, este ultimo deve, na pendência da condição, comportar-se segundo a boa-fé para conservar integro o direito da outra parte, podendo a outra parte ressarcir-se dos danos sofridos.
A situação determinada pela verificação da condição considera-se existente a partir do momento da conclusão do contrato, é o principio designado da retroatividade real da condição. Por outro lado, a verificação da condição resolutiva aposta a um contrato de execução continuada ou periódica, não tendo efeito às prestações já efetuadas.
2.4. A simulação do contrato
É importante que a vontade declarada pelos contraentes corresponda as suas vontades reais e assim respeite os interesses e objetivos verdadeiros. A não ser assim, o contrato, em vez de funcionar como instrumento ao serviço da autonomia privada, acabaria por traí-la e subverte-la.
Mas há hipóteses de vícios da vontade: quando o contraente declara como sua vontade contratual coisas que na verdade não correspondem a sua vontade efetiva, seja porque incorrei em erro, seja porque foi enganado pela contraparte ou terceiro ou seja porque foi coagido à emanar aquela declaração.
Todavia, há uma hipótese diferente, que pareceria associar-se aos vícios da vontade, no sentido de que também nela a declaração não reflete os reais interesses: a hipótese de simulação. Cria-se uma situação aparente, destinada, nas intenções das partes, a enganar os terceiros, por detrás de cuja aparência está a situação real.
Quando a simulação é relativa, o regulamento real que as partes querem manter oculto (chamado contrato dissimulado) pode diferir do aparente, pelo tipo de contrato, objeto ou seus sujeitos.
De fato, em grande número de casos as partes prosseguem fins ilícitos com a simulação. Mas não se pode excluir-se que a iniciativa simulatória corresponda a objetivos lícitos.
Na relação entre as partes, o contrato simulado não produz efeitos. Mas, se trata de simulação relativa, tem efeitos entre estas o contrato, desde que preenchidos os requisitos de substancia e de forma.
A disciplina da simulação é, no conjunto, mais inspirada na exigência de tutela de terceiros e de não frustração da confiança nestes suscitada pela situação aparente a que as partes deram vida.
Em principio, os terceiros podem fazer valer a simulação contra as partes, quando ela prejudica seus direitos. A situação muda, contudo, quando estes terceiros se encontram em conflito com outros terceiros, que tenham adquirido direitos do simulador adquirente, que falsamente lhes aparecia como titular. Se estavam de boa-fé, a sua confiança na eficácia da aquisição é tutelada pela lei.
3. As valorações do juiz como fonte do regulamento contratual
3.1. Juiz e lei, interesses privados e interesse público na determinação do regulamento contratual
Estamos no capitulo que versa sobre as ‘’fontes’’ do contrato – outras que a vontade das partes contratantes.
O autor ressalva que as outras fontes de regulamento – seja legislativa, judicial, etc – não serão, necessariamente, contrárias á vontade dos contratantes.
Existem fontes que vem de encontro á vontade das partes, ou seja, que restringem as possibilidades dos contratantes – os privados são livres para determinar o conteúdo do contrato desde que “nos limites impostos pela lei”.
Porem, outras fontes atuarão de forma a corroborar com a vontade das partes, suprindo lacunas e buscando a concreta efetivação dos programas desejados pelos contratantes.
Procedimentalmente, as fontes do contrato pressupõe uma ação conjunta de LEI e JUIZ, pois:
1. Todas as fontes pressupõe uma prescrição normativa e;
2. Para produzirem efeitos dependerão de uma ação judicial.
Mas, neste ponto, o autor, diferencia, também:
De um lado as normas que o juiz pode aplicar de imediato, com nenhuma, ou pouca, necessidade de valoração. Mas relembra que mesmos estas normas necessitam da ativação pelo judiciário. – Nestes casos a fonte mais expressiva será a LEI.
Do outro, normas genéricas, indeterminadas que cabem ao juiz valorar e determinar seu conteúdo. Inclui aqui as clausulas gerais, as leis que se baseiam na equidade, bons costumes ou na ordem publica. – Aqui a fonte principal seria a valoração do JUIZ.
Resumindo o ponto, o autor, organiza as fontes da seguinte forma:
a) valorações legais contrastantes com a autonomia privada;
b) valorações legais homogéneas e instrumentais da autonomia privada;
c) valorações judiciais contrastantes com a autonomia privada;
d) valorações judiciais homogêneas e instrumentais da autonomia privada.
3.2. A interpretação do contrato
A primeira forma externa de regulamento do contrato, trazida pelo autor, é a interpretação do contrato.
A importância desta interpretação se dá, pois o que vincula as partes não será o que está escrito no contrato e sim, em ultima instancia, o que o juiz interpretar do que está regulamentado naquele contrato, partindo das disposições legais.
A interpretação pode ser, e é muitas vezes, necessária para o cumprimento de um contrato. Muitos termos de um contrato podem ter significados ambíguos, ou não suficientemente especificados. Ex: um contrato determinava que A devesse entregar 100 ações Pirelli a B. Porém, A decide que deve entregar ações ordinárias (com menor valor na bolsa), enquanto B acha que deveriam ser entregues ações preferenciais (que valem mais).
Um mesmo termo pode comportar diversos significados dependendo do tempo, local, modo, meio profissional, etc em que é empregado. Assim, cada parte poderia ser tentada a utilizar o significado que mais lhe traria vantagem, o que traria impasses ao contrato.
A atividade que determina especificamente o que aquele contrato regula, em sua exata medida e extensão, é a atividade de interpretação judicial.
A escolha de um dos significados, pelo juiz, deve ser baseada em critérios determinados pela legislação. Sendo que o primeiro deve ser pautado por um critério subjetivo, ou seja, a busca da comum intenção das partes na formação do contrato – para reforçar a autonomia privada. Deve prevalecer a vontade e não uma má formulação dos vocábulos. – aqui o autor ressalta que não é uma busca ao interior psicológico dos contratantes, mas uma busca realista das vontades expostas no contrato, analisando os elementos das negociações, o comportamento das partes durante o desenrolar do contrato , outros contatos análogos da mesma parte etc.
Caso o critério subjetivo não seja suficiente para chegar a um significado, o juiz deverá utilizar-se do critério objetivo e pautar a interpretação pela sensatez, equidade e funcionalidade. Deve utilizar os critérios da Boa-fé e outras normas para chegar a um significado condizente com o ordenamento. Podendo chegar a ultima hipótese de interpretar o contrato da forma menos onerosa ao obrigado ou para a equidade das obrigações ás partes.
Assim, pode-se dizer que a interpretação é uma fonte de regulação que NÃO é antagônica á vontade das partes, principalmente se utilizado o critério subjetivo – que deve ser preferido pelo juiz – mas mesmo pelo critério objetivo não cabe ao juiz modificar o contrato. A interpretação não pode ser utilizada para modificar o contrato, nem para introduzir normas de interesse publico etc.
3.3. A equidade e os poderes do juiz
Neste ponto o autor fala sobre um Art. Do código italiano que dispõe que «o contrato obriga as partes não só ao que no mesmo é expresso, mas também a todas ·as consequências que dele derivam segundo a lei, ou, na omissão desta, os usos ou a equidade», especificamente sobre as funções da equidade para o juiz. Segundo o autor, isto expressa a ampliação do poder dos juízes, que podem valorar o contrato baseando-se nos princípios e clausulas gerais do direito.
A equidade será uma fonte de integração do contrato, algumas vezes se associando á vontade das partes, mas outras vezes a substituindo.
Tratará de eventos externos ao contrato, que o juiz poderá incluir obrigações ou direitos que não derivam imediatamente das clausulas do contrato. Porém só deve ser usados em lacunas do contrato, que precisam ser preenchidas para que possa ser realizado. – o juiz não poderá modificar o contrato e criar consequências contrarias á vontade das partes. O juiz deve agir supletivamente, no intuito de suprir lacunas.
3.4. Ordem pública e bons costumes
Este ponto tratará dos poderes do juiz de interferir no regulamente – no conteúdo- do contrato.
Trata-se da analise, pelo juiz, se o contrato respeita os seus fins sociais – equidade para as partes, ética, funções sociais, econômica. – ou seja, se os interesses privados cumprem o interesse publico.
