- Cap 1: STEPHANI (1-2), MARIANA (3-4) RAMON (5-6).
- Cap 2. CAROLINE G.(1-2), LUANA (3-4).
- Cap 3. KAMILA (1), RIBAS (2), KAMILA S.(2), VALDA (3), VAN (4).
- Cap 4. LUIZA M.(1-2.2), VALDIR (2.3-2.6), BRUNO (3-3.2), TAILAINE (3.3).
- Cap 5. RENATO (1-3.2), ALISSON (3.3-4.3).
Nalin
- Cap 1-2: KARINA
- Cap 3-4: FLORES
- Cap 5-6: AISLAN, SANDRA
- Cap 7-9: CAMI, ANA
A Turma do Centenário
Créditos:
Roppo
NALIN, Paulo. Do Contrato: conceito pós-moderno em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. 2ª edição. Curitiba: Juruá, 2006.
Introdução
A tese se destina à investigação mediata do conceito atual de contrato, aqui denominado de pós-moderno, aplicável às relações interprivadas. Imediatamente, o trabalho visa desconstruir o contrato moderno, sugerindo as bases para uma nova formulação.
Toma-se, como premissa fundamental, a superação do conceito moderno de contrato, baseado na vontade individual dos contratantes o que não mais encontra exata ressonância na realidade fática. A problemática enfrentada reside na desconexão entre o discurso que insiste em sustentar um contrato nucleado na vontade dos sujeitos (liberdade contratual), sem a devida atenção para o fato de que esta manifestação de vontade é, quiçá, o dado menos significativo na composição do contrato contemporâneo.
A problemática se posiciona antes na desconexão entre a realidade fática do Código Civil de 1916 e a vontade constitucional instituída pela Carta de 1988 do que no discurso doutrinário e jurisprudencial. Indica um sujeito "contratante civil" diverso do "contratante constitucional", com papéis distintos, pois de individualista passou a social. A problemática desaguará na formulação conceitual de um contrato voltado à harmonização do instituto na moldura constitucional.
Como o próprio subtítulo revela, a premissa metodológica investigativa está direcionada para a leitura do Direito Civil à luz da Constituição da República brasileira de 1988, entendendo-se o sistema jurídico como aberto e suscetível de aplicação direta dos princípios constitucionais ao tema contratual, de forma direta e irrestrita. O homem e os seus valores fundamentais erigem a nova ordem constitucional que determina o fio condutor da tese.
O novo conceito de contrato, que será anotado, decorre da constatação histórico-política decadente do conceito voluntarista, total e absoluto, inserido no ordenamento privado nacional e da leitura do contrato, à luz da constituição.
Passa-se ao desenvolvimento do núcleo da tese, a partir da verificação inicial dos porquês do contrato e do seu conceito moderno, cujas premissas foram absorvidas pelo ordenamento jurídico privado brasileiro, entrando em profunda crise, o que sugere a formação de uma nova teoria contratual. É o que ocorre, por exemplo, com os princípios fundamentais da ordem contratual, lançados pelo modernismo (liberdade contratual, obrigatoriedade e relatividade dos efeitos dos contratos), todos com perfil dogmático, baseados em princípios gerais outros (liberdade e igualdade) e que, hoje, são objeto de amplas reflexões.
Sempre tomando como bússola o dado constitucional, o trabalho busca localizar naquela normativa princípios e regras aplicáveis aos contratos, sintonizando o comportamento da livre-iniciativa, da autonomia privada e da solidariedade contratual.
1. Premissa metodológica: a leitura do direito civil à luz da constituição
1.1 a escola italiana do pensamento civil-constitucional nas palavras de pietro perlingieri
Pietro Perlingieri lançou a idéia da constitucionalização do Direito Civil.
O sistema judiciário brasileiro ainda precisa realizar o rompimento entre uma sociedade brasileira pós-industrial do início do século XXI e um sistema civil codificado que originalmente se vinculava a uma família nucleada no casamento, ao direito proprietário absoluto do indivíduo e ao contrato. O pensamento de Pietro Perlingieri é uma opção viável para tal rompimento. Perlingieri lançou a idéia da constitucionalização do Direito Civil ampliando, dessa forma, o alcance do sistema civil que passa a abranger uma dimensão civil-constitucional
1.2 a leitura do direito civil à luz da constituição
Essa leitura decorre de uma metodologia interpretativa da normalística civil.