É um poder muito mais radical do juiz – não é achar um significado razoável, nem adicionar interpretação ás lacunas -, pois da o poder ao juiz de cancelar radicalmente ou parte do contrato que não esteja de acordo com os interesses públicos.
É o poder de declarar parte do contrato nula. Mas é uma analise que deve ser baseada tanto no juiz quanto na lei. Depende de o legislativo criar normas que tutelem especificamente aquele contrato, tipo de operação ou clausulas como contrárias ao interesse público. – os exemplos são muitos no código, clausulas proibidas etc ( clausulas imperativas ou inderrogáveis).- mas não se restringe ás proibições especificas de clausulas.
Como o legislativo move mais lentamente que a dinâmica social e não existe um ordenamento que contemple, com clausulas específicas, todos os contratos. Portanto, haverá contratos que contrariam o interesse publico ou da coletividade, mesmo sem ir de encontro ás clausulas proibidas pelo legislador. Para tais casos devem existir “também disposições proibitivas formuladas em termos suficientemente amplos, genéricos e elásticos, para, poderem aplicar-se a uma série aberta de situações não identificadas previamente na sua individualidade, de formas a cobrir também hipóteses singularmente não previstas e mesmo não previsíveis antecipadamente.”.
Estas disposições são introduzidas ao código pelas clausulas gerais, que serão aplicadas pelo juiz por seu critério valorativo. Normalmente os ordenamentos trarão proibições a contratos que regulem em desfavor da ordem publica ou aos bons costumes.
Ordem pública ê o complexo dos princípios e dos valores que informam a organização política e económica da sociedade, numa certa fase da sua evolução histórica. – as normas imperativas são também decorrentes da ordem publica, mas não esgotam a clausula. - não pode derivar da discricionariedade do juiz. Deverá ser fundamentado no direito positivo, mesmo que não de uma lei especifica (pode ser de uma lógica sistemática). A principal fonte é a CONSTITUIÇÃO. São contra a ordem publica os contratos que contrariem, principalmente:
1. Bens e valores fundamentais do individuo (integridade física, liberdades fundamentais);
2. Prejudica o funcionamento da administração publica (dissimula funcionários públicos, restringe ou determinam ações de políticos, ameaça a atividade jurisdicional );
3. Organização e funcionamento da família (liberdade para casamento, renuncia a poderes e deveres paternais);
4. Organização das estruturas econômicas (livre concorrência, monopólio, liberdade de escolha da profissão, fins sociais das atividades econômicas, proteção de certas classes – trabalhadores, consumidores, pequenas empresas).
Sobre este ultimo ponto, o autor comenta que, como vivemos em uma sociedade de classes, é normal que certos interesses públicos coincidam com o interesse de certas classes ou grupos, no sentido de proteger os grupos mais débeis.
O autor ressalta que mesmo contratos que tratem de assuntos lícitos, entre pessoas capazes, podem ser atentatórios á ordem publica, pois não devem ser assunto de contrato. Ex: é licito decidir não se casar com alguém, porém não pode haver um contrato que estipule a obrigação de não se casar com alguém independente da contraprestação.
São também ilícitos os contratos que contrariam O bom costume, isto é aquelas regras não escritas de comportamento, cuja observância corresponde à consciência ética difundida na generalidade dos cidadãos e cuja violação é, portanto, considerada moralmente reprovável. Os contratos que atentam contra o bom costume dizem-se contratos imorais. Logo, são de inegável relatividade histórica, ou seja, variam com as mudanças de sociais, morais, econômicas, éticas.
Não uma distinção clara entre bons costumes o ordem social, pois dependem do contexto histórico, do que se entende como moral á época e do grau de reprovação moral de certos comportamentos. Deve-se, porem, haver um especial cuidado, ao aplicar os bons costumes, para não eleger um ética, ou moral, de certos grupos sociais como a ética de comparação.
4. A lei como fonte do regulamento contratual e a sanção da nulidade
4.1. Normas dispositivas e usos
No que tange à regulação do contrato, as disposições da lei podem tomar posição de normas dipositivas ou normas imperativas. Normas dispositivas são aquelas que integram o conteúdo do contrato, bem como determinam os seus efeitos, em casos lacunosos, sobre os quais os contratantes não tenham voluntariamente decidido nada. Seu aspecto subsidiário é nitidamente demonstrado pelo inicio das normas dispositivas, já que afirmam “salvo disposições em contrário”. Porém, essa função subsidiaria não deve menosprezar sua importância prática no tocante à determinação fática. Na realidade são poucos os contratos em que as partes chegam a consensuar absolutamente todos os pontos; via de regra as partes apenas estabelecem as questões essenciais e acessórios do contrato. Em todos os outros regramentos, os efeitos do contrato acabam sendo determinados pelas normas dispositivas.
Pode ocorrer de haver um ponto contratual que as partes não tenham nada decidio nem haja normas dispositivas nem imperativas a respeito. Nesse caso, o CC dispõe que as conseqüências jurídicas devem ser determinadas pela equidade; pode-se utilizar subsidiariamente, de acordo com Roppo, usos e costumes, já que indicados entre as fontes do direito, de forma a disciplinarem aspectos particulares dos negócios (ainda que sejam “menos modernos”). Por terem caráter subsidiário, então, os contratantes podem também excluir a sua operatividade. Os usos só têm eficácia em matéria em que a lei falta; se houver matéria regulada por lei sobre a qual os usos versem, apenas estes poderão ser postos no contrato se forem contemplados pela lei.
4.2. As normas imperativas
Elas instituem o instrumento fundamental que assegura que as operações contratuais não conflitem com valores, objetivos e interesses que o próprio ordenamento tenha/garanta. Enquanto com as noções de “ordem pública”e “bons costumes” o legislador deposite no juiz a função de individualizar o caso e fazer as valorações a respeito, com as normas imperativas o próprio legislador se põe a individualizá-lo, estabelecendo imposições pontuais e proibições precisas, delegando ao juiz a única tarefa de aplicador.
No entanto Roppo salienta que existem, também, normas imperativas que transfiram ao juiz um determinado poder de apreciação discricional, deixando a aplicação da norma menos mecânica.
As normas imperativas são inderrogaveis. Algumas destas normas abrem a possibilidade de derrogação em uma direção, estabelecendo a rigidez em um determinado aspecto. A exemplo: norma que seja inderrogavel apenas no sentido desfavorável aos interesses dos sujeitos da relação, interesses que a lei tutelar; pode-se derrogar determinadas normas imperativas se isto tornar mais vantajosa a posição dos sujeitos no contrato.
Caso não sejam acatadas, o efeito das normas imperativas pode tornar nulo todo o contrato; se abarcarem apenas uma clausula, tornarão esta nula (é o que mais normalmente acontece). Desempenham, assim, papel de tipo negativo. Podem desempenhar, também, papel de tipo positivo, na medida em que determinam que os efeitos da lei substituam os efeitos queridos pelas partes; contribuem de forma contrária à vontade dos sujeitos.
4.3. A nulidade do contrato: as razões. Em particular, «causa» e «motivos» do contrato
A nulidade do contrato:
a) Constitui em regra a conseqüência ou a sanção que o ordenamento jurídico liga às operações contratuais contrarias aos valores ou aos objetivos de interesse publico por ele prosseguidos, ou então àquelas a que o direito não considera justo e oportuno, no interesse publico, prestar reconhecimento e tutela;
b) Determina, em regra, a radical ausência dos efeitos jurídico-economicos que as partes se propuseram atingir: não sendo reconhecida pela lei, a operação é juridicamente inexistente.
Quando se verifica nulidade do contrato (ou de clausulas suas)? Quando a operacao jurídico-economica que deveria corresponder-lhe ou não pode realizar-se ou, podendo embora realizar-se, é reprovada pelo ordenamento jurídico (esta hipótese acontece no caso em que o contrato seja contrario a normas imperativas, à ordem publica ou aos bons costumes – quando isso acontece, a lei diz que o contrato tem causa ilícita ou, também, pela ilicitude dos motivos).