Ainda é possível observar nos dias de hoje a grande aplicação do princípio da autonomia da vontade, demonstrando a mínima importância dada aos valores e princípios constitucionais, os quais deveriam efetivamente modificar a moldura jurídica. Alguns Tribunais ainda insistem na vigência da dogmática da vontade e do pact sunt servanda.
Ao estabelecer pressupostos metodológicos gerais é possível uma leitura contemporânea do contrato.
Para compreender essa nova metodologia deve-se reduzir o contexto técnico da linguagem utilizada nos textos legais; condicionar os efeitos patrimoniais dos atos jurídicos atrelados à realização de valores superiores do ordenamento. Isso implica no distanciamento do individualismo e da patrimonialidade contratual de modo a recolocar o legislador da época na moldura dos direitos fundamentais à pessoa humana. Para Gustavo Tepedino, os valores jurídicos inseridos na Constituição extrapolam o limite desta e alcança até mesmo o contrato. Atualmente o juiz não está mais adstrito ao julgamento da regular aplicação da Constituição, para resolver questões de Direito Civil tem como suporte as normas constitucionais. Perlingieri demonstra que o princípio da igualdade e o valor da justiça social devem incidir sobre o Direito Civil. Para isso há uma metodologia indispensável: a da interpretação da norma ordinária à luz da Constituição, com destaque à função social. Vale ressaltar que um novo contratualismo faz parte dessa nova metodologia, é a idéia de contrato social.
1.3 razoabilidade, exigências socioeconômicas e proporcionalidade na aplicação da lei
A razoabilidade significa o juízo de valor executado pelo intérpetre na aplicação do princípio da igualdade. O juiz deve privilegiar os dispositivos legais que não violem o referido principio. De acordo com o art. 5º da CF, a interpretação deve levar em conta as exigências socieconômicas. A proporcionalidade identifica-se com o princípio da justa medida
2. Incursões sobre o pensamento sistemático
2.1 o sistema: preâmbulo
2.2 sistema e sistema jurídico
2.3 abertura do sistema
2.4 o sistema de direito civil que temos: fundamentos teóricos
2.5 o sistema codificado
O contrato entendido com um instituto jurídico que ultrapassa as fronteiras do campo da dogmática jurídica. Além de reduzir à unidade o sistema jurídico, aproximando o que é semelhante e afastando o que é divergente (instituto jurídico), ele é, antes de qualquer coisa, uma figura social e pré-jurídica que precede o direito positivado. É, pois, um instrumento que regula de forma organizada as relações econômicas.
Em relação ao sistema jurídico, temos que é ele uma espécie do gênero sistema geral. Em linhas gerais, o sistema jurídico é um complexo de elementos interdependentes, destinados a formar um todo ou, ainda, um complexo de noções, princípios e ideias, relacionados a alguma ciência ou atividade prática.
Há que se mencionar a distinção entre sistemas fechado e aberto. O sistema fechado tem ensejo no método lógico-dedutivo, o qual inadmite contradições após a formação da sua unidade interna. Já o sistema teleológico, ou melhor, sistema aberto não pretende tal rigor, adotando uma perspectiva aberta, relativa.
A tendência atual é adoção do sistema aberto, assim o sistema jurídico deve se encarado no contexto de valores materiais e históricos, ultrapassando a abstração que se pretendia no sistema lógico-dedutivo. Dessa forma, tem-se que o formalismo lógico não captura toda a complexidade do Direito. Nesse sentido, “essa nova metodologia do pensamento jurídico, passando de dedutivo, conforme o modelo positivista, para o indutivo, encontra na sua origem a funcionalização dos institutos jurídicos, dentre os quais o contrato, com o reconhecimento da influência social na aplicação da lei, assume proposições ideológicas e concentra esforços na solução de problemas”.
O sistema codificado encontra sua razão de ser na sua completude, unidade e ordenação. Ao falarmos da completude do sistema codificado pretende-se a regulamentação de todas as relações jurídicas do direito comum. A unidade tende a extinguir toda a fragmentação antes existente. Por fim, a ordenação ao lado da unidade é vista como o núcleo das concepções. Portanto, o modelo codificado caracterizaria a estabilidade após o movimento.
A ideia de contrato do Código Civil de 1916 é pautada na concepção do contrato moderno. É um modelo absoluto de contrato, cimentado na manifestação dogmática da vontade dos contratantes e com um perfil fechado aos elementos exteriores. Dessa forma, tinha um caráter subjetivista, não admitindo assuntos como a resolução ou rescisão negocial (temas em voga na Europa, continente que serviu de inspiração para o nosso modelo). Por outro lado, o modelo de contrato vigente, estabelecido pelo Código Civil de 2002, destoa do modelo convencionado pelo Código Civil de 1916. Destarte, renova o instituto dos contratos incluindo a limitação o exercício da liberdade contratual a uma função social do contrato e a boa-fé, enquanto princípio geral dos contratos. Outrossim, torna a interpretação do contrato do adesão mais favorável ao aderente.