Neste ponto Roppo insere a noção de CAUSA e MOTIVOS do contrato. O contrato é uma transferência de riqueza que uma parte efetua em favor da outra; tem:
- Causa: é a razão, justificação, explicação aos olhos tanto dos contraentes como do ordenamento jurídico. Tendo em vista que a troca de riqueza nada mais é que operação econômica, a causa do contrato identifica-se com a operação jurídico-economica com o conjunto dos resultados e dos efeitos essenciais que, tipicamente, dele derivam com a sua função econômico-social. Isto exposto, o contrato que viola normas imperativas, ordem publica ou bons costumes tem causa ilícita porque é contraria aos valores, objetivos e interesses tutelados pelo ordenamento.
- Motivo: conceito encontra-se por contraposição ao de causa. São os interesses e necessidades particulares que pressupõem a produção dos efeitos típicos do contrato (a realização da sua causa) como instrumento para que sejam alcançados. Assim, conclui-se:
- Os motivos, justamente pelo fato de serem tão variáveis e de aderirem tão intimamente à esfera das necessidades e dos interesses individuais de cada contraente, muitas vezes não se revelam exteriormente, e em particular não são conhecidos nem cognoscíveis pelo outro contraente;
- E todavia eles podem assumir, para o contraente a que são próprios, a razão exclusiva ou essencial pela qual este levou a cabo a operação, a ponto de na ausência destes, nunca ter concluído o contrato, nunca ter procurado os seus efeitos típicos.
Então a ilicitude do motivo, nos termos do CC, vem aparecer apenas se o for ilícito a ambas; “o contrato é ilícito quando as partes se determinaram a conclui-lo exclusivamente por um motivo ilícito comum a ambas”.
A lei, ainda, dispõe que o contrato pode ser nulo também quando se revelem ilícitos os seus motivos. O conceito de motivo do contrato acha-se por contraposição ao da causa. As partes que tomam uma iniciativa contratual propõem-se realizar através dela interesses particulares, satisfazer particulares necessidades individuais que vão para alem e ficam fora do esquema e dos efeitos típicos da operação jurídico-economica concretamente empregada.
Quando as razoes que justificam as transferências de riqueza projetadas pelas partes se revelam inexistentes, assim como a operação perde qualquer sentido, pode dizer-se que a causa do contrato falta. A causa é sempre relevante e sua falta impede a realização e a tutela legal da operação prosseguida; não há exceções a esta regra.
O que pode haver é, em alguns casos, a relevância da causa ser adiada, como o que acontece nos negócios abstratos; ex: letra de cambio.
Para além da falta de causa, a operação contratual pode ser irrealizável também por outras razoes que lhe determinem a nulidade:
a) Falta de acordo entre as partes (pois não há nenhum consenso dos contraentes no que tange à operação jurídico-economica/causa);
b) Falta do próprio objeto do contrato;
c) Objeto impossível ou indeterminado ou indeterminável;
d) Ilicitude do objeto;
e) Quando não tenha sido concluído na forma imposta pela lei ad substantian;
f) E, por fim, “nos outros casos estabelecidos pela lei”.
4.4. A nulidade do contrato: efeitos e disciplina
Dizer que um contrato é nulo significa que ele não produz nenhum dos efeitos jurídicos em vista dos quais as partes o concluiram, e que, portanto, a operacao econômica a ele correspondente, privada de qualquer reconhecimento de tutela legal, é para o direito inexistente.
Os efeitos não ocorrem, bens não são transferidos; em caso de já ter havido algum tipo de pagamento em contrato considerado nulo, o comprador pode exigir sua restituição. A isto o CC (acredito ser o de 16) estabelecia que não tinha direito a restituição de valores quem executou uma prestação na dependência de um contrato nulo se a nulidade é determinada pela imoralidade, isto é, se o contrato é imoral quem fez algum tipo de pagamento não tem direito a pedir restituição.
Ainda, os efeitos que o contrato nulo não produz são aqueles que os contratantes tinham em vista; no entanto, há possibilidade de um contrato nulo produzir efeitos jurídicos diversos: pode estar na base de um pedido de ressarcimento de danos de uma parte contra a outra, pode configurar, a cargo de uma parte, uma hipótese de crime, etc.
Nem todas as vezes que o ordenamento jurídico se recusa a reconhecer e tutelar um contrato, ele é nulo; há, também, a invalidade. Esta é a forma através da qual se manifesta a anulabilidade do contrato. Um contrato nulo e um contrato anulável são tratados de modo diverso pelo direito. Em regra a lei comina a nulidade do contrato as vezes que o cotrato contraria exigências de caráter geral ou o interesse publico.
A nulidade é:
- imprescritível; não há limite temporal. Pode ser declarada a instancia não só das partes do contrato em questão, mas quem quer que nisso tenha interesse, ainda que formalmente estranho ao contrato.
- Há casos em que a legitimação para fazer valer a nulidade é limitada a uma só das partes do contrato: isso pode acontecer quando a sanção de nulidade é disposta à tutela desta parte em relação à outra (“ordem publica de proteção”); a isto se dá o nome de nulidade relativa.
- A nulidade é também conhecida de officio pelo juiz;
- a nulidade é sempre oponível aos terceiros;
- é insanável, um contrato nulo não pode ser convalidado pelas partes, não pode ser posto em marcha com a correta observância dos requisitos que geraram a nulidade. As partes devem repeti-lo, tomando cuidado para não cair novamente no elemento que gerou a nulidade. Se não pode ser convalidado, o contrato nulo todavia pode produzir os efeitos de um contrato diferente, do qual contenha os requisitos de substancia e de forma, desde que, tendo em atenção o escopo prosseguido pelas partes, deva concluir-se que estas o teriam querido se tivessem conhecido a nulidade – este é o fenômeno da conversão do contrato nulo. Para concluir se aqueles efeitos substitutivos se produzem, a lei recorre à vontade das partes: mas não a uma vontade manifestada, e nem sequer a uma vontade atua ou real das partes, mas a uma sua vontade eventual e hipotética (*eu não consegui traduzir em outras palavras esta parte; quem quiser procurar, está na página 207, 3º parágrafo). Mas não se faz aqui nenhum tipo de analise psicológica à vontade eventual e hipotética da parte. A norma aqui é entendida e aplicada segundo critérios objetivos, com um juiz ancorado ao teor objetivo do regulamento contratual, ao sentido objetivo e complexo da operação econômica correspondente: há lugar à conversão se os efeitos substitutivos não contrariam, mas sim são conformes à economia complexa da operação projetada no contrato.
Quando a causa da nulidade diz respeito a somente uma ou algumas clausulas do contrato, o restante pode conservar sua eficácia – aqui há nulidade relativa. Porem, dependendo da questão, pode derivar a nulidade ao restante do contrato: se há crença de que os contraentes não teriam concluído o contrato sem aquelas clausulas que infringem em nulidade. Para decidir se a nulidade é absoluta ou relativa, a lei também recorre aqui à vontade hipotética das partes, mas entendida nestes termos como recurso à economia objetiva da operação que as partes havias concordantemente projetado: a nulidade será, assim, parcial se a clausula nula não tinha caráter de essencialidade e a sua falta não altera o equilíbrio dos interesses envolvidos.
A nulidade de algumas clausulas não maculam o restante do contrato se as referidas clausulas são substituídas por normas imperativas. Neste caso a solução é obrigatória, de forma a limitar-se a autonomia privada.
Há casos que, em não cabendo essa substituição pelas normas imperativas, a lei coloca a nulidade como total.
Roppo exara a respeito das hipóteses de nulidade do ato constitutivo da sociedade por ações: neste caso mantém-se a sociedade caso haja iniciado sua atividade externa e determina pela manutenção dos atos por ela praticados.
Por fim, coloca que a nulidade ou anulação do contrato de trabalho não produz efeito para o período em que a relação teve execução pelo fato de isto trazer conseqüências absurdas e iníquas ao trabalhador; se o trabalho foi prestado com violação a normas tuteladoras do prestador de trabalho, este tem em qualquer caso direito à retribuição. Esta barreira aos efeitos da nulidade e da anulação apenas não se aplica caso a nulidade derivar da ilicitude do objeto ou da causa.
No caso de relação contratual de fato, em que a troca econômica não tenha sua fonte num contrato válido entre os sujeitos, a relação é disciplinada como se na base existisse tal contrato.