O Código Civil de 2002 apenas “consolidou conquistas doutrinárias, jurisprudenciais e, sobretudo, constitucionais”, assim sendo não trouxe inovações ao campo contratual. Na verdade, as inovações mais relevantes foram referentes à observância do princípio da boa-fé e à função social que se impõe à liberdade de contratar.
3. Prenúncio da ressistematização
3.1 o sistema civil-constitucional: um caminho a trilhar
3.2 força geradora e eficácia dos princípios gerais do direito
3.3 o sistema civil-constitucional: reflexão pragmática e comparativa entre alguns setores do direito civil
A própria idéia de constitucionalização do ordenamento jurídico já implica em si mesma a premissa da falência do sistema codificado fruto do chamado Direito Moderno, que investiu na plenitude e unidade de um Code para prever e solucionar quaisquer casos que fosse levado a juízo. Essa construção clássica do Direito não se apresenta mais como eficaz no debate social contemporâneo, que visa estruturar conceitos e categorias jurídicas adequadas à exigência de uma sociedade complexa, a fim de que a realidade prática seja decisiva na valoração jurídica do caso concreto, possibilitando que “as regras [sejam] postas em favor da pessoa e da sua existência (dignidade, liberdade, igualdade, inviolabilidade de direito à vida, à segurança, à propriedade etc), assumindo a pessoa o centro das atenções do ordenamento jurídico”.
Para a construção desse novo paradigma do Direito, é necessário reconhecer a supremacia e a normatividade da Constituição (princípios e regras), que apresenta direções e modelos a ser seguidos, vinculando toda a ordem infraconstitucional, “todos interligados num unitário ordenamento jurídico”. A constituição, nesse aspecto, é teleológica. Não cabe a ela exaurir toda a temática civil. Como dito, há que se buscar uma interpretação da ordem civil coerente com os princípios e valores constitucionais, fazendo com que o fundamento último de qualquer contrato seja buscado na própria Constituição, e não mais limitadamente pelo Código Civil.
“Há de e perseguir um mais amplo favorecimento da pessoa humana nas relações jurídicas e, especificamente, nas contratuais; conforme reafirmado nesta tese, a vontade contratual deixou de ser o núcleo do contrato, cedendo espaço a outros valores jurídicos, institutos, fundados na Carta.”
Nessa esteira, os princípios gerais do Direito encontram-se como os elementos constitutivos da unidade interna do Sistema Jurídico Contemporâneo. Porém, vale ressaltar que mesmo o atual Código Civil brasileiro ter apresentado importantes meios de abertura principiológica (ex.: boa-fé, equidade, função social do contrato, ...), o método prático de aplicação dos princípios revela-se como um desafio sempre presente ao intérprete / aplicador. “O indispensável é reconhecer força normativa no princípio, revestida de sanção, inclusive, a desbordar de seu limitado papel de preenchimento das lacunas da lei (...).”.
“O fio condutor da tese se arrima na certeza de que o valor da solidariedade constitucional goza de eficácia normativa e sancionatória, pois nele reside a concepção de contrato aqui defendida.”. Por conta disso, o contrato, instrumento por excelência de circulação dos interesses (materiais e imateriais) do homem, não fica imune à onda constitucional.
4. Da razão ao caos do contrato
4.1 a razão do contrato: formação dos princípios da moderna teoria contratual
4.2 o caos do contrato: massificação e declínio da geometria euclidiana das obrigações
4.3 o contrato no ordoliberalismo
O Iluminismo criou na sociedade a idéia de que tudo (até ela mesma) deveria ser constituída por indivíduos através da sua vontade; um fundamento voluntário (contratual). Assim, igualdade e liberdade ganham destaque para que qualquer indivíduo seja capaz de exercer sua vontade e celebrar qualquer contrato que ache necessário. Ao Estado caberia somente a fiscalização dos atos praticados pelos indivíduos, objetivando preservar tais direitos subjetivos plenos (absolutos), não cabendo a intervenção na esfera interprivada. “Para o Direito das Obrigações, dentre as quais uma das fontes é o contrato, o racionalismo se notabiliza como geometria euclidiana intemporal das obrigações, ante as ‘proposições’ abstratas que se permitiram fazer com a estabilidade codificadora.”.