CAPÍTULO IV O CONTRATO NA DISCIPLINA POSITIVA. OS PROBLEMAS DA FUNCIONALIDADE NO CONTRATO
1. A operação económica, o contrato, os efeitos do contrato. As «regras do jogo» contratual
1.1. Os efeitos do contrato
São efeitos do contrato a expressão e a formalização jurídica das transferências de riqueza que constituem o conteúdo de qualquer operação contratual. Essa circulação riqueza é tão diversificada quanto as operações econômicas desenvolvidas nos negócios, mas a cada forma particular de transferência de riqueza empenhada com o instrumento de contrato, resulta um particular efeito contratual - ex: na operação econômica de “troca de coisa contra preço”, os efeitos do contrato destinados a realizá-la (compra e venda) consistirão no nascimento de um direito de crédito ao vendedor e na transferência do direito de propriedade do vendedor ao comprador; se a operação fosse de “troca de coisa contra coisa” os efeitos do contrato (permuta) seriam diversos, consistindo em duas transferências cruzadas dos direitos de propriedade (ainda há outros exemplos que deflagram efeitos diversos, como o interesso econômico de aquisição e o de locação da coisa).
1.2. Efeitos reais e efeitos obrigacionais. A eficácia translativa do consenso
Os efeitos dos contratos são classificados nas classes contratos com efeitos reais e contratos com efeitos obrigacionais. Nestes as conseqüências jurídicas imediatas se esgotam com o surgimento das obrigações e do correspondente direito de crédito, as partes adquirem direitos a certas atitudes da contraparte, que igualmente assume obrigação de mantê-los (locação, empreitada, contrato de trabalho, contratos promessa). Naqueles a ocorre a transferência de um direito como o de propriedade ou a transferência de um direito real como usufruto de uma à outra parte – exemplos são a compra e venda e a permuta.
Há contratos que podem gerar efeitos reais ou obrigacionais, dependendo do conteúdo atribuído pelas partes, como no contrato de doação, de transação e no contrato de sociedade.
A importância na classificação dos efeitos é principalmente em relação à terceiros: os efeitos reais, em regra, podem ser opostos e feitos valer em relação aos terceiros; os obrigacionais, operam quase sempre na relações internas entre devedor e credor.
Por efeito translativo do consenso entende-se que na conclusão do contrato real, como compra e venda, o efeito típico produz-se, ou seja, a propriedade da coisa passa do vendedor ao comprador por consenso entre as partes (consenso que deve ser legitimamente manifestado, a transferência precisa ocorrer por efeito da válida conclusão do contrato translativo).
Denota-se a distinção entre contratos com eficácia real dos contratos reais: os primeiros se caracterizam por determinados efeitos e os segundos por um determinado modo de formação.
1.3. O negócio fiduciário .
É um contrato que combina efeitos reais e efeitos obrigacionais, como a venda que realiza a transferência de propriedade do vendedor (fiduciante) para o comprador (fiduciário), fazendo também surgir o nascimento de uma obrigação (pagar o preço). Ambos efeitos têm o mesmo objeto: a coisa que constitui objeto de transferência.
Pode ocorrer a fidúcia com fins de garantia, quando X, devedor de Y, transfere a ele a propriedade de um bem, com a promessa de que ele a transferirá a X se, e quando este lhe pagar seu débito (se X não cumprir, Y será proprietário).
Quanto a relação com terceiros, se A transfere fiduciariamente uma coisa para B, que se compromete a retransmiti-la para A, mas posteriormente se recusa a fazê-lo, então A possui o poder de exercer seu direito de crédito sobre B, em busca de uma tutela para seu interesse. No entanto, se B tivesse entregado a coisa a um terceiro (X), A não poderia cobrar deste a propriedade da coisa, mas tão somente exigir indenização por danos à B.
1.4. A operação económica e as «regras do jogo» contratual: direito dos contratos e sistemas de mercado
Há casos em que aparecem circunstâncias que impedem o contrato de realizar a operação econômica por ele perseguida (seus efeitos não correspondem ao pretendido), como a compra de um terreno para edificação de A por B, sendo A um engenheiro que pôs no projeto todas as suas economias; verificado que a área não é própria para a construção, a propriedade perde todo o interesse e utilidade para A – instala-se um problema de funcionalidade do contrato, pois o contrato não é funcional para os contraentes. Põe-se e, análise a questão do risco das circunstâncias que alteram o equilíbrio econômico da operação contratual.
Na época liberal, quando se formou a teoria dos contratos, a ideologia dominante pregava que os operadores econômicos privados deveriam estar livres para contratar, com o máximo de discrição e o mínimo de controle. A funcionalidade dos contratos estaria por isso apenas regulado pelas “regras do jogo”, garantidoras do bom funcionamento do mercado (essas regras visam os modos pelos quais se chega à conclusão e a execução do contrato, e não ao seu conteúdo intrínseco). O ordenamento trabalha com o princípio de que certo grau de risco é indissociável a qualquer contrato.
2. A anulação do contrato: vícios da vontade e incapacidade de agir. A rescisão.
2.1. Premissa
Aquele que assume compromissos, numa operação econômica, deve avaliar suas conveniências, de modo razoavelmente correto, sem que intervenham elementos tais que perturbem ou alterem o processo conducente à decisão de concluir o contrato e de o concluir com determinado conteúdo.
2.2. A incapacidade de agir
Os incapazes de agir não podem concluir contratos (incapacidade de proteção aos próprios sujeitos). Acontece também a imposição por lei da incapacidade de agir, por título sancionatório (para sujeitos presos), a título preventivo (para proteção do falido). O menor, o interdito e o inabilitado (aquele afetado por um problema menos grave que o do interdito) são sempre incapazes, porque assim são determinados pela lei. Pessoas capazes também podem contratar em estado temporário de incapacidade de entender o que se quer, como embriaguez, depressão psíquica, etc): são as hipóteses de incapacidade acidental (tutelando o interesse do incapaz temporário em anular os efeitos do contrato, há o conflito com os interesses do contraente que, tendo verificado a inocorrência da incapacidade legal, pode não ter percebido a alteração psíquica, e terá sua confiança frustrada no negócio). A conciliação destes interesses dever ser feito pela lei, que em casos mais graves pode proceder a anulação do contrato (quando tratar-se de doação, testamento, matrimônio, reconhecimento de filiação, por exemplo).
2.3. O erro.
Contrato baseado em erro deve permitir ao contratante reagir pelo direito de pedir a anulação do contrato, provando ter incorrido em um erro grave que elimina o seu interesse. Porém deve-se ter cuidado para garantir a estabilidade das relações contratuais, mantendo uma segurança razoável, garantindo estabilidade ao sistema e seu conjunto. No conflito de interesses entre quem quer anular e manter a lei estabelece-se erros juridicamente relevantes. Para tal usa-se critérios como os da essencialidade e cogniscidade.
Essencial quando:
Sobre natureza ou sobre o objeto do contrato (queria A, mas resultou em B)
Sobre a identidade ou qualidades do objeto (quero corro a diesel e recebo a gasolina) – deve este erro ser decisivo.
Sobre a identidade ou qualidade da pessoa (contrato um aprendiz acreditando ser um Oficial) Todos estes são erros de facto, porém pode haver erros de direito (estrangeiro que compra quadro querendo levar ao exterior, porém não é permitido, não conhecia a legislação em especial. São fatos que, objetivamente, constituem elementos da operação econômica. O erro de previsão NÃO é tutelado (pago + na quadro que vale 5, acreditando que valer 10).
Esses, por permanecerem internos à subjetiva esfera de interesses de avaliação, de expectativas do contraente, aos chamados erros sobre os motivos.
Os erros só determinam anulabilidade se for essencial/cognocível pela parte contrária. A segunda hipótese que mesmo na presença de erro essencial e cogniscível a anulação pode ser evitada – por exemplo erro de cálculo, basta retificar e quando a contraparte mostra-se disposta a executar o contrato de modo conforme o errante pretendia o contrato é válido.
2.4. Dolo e violência
Dolo – engano exercido conta um sujeito para induzi-lo a concluir um contrato, que deveriam ter sido regidos pelo princípio da BOA-FÈ pré-contratual, comunicados a outra parte ou então esclarecidas. A conseqüência do dolo é que a parte enganada pode pedir a anulação do contrato- tem como conseqüência a anulação. As pessoas são livres para contratar, porém não ao ponto de empregar a fraude ou o engano que sem eles a pessoa não teria contratado. O dolo deve ser determinante para o consenso da aquisição. Para avaliação do dolo deve ser avaliada as circunstâncias como as condições psicológicas, culturais e sociais da pessoa enganada. Diferente do erro, no dolo a pessoa enganada pode pedir a anulação do contrato, ainda que não sejam essenciais. Quando os artifícios no dolo forem utilizados por terceiro, o contrato é anulável se eles eram conhecidos pelo contraente que deles tirou proveito. A anulabilidade, por dolo pode produzir uma segunda conseqüência para tutela da parte enganada: a indenização pelos danos sofridos por causa do engano. Temos o dolo incidente e determinante. No incidente o contrato teria sido firmado, porém com preço menor, no determinante não seria feito. (Compro uma casa pensando ser beira mar, mas é a uma quadra do mar, compraria, mas por preço menor. No determinante: compro uma casa no campo pensando ser na praia, se soubesse não compraria). No emprego de violência, posso pedir anulação. É mais grave que o engano, tem uma tutela mais ampla, mesmo se exercido por um terceiro. Todas as ameaças são válidas, não, só aquelas caracterizadas por um apreciável nível de intensidade e de verossimilhança, levados em consideração a idade, sexo e condições do ameaçado, sendo um notável injusto.
2.5. A disciplina da anulabilidade
Uma vez decretada a anulação, os efeitos do contrato são eliminados, tanto para o futuro, como para o passado, também com efeitos retroativos, porém somente será posta contra terceiro (fui enganado e quem comprou meu objeto já vendeu para outro) se encontra uma destas circunstâncias:
- O terceiro adquiriu a título gratuito;
- O terceiro adquiriu de má fé ou
- A incapacidade legal (sem grandes dificuldades poderia certificar o dolo, preço infinitamente baixo).
Havendo uma destas situações posso aplicara a disciplina da anulabilidade contra terceiro também.
Nestes casos a anulabilidade é vista como sanção para os autores.
2.6. A rescisão do contrato
Jogo contratual não é necessariamente justo ou eqüitativo, mas preocupa-se que ele seja cumprido regularmente.
As regras e os processos estabelecidos procuram assegurar este “equilíbrio contratual” pensado pelas partes. Quando estes ritos são modificados e só quando estas regras forem violadas a lei permite um controle de mérito sobre a substância econômica da operação. Disciplinando a rescisão do contrato. Quanto à natureza processual (formas e ritos) e quanto à natureza substancial (conteúdo, ao equilíbrio econômico que realiza). Neste caso deve haver gravidade para que resulte no contrato concluído em estado de perigo e a do contrato concluído em estado de necessidade. Diferente do contrato anulável, o contrato rescindível não pode ser confirmado, mas a rescisão pode ser evitada, se o contraente contra o qual ela é pedida (aquele que se aproveitou injustamente) oferecer uma modificação do contrato suficiente para reconduzi-lo à equidade. (paguei muito menos que valia, o juiz verificou motivado que a situação é verdadeira, e determina que um valor adicional seja pago. Caso pago, o contrato é mantido.)
3. A execução do contrato, o risco das circunstâncias supervenientes e o problema da responsabilidade por não cumprimento contratual
3.1. Posição do problema
Permite-se ao contratante desligar-se dos vínculos contratuais quando a racionalidade econômica da operação ou da funcionalidade do contrato resulta prejudicada por circunstâncias não contemporâneas à formação do contrato, mas surgidas posteriormente. Depois da conclusão do negócio, na fase em que se trata de lhe dar efetiva execução, podem ocorrer acontecimentos novos da mais variada natureza, que revolucionem o programa contratual de uma das partes, impedido-as de tirar da operação as vantagens esperadas ou até transformando-a numa fonte de prejuízos.
Surge a dúvida: quando isso ocorre, o contrato deve manter-se nos mesmos termos, obrigando uma das partes a cumprir regularmente a prestação a que tinha se comprometido ou é possível eliminar os efeitos desse contrato, desvinculando-se, assim, dos compromissos assumidos? A resposta depende do modo como se considera justo e oportuno repartir entre os contratantes o risco das circunstâncias supervenientes.
Quando essas circunstâncias e as perturbações da economia do contrato por elas determinadas justificam que o contraente atingido seja desvinculado dos compromissos contratuais, o remédio previsto pela lei para a sua tutela é a possibilidade de pedir ao juiz a resolução do contrato.
Decretada a resolução, as partes estão livres dos próprios compromissos e os efeitos do contrato são eliminados. Entre as partes, a resolução tem, em regra, efeito retroativo, salvo o caso de contratos de execução continuada ou periódica, nos quais o efeito da resolução não se estende às prestações já efetuadas, como por exemplo, caso se resolva um contrato de locação não faz sentido que o locador deva restituir ao locatário os aluguéis pagos por determinado período.
3.2. A resolução do contrato: impossibilidade superveniente, excessiva onerosidade, não cumprimento
Impossibilidade superveniente
Quando numa relação de débito-crédito, a prestação devida pelo devedor se torna impossível por uma causa não imputável ao próprio devedor, a obrigação extingue-se: o devedor é desonerado, e o credor não pode pretender mais nada dele. Ex: A cede em locação a B seu apartamento, mas, antes de este o ocupar, o apartamento é destruído por um incêndio. A impossibilidade aqui tratada não é um conceito rígido e absoluto, mas bastante elástico e variável, relativamente ao tipo de prestação, e, portanto, da operação econômica de que se trata no caso concreto.
Por impossibilidade superveniente, o devedor da prestação tornada impossível perde, em linha de princípio, o seu direito à contraprestação, ou seja, o risco da contraprestação está a seu cargo. Nenhum problema surge, naturalmente, se a coisa perece quando a operação de troca se realizou e esgotou completamente, isto é, quando a coisa passou já à propriedade do comprador e, tendo-lhe sido entregue, entrou já na sua esfera de controle e disponibilidade material: ele deve pagar o preço mesmo que tenha perdido a coisa; o risco da perda desta está inteiramente a seu cargo.
A impossibilidade superveniente pode ser só parcial, e, em tais casos, não há necessariamente lugar para a resolução. Quando a prestação de uma parte torna-se só parcialmente impossível a outra parte tem direito a uma redução correspondente da prestação devida, e pode também resolver o contrato quando não tenha interesse no cumprimento parcial.
Em relação ao elemento da imputabilidade ou não imputabilidade ao devedor da causa que torna impossível a prestação, deverá considerar-se imputável ao devedor todo o acontecimento que, de qualquer modo, entre na sua esfera de influência, de controle e organização.
Excessiva onerosidade
Trata-se de causa de resolução do contrato que se caracteriza basicamente por desequilíbrio de valor econômico entre os dois termos da troca contratual combinada entre as partes, sendo sua finalidade a tutela da economia originária do contrato e seu fundamento a justa e oportuna repartição entre os contraentes do risco das circunstâncias supervenientes. É a possibilidade de libertar-se dos compromissos contratuais que se tornaram muito pesados devido à alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo da celebração, e que acarretam extrema dificuldade de cumprimento da obrigação de uma das partes.
Não é, porém, qualquer circunstância que gera onerosidade excessiva passível de provocar a resolução do contrato, pois variações nas prestações das partes são normais, e se inserem no risco contratual, assumido por ambas, de acordo com a matéria objeto do contrato e dentro do que é esperado em uma relação contratual.
Segundo a teoria da imprevisão, a onerosidade excessiva se caracteriza perante a ocorrência de fato superveniente à formação do contrato, extraordinário e imprevisível para os contratantes e que torne a prestação extremamente sacrificante para um deles e desproporcionalmente vantajosa para o outro. Ainda, se há contribuição da parte para o fato que torna onerosa a prestação, descaracteriza-se a onerosidade excessiva.
Para que ela possa operar é necessário que se trate de contratos de duração (completa execução do contrato não segue imediatamente à sua conclusão); de contratos de execução continuada (contrato de trabalho, locação, fornecimento) ou então de contratos com execução diferida (entrega postergada, transporte estabelecido para o mês subseqüente ao da estipulação); é necessário que os momentos de formação e execução do sejam cronologicamente distanciados. Ainda, duas condições devem ser verificadas:
- EXTERNA: atinente às circunstâncias que determinam o agravamento econômico da prestação e o seu consequente desequilíbrio de valor com a contraprestação. Neste caso, a excessiva onerosidade superveniente deve depender de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, como por exemplo, a imprevista desvalorização da moeda. Já o progredir de uma inflação deslizante manifestada desde há algum tempo não justifica a resolução por onerosidade excessiva.