Assim, a abstratividade torna o Direito das Obrigações sem compromisso com a realidade, ficando compromissado apenas com suas próprias categorias conceituais.
Porém, esse modelo formalista próprio do século XIX teve que ser repensado a partir da massificação da sociedade, e consequentemente massificação do contrato, visto a relativização que esse fenômeno causou no núcleo da formação teórica de um contrato: a autonomia da vontade na hora de contratar (liberdade contratual). Liberdade contratual, obrigatoriedade do contrato e relatividade dos efeitos do contrato, o tripé principiológico do contrato moderno, antecedidos pelos princípios gerais do contrato (liberdade e igualdade formal), são conceitos que passarão por uma reformulação ante o caos gerado ao longo do século XX.
“Eis o caos do modelo clássico de contrato, emoldurado em um sistema jurídico que não mais reflete a realidade fática, por força da abrupta mudança da maneira de se contratar.”.
A mudança no conceito de contratar surge em razão do desajuste entre o modelo contratual paritário e as relações de massa. As relações coletivas, difusas, ou mesmo massificadas não se encaixam nos moldes das codificações modernas. O que primeiro entra em crise nesse contexto é o método oferta-aceitação, elemento nuclear do contrato moderno.
Assim, a sociedade pós-moderna traz a tona a discussão quanto a utopia de completude do sistema jurídico, compostos por suas regras que seriam aplicadas no caso concreto através da lógica da subsunção. Ao trazer novos ideais de tempo e fluidez, acrescentado das diversas formas contemporâneas de se contratar serviço ou bem, ficou demonstrado que nem todos os fatos são previstos pelo Código, não podendo o sistema deixar de regular esses novos comportamentos. “O contrato muda a sua disciplina, as suas funções, a sua própria estrutura segundo o contexto econômico-social em que está inserido.”
No Brasil, ao longo do século XX, reflexo da insuficiência da codificação de 1916, são as leis especiais promulgadas de tempos em tempos, como a CLT, Lei do Inquilinato, CDC, ... . É nesse contexto que se deve ser analisado o contrato, adaptando-o à nova realidade social e econômica.
5. Os princípios que informam a nova ordem contratual
Os princípios antes identificados como fruto da modernidade não foram concretamente estabilizados pelo Código Civil brasileiro. Mesmo assim, é impossível negar a vigência dos princípios da liberdade contratual, da obrigatoriedade e da relatividade dos efeitos do contrato. O mesmo acontece com os novos princípios da ordem contratual, os quais, uma vez centrados na boa-fé, nada apresentam de novo, a não ser, um remodelamento de leitura, agora mais objetivo, deste principio fundamental e dos seus vários desdobramentos. De qualquer modo, os “novos princípios” prestam-se a ser o cimento da nova ordem contratual, cumprindo este papel com grande desenvoltura.
5.1 a boa-fé negocial
O atual prestígio da boa-fé objetiva decorre da compreensão do sentido complexo da relação jurídica obrigacional e da pluralidade de seus múltiplos deveres, que põe em evidência a necessidade de ser fiscalizado o comportamento do sujeito contratante.
5.1.1 Revisão do papel do Código de Defesa do Consumidor na teoria contratual contemporânea.
Ao contrario do que se pensa a boa-fé objetiva não surge como advento do Código de Defesa do Consumidor, pois, o CDC, assim como o Código Civil e todas as relações contratuais nele baseadas, foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, renovadas pelo espírito solidarista da Constituição de 1988. Nesse sentido, conclui-se como pensamento equivocado, aquele que busca no CDC, uma válvula de escape para a concretização do princípio da boa-fé.
Entretanto, o CDC simbolizou a ruptura com o velho sistema do CC de 1916, pois mostrou ao intérprete a viabilidade de ser implementado um sistema de contratos não nucleados no dogma da vontade, mas sim, na boa-fé (objetiva).