- INTERNA: inerente à substância do negócio, concernente exatamente à medida de tal agravamento e desequilíbrio contratual. O contrato só é resolúvel se a sucessiva onerosidade exceder a álea normal do contrato. É preciso que o desequilíbrio determinado entre prestação e contraprestação supere a medida correspondente às normais oscilações de mercado dos valores trocados; se permanece dentro delas, não há razão para libertar dos seus compromissos a parte que sofrer um agravamento econômico que podia ter previsto e prevenido.
A resolução do contrato por onerosidade excessiva decorre necessariamente de decretação judicial, pois ao juiz incumbe verificar a existência dos requisitos de caracterização da onerosidade, e valorar se agravam a situação do requerente a tal ponto que torne extremamente difícil o cumprimento do contrato.
Os contratos de duração não podem ser resolvidos por excessiva onerosidade superveniente, se as circunstâncias que a determinaram ocorreram quando ambas as prestações foram completamente cumpridas, ou também quando já foi cumprida a única prestação tornada mais onerosa. Também não serão resolvidos dessa maneira caso sejam contratos aleatórios, onde a medida das prestações recíprocas, ou até a chance de se obtê-las, são confiadas ao acaso, que cada um espera evolua em sentido favorável para si. São contratos de especulação sobre o destino.
Por fim, a resolução por excessiva onerosidade não pode ser invocada pelo contraente que se encontroava em mora no momento em que aquela se manifestou.
Não cumprimento
Ocorre quando uma das partes falta ao cumprimento regular da prestação a que está obrigado pelo contrato. Aqui decorrem duas possibilidades: manter o contrato e agir em juízo para obter uma sentença que condene a contraparte a cumprir regularmente a próprias obrigações; ou, eliminar os efeitos do contrato, pedindo sua resolução.
A possibilidade de resolver o contrato por não cumprimento é subordinada a uma condição: que o não cumprimento seja significativamente razoável, atendendo ao interesse da parte que o sofre. Seria injusto se cada parte resolvesse não cumprir o contrato tomando como pretexto toda a mínima e insignificante inexatidão na execução da outra parte. Para esta modalidade de resolução é necessário que o não cumprimento invocado por quem peça a resolução seja razoavelmente sério e grave, e prejudique de modo objetivamente considerável o seu interesse.
O juiz é chamado a operar uma avaliação segundo a boa fé da complexa economia do negócio e das legítimas expectativas das partes. A resolução por não cumprimento é, em regra decretada pelo juiz, após avaliar todas as circunstâncias.
Ainda, existem três hipóteses em que o contrato se resolve automaticamente, sem que para a produção dos efeitos da resolução seja necessário esperar a sentença do juiz. São as hipóteses de resolução de direito:
- Cláusula resolutiva expressa: as partes podem inserir no regulamento contratual que se uma determinada obrigação contratual não for cumprida exata e tempestivamente o contrato será considerado resolvido.
- Termo essencial: quando a prestação não é cumprida dentro do termo fixado pelas partes, termo para além do qual, a própria prestação não teria mais utilidade e interesse para quem a devia receber. Ex: encomenda uma mala para viajar e esta somente é entregue após a viagem.
- Intimação para cumprir: intimação-declaração que determina a resolução de direito do contrato se o prazo nela indicado decorrer, sem que se tenha verificado o cumprimento.
Hipóteses como a da prestação de coisas afetadas por vícios materiais ou funcionais, ou oneradas por direitos reais de terceiros, ignorados pelo comprador, podem, aias, reconduzir-se a um conceito geral de não cumprimento: mesmo segundo o senso comum, na verdade bem se pode dizer que o vendedor não cumpriu o compromisso assumido com o contrato.
3.3. O problema da responsabilidade por não cumprimento do contrato
A resolução do contrato cancela a operação econômica, assim, deixam de existir os efeitos para ambas as partes. A conseqüência legal ulterior a respeito da resolução é a indenização pelos danos sofridos. Identificar os critérios que permitem imputar ao devedor inadimplente a responsabilidade e a obrigação de indenização significa, ao mesmo tempo, identificar os critérios que permitem ao mesmo devedor ser dispensado de tal responsabilidade e liberto de tal obrigação indenizatória. A parte inadimplente pode defender e se eximir da responsabilidade, alegando e provando que o contrato é nulo, anulável ou rescindível; isso é possível mesmo que exista uma cláusula impedindo a qualquer das partes opor exceções. Os critérios-base são o da impossibilidade-possibilidade da prestação e o da imputabilidade-não imputabilidade ao devedor da causa que tornou a prestação impossível. Na responsabilidade subjetiva o critério de imputação da responsabilidade é o critério da culpa do devedor inadimplente. A responsabilidade objetiva, por sua vez, independe de culpa. O sistema brasileiro de responsabilidade contratual é um sistema misto ou articulado, coexistindo hipóteses de responsabilidade objetiva e hipóteses de responsabilidade subjetiva.
As obrigações de meios ou de diligência (médico ou advogado, deve ser observado o modo como se realizou a diligencia, independente do resultado) responde subjetivamente. Por sua vez, nas obrigações de resultado o devedor sofre as conseqüências ainda que não possa imputar-lhe culpa alguma. As situações de responsabilidade objetiva qualificam-se, negativamente, pelo fato de prescindir da culpa do devedor; positivamente, a sua característica unificante consiste no fato de o risco dos acontecimentos que prejudicam a realização do interesse do credor ser atribuído ao sujeito.
O princípio boa-fé se configura como fonte de integração do contrato, com base nele determina-se a medida e a qualidade das obrigações que resultam do próprio contrato. A pretensão do credor insatisfeito a ser indenizado pelo devedor pressupõe: que o credor tenha sofrido um dano; que o dano tenha sido causado pelo não cumprimento; que o não cumprimento resulte de uma causa imputável ao devedor. A indenização deve ser medida e ponderada, deve-se analisar a culpa do credor, caso este participado para o inadimplemento, a indenização deve ser diminuída.
A cláusula penal tem efeito de limitar o efeito de limitar a indenização à prestação prometida, se não foi estabelecida a ressarbilidade do dano excedente, é devida independentemente da prova do dano, por óbvio, atentando ao princípio da boa-fé seu valor quantitativo não pode ser desproporcionado e vexatório, neste caso o juiz tem o poder de diminuí-lo equitativamente. Um mesmo fato danoso pode em situações particulares, ser qualificado como não cumprimento do contrato e ao mesmo tempo como fato ilícito extracontratual.
CAPÍTULO V AS TRANSFORMAÇÕES DO CONTRATO NA SOCIEDADE COMTEMPORÂNEA «DECLÍNIO» OU «RELANÇAMENTO» DO INSTRUMENTO CONTRATUAL?
1. As transformações do contrato e a necessidade de uma análise diferenciada
A gênese da moderna teoria do contrato pode ser traduzida pela seguinte fórmula: “liberdade de contratar, baseada na soberania da vontade individual dos contratantes”. Mas desde os tempos do laissez-faire as sociedade ocidentais sofreram grandes transformações, de ordem econômica, social, cultural etc., que por sua vez incidiram sobre o instituto contratual, transformando-o profundamente.
Face a essas mudanças se apresentam dois modelos que tentam explicá-las, 1) o primeiro consiste em negar a profundidade das mudanças que ocorreram do séc. XIX até os dias de hoje, afirmando que o contrato é essencialmente o mesmo porque a sociedade é essencialmente a mesma. 2) o segundo modelo explicativo, que parece ser oposto mas na verdade é radicado na mesma interpretação saudosista, vê a vontade como elemento essencial ao contrato, e como esta é cada vez mais mitigada na atualidade, eles tiram conclusões de que o contrato está em crise, em declínio, ou até em “morte do contrato”, da extinção da liberdade de contratar e do papel da autonomia privada, e apontam para um suposto processo de decadência do indivíduo, de progressiva erosão da sua liberdade e da sua autonomia, por forças de exigências sociais e da coletividade.
Contudo, resta evidente a explicação nostálgica e acríticas que as duas teorias têm sobre o contrato, é preciso utilizar um método de análise que situe historicamente tais mudanças e que enxergue os diversos fatores que concorreram para a atual configuração do instituto contratual.
2. Os processos de «objectivação» do contrato
2.1. Da «teoria da vontade» à «teoria da declaração»
Existe, sem dúvida, na evolução da teoria dos contratos uma tendência para a progressiva redução do papel e da importância do elemento volitivo na formação do contrato, e esta tendência pode ser definida como “objetivação do contrato” que, por sua vez, leva a redimensionar a influência que a vontade exerce, quer em relação à definição geral do próprio conceito de contrato, quer em relação ao tratamento jurídico da relação.
O crescente volume de circulação de mercadorias que se deu na atualidade obrigou a mudar o paradigma voluntarista (subjetivista) para um paradigma mais objetivo em nome da segurança jurídica, celeridade das contratações e estabilidade das relações, exemplo desses contratos objetivos é o contrato standard que é totalmente incompatível com a teoria da vontade desenvolvida no século XIX.
Estas exigências que o modelo econômico traz à baila ganham uma resposta dos teóricos do direito, uma resposta que pode resumir-se na fórmula da passagem da “teoria da vontade” à “teoria da declaração”. Esta última é uma expressão que assume uma série de regras de disciplina do contrato, unificadas por uma característica e por um objetivo. A característica é a de ligaros efeitos e o tratamento jurídico das relações aos elementos objetivos, exterior e socialmente reconhecíveis, dos atos pelos quais as relações se constituem, muito mais que aos elementos da psicologia individual ou a chamada vontade das partes: com a consequência de que, em caso de conflito entre 'subjetivo' e 'objetivo', entre as efetivas posições da psique e da vontade do contraente e aquilo que socialmente transparece e é percebido pelo outro contraente, tende-se a atribuir prevalências a este último, sacrificando, assim, a vontade à declaração.
A razão unificante de todas estas regras é a exigência de tutelar a confiança (e enquanto isso, como sabemos, garantir a estabilidade e o dinamismo das relações contratuais, ou seja, a transferência de riquezas). Mas tutelar a confiança só é possível dando proeminência aos elementos exteriores, ao significado objetivo e típico dos comportamentos, à sua cognoscibilidade social; e isto significa, por contraposição, atenuar o tradicional relevo dado às atitudes psíquicas singulares, concretas e individuais dos contraentes, em conclusão, à sua vontade.
2.2. O contrato e o «contacto social»
Os contratos standard, os contratos em que não há o mínimo de vontade de alguma das partes (máquinas de refrigerantes, ticket de estacionamento automático etc) podem ser interpretados de diversas formas, pode dizer-se que o fato constitutivo no qual aquelas relações sociais têm origem, não é propriamente o contrato, mas sim o contrato social estabelecido entre as partes, ao qual a lei atribui o valor de fonte de relação e das respectivas obrigações e responsabilidade; enquanto a relação contratual nasce, via de regra, de um contrato, aqui estaremos em presença de relações contratuais que não derivam de um contrato(declaração de vontade), mas de um complexo de circunstâncias e de comportamentos – o contrato social- que tomam o lugar do contrato.
2.3. O contrato e a «instituição»
A evolução dos últimos cem anos registra uma outra ordem de fenômenos recondutíveis, todos eles, àquele processo de objetivação do contrato no qual individualizamos um dos sinais mais característicos da rápida transformação do instituto. Referimo-nos, agora, a todas as hipóteses em que um contrato estipulado entre vários sujeitos e, muitas vezes, entre um grande número de sujeitos, não esgota a sua função no constituir e regular relações jurídicas patrimoniais entre os sujeitos, mas realiza uma função mais ampla, relevante, também, em relação ao mundo exterior: ou seja, a função de dar vida diretamente a uma organização de homens e meios, que adquire uma objetividade autônoma em relação ao contrato e as relações contratuais que emerge, e que por assim dizer transcende. Temos como exemplo o contrato de associação e o contrato de sociedade, pois aqui o fenômeno de objetivação do contrato é muito evidente: estes dois tipos de contrato convertem-se, consumam-se, objetivam-se, justamente no complexo organizativo deles nascido e que todavia deles se destacam e autonomizam, adquirindo uma fisionomia própria e uma capacidade de duração que vai além das relações contratuais singulares fundadas num grupo organizado e além dos interesses individuais.
Este fenômeno é típico da sociedade moderna e da moderna economia de massa. Não foi por acaso que no século XX surgiu a teoria da instituição na França, cujo ideal central é o declínio progressivo e fatal do contrato a favor da instituição.
2.4. O significado da «objectivação» do contrato
As transformações que descrevemos caracterizam-se por um elemento comum (a que já se fez referência), que constitui sua razão unificante. Todas elas são funcionalizadas a exigência de garantir ao máximo a estabilidade e a continuidade das relações contratuais, e, portanto, das relações econômicas, e, por esta via, de assegurar-lhes aquele dinamismo que é postulado pelos modos de funcionamento das modernas economias de massa. O contrato deve transformar-se em instrumento objetivo e impessoal, para adequar-se à objetividade e impessoalidade do moderno sistema de relações econômicas.
O contrato, portanto, transforma-se, para adequar-se ao tipo de mercado, ao tipo de organização econômica em cada época prevalecente. Mas justamente, transformando-se e adequando-se do modo que se disse, o contato pode continuar a desempenhar aquela que é e continua a ser a sua função fundamental no âmbito das economias capitalistas de mercado: Isto é, a função de instrumento da liberdade da iniciativa econômica.
Por outras palavras, as tendências objetivistas do direito moderno não vão necessariamente contra o princípio da autonomia privada porque este - como já se tinha advertido - não se identifica com o dogma da vontade.
3. As restrições da liberdade contratual
3.1. Posição do problema
Os processos de objetivação do contrato determinaram uma erosão do papel da vontade dos contratantes para atender às novas condições do mercado capitalista. A evolução do contrato registra fenômenos que restringem a liberdade contratual e limitam o poder autônomo de decisão e desenvolvimento dos contratos.
3.2. Os contratos standard
Os contratos standard são os contratos “padronizados”. Os contratos standard representam uma das mais significativas e graves restrições à liberdade contratual. Com o desenvolvimento dos mercados capitalistas a partir da revolução industrial começam a surgir relações “de massa” que exigem contratos padronizados. A estandardização das relações contratuais é facilmente perceptível no que tange às relações bancárias, transações da bolsa, contratos de seguro.
As técnicas de contratação estandardizada permitem uma economia de gestão por parte do empresário, por meio da simplificação dos processos de conclusão dos negócios, gerando economia. A existência de um contrato “pronto”, pré- determinado, no qual não se discutem as cláusulas entre as partes contratantes, permite à empresa que ela possa evitar litígios, estando sempre atualizada com relações às exigências do direito bem como, caso existam litígios, trazer a discussão para um único Foro, diminuindo, desse modo, os custos de operação.
Os contratos standard são a síntese da racionalização da gestão empresarial, a partir do momento em que o empresário consegue, concretamente, calcular os riscos da responsabilidade ligada a seus contratos, gerando economicidade.
De outra parte, o cada vez mais freqüente uso dos contratos standard tira completamente de uma das partes da relação contratual o poder de decisão e influência, pois o contrato é imposto. E o perigo é que, em grande parte das vezes, o conteúdo das relações contratuais é altamente prejudicial ao aderente. Em outras palavras, a contraparte arca com ônus, riscos e sacrifícios muito mais gravosos que no contrato baseado nas regras dispositivas.
E, para piorar, existem situações de mercado nas quais bens e serviços são oferecidos na posição de monopólios ou oligopólios, de modo que o aderente não tem escolha, a não ser aderir a contratos padronizados sem qualquer manifestação de vontade. Portanto, aqui o que se tem é a expansão e aumento do exercício da liberdade do economicamente mais forte.
P.S.:*******IMPORTANTE RESSALTAR QUE ESSA CRÍTICA DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL NÃO SE CONFUNDE COM A RESTRIÇÃO VINDA DE UMA FONTE SUPERIOR. AQUI É UMA DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL SENDO MAIS “FORTE” QUE A OUTRA PARTE, GERANDO AUMENTO DAS DESIGUALDADES TÍPICAS DOS MERCADOS CAPITALISTAS. ENTÃO NÃO CONFUNDIR COM FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, CONSTITUCIONALIZAÇÃO E ETC...
3.3. As relações de trabalho subordinado e a contratação colectiva
Tratando do tema das restrições da liberdade contratual, Roppo coloca, neste item, talvez o maior exemplo de desequilíbrio econômico-social entre as partes de um contrato – é o caso da relação entre trabalhadores subordinados e empregadores. Basta lembrar-se da condição dos trabalhadores dependentes à época da Revolução Industrial.
A situação material de tais trabalhadores era tão miserável que estavam sujeitos aos mais diversos arbítrios do empregador. Deste modo, ao mesmo tempo em que a situação econômico-social do trabalhador era extremamente deteriorada, a qual não lhe dava possibilidade real de exercício da liberdade contratual, ele era formalmente livre para concluir ou não tal contrato de trabalho e para determinar seu conteúdo.
A homogeneidade nas condições de trabalho oferecidas permitiu que, lentamente, os trabalhadores se identificassem e se organizassem, fundando o que ficou conhecido como sistema de contratação coletiva. Associando-se e organizando-se, os trabalhadores colocavam-se em posições de força, de poder contratual, a qual não seria possível por qualquer um individualmente. O instrumento para efetivação desta ação é o contrato coletivo de trabalho. Através deste contrato, em negociação entre a organização sindical e o empregador, estabelece-se, de maneira vinculante para as partes, “as retribuições mínimas e as outras condições que deverão ser obrigatoriamente observadas, na conclusão de cada um dos contratos individuais de trabalho”. Essa é a função normativa do contrato coletivo de trabalho, ou seja, ele pré-fixa, torna norma, o conteúdo dos contratos futuros.
Entretanto, além da parte normativa, o contrato coletivo possui também a parte obrigatória. Tal parte diz respeito às obrigações diretas e imediatas que assumem as partes. Ou seja, além de prever os termos dos contratos futuros, o contrato coletivo determina as regras que passam a valer imediatamente na relação de emprego.
O exemplo do contrato coletivo demonstra uma peculiaridade interessante. A autonomia contratual (abstrata) das partes permitiu as distorções (materiais) que acabamos de observar. Entretanto, o reequilíbrio da relação se deu na própria esfera da autonomia privada, a partir do momento em que os trabalhadores, associados, passando para uma autonomia coletiva, encontraram força (real) para discutir o contrato de trabalho.
3.4. As restrições da liberdade contratual e as intervenções do legislador
Em que pese a “solução”, dentro da esfera privada, apresentada pelo contrato coletivo de trabalho, temos que tal caminho não é possível para todas as situações de prevaricação contratual. Nos casos mais gerais, onde estão ausentes as condições para uma retomada do equilíbrio contratual das partes por elas próprias, o remédio é a intervenção autoritária externa do poder público, o qual responde à situação de inferioridade da parte débil restringindo a liberdade contratual da parte forte.
A este caso serve o exemplo dos contratos standard (contratos de adesão). Os consumidores não são uma classe homogênea, com interesses homogêneos, pelo que não há possibilidade de organização, sendo inimaginável uma situação de contratação coletiva.
Na tentativa de solucionar tal problema, a tendência dos legisladores mais progressistas é no sentido de restringir formalmente a autonomia privada e a liberdade contratual de uma parte, a fim de materialmente equilibrar a relação.
Tal tendência reflete um processo mais geral “que caracteriza o modo de ser contemporâneo do contrato e do direito dos contratos ... É o processo que se traduz na extensão das intervenções legislativas a setores cada vez mais numerosos e importantes da vida econômico-social, antes confiados à livre contratação de mercado”.
Essa tendência de expansão da intervenção legislativa, numa linha histórica, não é mais reversível, até porque cresce a cada dia os setores que necessitam de intervenção, bem como o número de fontes legitimadas a fazê-lo. Entretanto, a análise da intervenção legislativa deve ser feita em cada caso, observando-se os objetivos que procura realizar e os efeitos que visa produzir; isso, pois a atividade legislativa, bem como a de controle e limitação da atividade contratual pode servir aos fins das mais diversas políticas econômico-sociais.
4. Os novos papéis do contrato
4.1. «Declínio» ou «relançamento» do instrumento contratual?
Da análise dos exemplos do contrato coletivo e dos contratos standard, vê-se uma ambigüidade sobre a tendência do papel do contrato. Por um lado, vemos a recuperação da contratualidade na própria esfera privada (contrato coletivo), valorizando o instrumento contratual como ente assegurador do equilíbrio das partes, mas por outro, vemos a massificação das relações de consumo (contrato standard), onde se tem um fenômeno intenso de desvalorização do instrumento contratual.
De um modo ou de outro, tal contraditoriedade também persegue a relação entre o contrato e a lei. Por um lado, tem-se a noção clássica, onde o contrato é a “zona franca” da autonomia privada, e por outro, tem-se a noção moderna, pela qual se tem intervenções legislativas e um predomínio da lei sobre o contrato. Entretanto, tal predomínio também não é absoluto, pois, no mais das vezes, a lei apenas reflete uma situação material que já era dada entre os particulares.
O papel complexo do contrato e da liberdade contratual sofreu, também, influência de vários outros eventos, como por exemplo, a instituição de regimes socialistas. De fato, nesses regimes, o valor da autonomia privada e da autonomia contratual tem valor diferenciado. Isso, pois, o exercício dos poderes conferidos ao cidadão e às empresas deve ser entendido com sua função na realização do interesse coletivo. Portanto, é errado e simplista dizer que há limitação da liberdade de contratar, num regime socialista, pois a interferência legislativa busca o mesmo fim que as partes de tais contratos devem também buscar. Assim, a autonomia dos cidadãos em contratar assume um duplo papel no contexto social: 1) satisfazer, através do contrato, as necessidades sociais; e 2) sua escolha é vista como o meio de influir nas diretivas econômicas, na medida em que suas aquisições contribuem para orientar as decisões dos planificadores. O papel das empresas, nesse contexto, depende da particularidade do regime quanto a sua organização econômica, ou seja, onde tiver organização rígida e centralizada, o papel da empresa é reduzido e vice-versa.
4.2. O contrato na acção administrativa
Trata aqui da relação entre contrato e a atividade da administração pública.
A administração pública, como visto, tem papel de destaque na limitação da liberdade contratual, haja vista o crescimento das fontes que passam a ser legitimadas em face da complexificação das relações econômicas.
Assim, a grande expansão da intervenção pública nas atividades econômicas poderia permitir a conclusão de que a o contrato está, cada vez mais, comprimido e circunscrito. Entretanto, se é verdade que se multiplica a interferência da administração pública, também é verdade que ela está cada vez mais dependente dele, pois é o instrumento necessário ao atendimento das finalidades da administração. Deste modo, apesar de tudo, pode-se dizer de uma “vitória” do contrato.
Esse fenômeno se manifesta, antes de tudo, na cada vez maior participação estatal no transito contratual, celebrando contratos como se entidade privada fosse. Porém, a elaboração de contratos de direito privado pela administração pública exige alguns cuidados no que tange à formação da “vontade contratual” do agente público e sua conformidade com o interesse público. É necessário o respeito ao procedimento determinado, sendo o contrato o ato final de uma série complexa de procedimentos administrativos preparatórios, os quais, se devidamente executados, pressupõe como devidamente formada a vontade do agente público.
4.3. Historicidade do contrato
Conforme explicitado, a análise da situação do contrato na atualidade indica uma ambigüidade, pela qual, em alguns aspectos, temos o seu declínio, e em outros, a sua expansão e relançamento.
Roppo diz que o contrato não está morto, está simplesmente diferente, sendo que atualmente é possível falar em um novo modelo de contrato adequado às exigências dos novos tempos.
Qualquer instituto jurídico, como o contrato, está sujeito à relatividade histórica, ou seja, não é governado por leis absolutas, imutáveis, pelo contrário “a verdade é que não existe uma essência histórica do contrato; existe sim o contrato, na variedade de suas formas históricas e das suas concretas transformações”.
Coord. Marcos Katsumi Kay - 3N
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