5.1.2 Aplicação subjetiva da boa-fé objetiva.
Conforme nos ensina Cláudia Lima Marques: “Inicialmente é necessário afirmar que a boa-fé objetiva é um standard, um parâmetro objetivo, geral, que não está a depender da má-fé subjetiva do fornecedor A ou B, mas de um patamar de atuação, do homem médio, do bom pai de família que agiria de maneira normal e razoável naquela situação analisada.” 1 Porém, de acordo com o Nalin, “avaliar o comportamento do sujeito contratante (dado objetivo), empregando como parâmetro a figura abstrata do bonus pater familias, é atribuir ao juiz, o qual muito raramente fará parte do mesmo extrato social do enigmático homem médio brasileiro, o desafiador papel de dizer qual seria o desenho objetivo da boa-fé, a partir da sua formação sócio cultural que certamente não se encaixará no perfil do (pobre) operador do direito. Daí, se afirmar: a boa-fé objetiva tem uma aplicação subjetiva, fruto da experiência social do juiz. A falta de uma melhor orientação pode colocar por terra todo o potencial renovador, trazido pelo princípio enfocado, que nas mãos de um juiz arraigado na cultura positivista ainda reinante no Brasil nada significará, perpetuando o positivismo dogmático e a aplicação não constitucionalizada do Direito Civil.” (p. 133).
A boa-fé objetiva analisa se os contratantes agiram de forma a satisfazer todas as expectativas alheias, se não geraram nenhum obstáculo, se não inseriram cláusulas consideradas abusivas, se cumpriram com a obrigação de informar e se mantiveram a lealdade e a cooperação. Mas, não se mostra desejável uma definição pronta e acabada de boa-fé objetiva, pois tal deve surgir de sua construção histórica, sob pena de se amarrar o sistema que, ao menos aqui, se propõe seja aberto. Todavia, apresenta-se oportuno adequar o padrão ideário, do sugerido standard comportamental, a algum outro que não lance mão de um sujeito hipotético, na pratica, inidentificável no Brasil.
5.1.3 Os plúrimos momentos contratuais de aplicação da boa-fé objetiva.
Com relação aos momentos de aplicação do principio da boa-fé, o Código Civil de 2002, em seu artigo 422 (“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé), aponta para a evolução do tema. Porém, em que pese à amplitude do princípio, o novo CC deixa de lado o momento pós-eficacial do contrato cumprido, abordagem já consagrada em outros diplomas legais, como BGB, CC português e CC italiano. Mas, a omissão não é suficiente para se negar a projeção da boa-fé objetiva para todos os momentos do contrato, inclusive após a sua extinção.
5.1.4 Boa-fé objetiva e justiça contratual.
O atual desenho da boa-fé, materializante da vocação solidarista da Constituição, tem um papel substitutivo no âmbito contratual. A vontade dos contratantes não está mais no âmago do contrato, tal espaço fora preenchido pela boa-fé contratual. Agora, quanto maior for à equivalência de forças na relação, maior será a autonomia para contratar. Por outro lado, quanto maior o distanciamento socioeconômico entre as partes, mais arraigado será o preenchimento da boa-fé no espaço do contrato. A vontade contratual ainda existe nas relações jurídicas contratuais, mas seu papel decresce de importância à medida que se amplia a vulnerabilidade subjetiva de um dos contratantes.
A boa-fé não é um simples principio informativo ou conformativo da vontade contratual, ela se inclui dentre os elementos formadores do negócio (sujeitos, vontade, objeto ou conteúdo e boa-fé). O contrato é antes de boa-fé do que conforme a boa-fé.
O Código Civil de 2002 privilegia a estabilização da boa-fé, enquanto princípio geral e concreto do nosso ordenamento. Esse desenvolvimento nada mais é do que a concretização do valor da justiça do próprio Direito, pois seu compromisso é, antes, com a justiça social do que com a lei.
Mas com qual justiça se depara o julgador na interpretação do contrato? Para o Nalin parece razoável e contextualizada a opinião que indica a justiça comutativa como resposta. Comutativa deve ser a justiça contratual para que o titular ativo da relação jurídica receba o equivalente ao que entregou. Tal justiça comutativa não está no Código Civil e sim no Direito Civil, que se serve de fonte constitucional.
5.2 boa-fé, eqüidade e justiça contratual
Nesse contexto de comutatividade contratual é que se constrói o principio da equidade, enquanto fundamento da justiça que deve imperar no contrato. A equidade contratual inspira um novo modelo de justiça, rompendo com o perfil dogmático (absoluto) do principio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda). Este ainda continuará vigendo nos contratos, mas não pelo argumento de que sobre ele se edifica a idéia de segurança jurídica. Pois, uma vez firmado que a justiça contratual reside na comutatividade da relação, a atual segurança jurídica se situará na condição de poderem os contratantes cumprir com as suas respectivas obrigações, sem abusos ou excessos. Dessa forma, a justiça contratual se baseará na equivalência econômica, e mais adiante, na boa-fé objetiva.
5.3 transparência nas relações contratuais
A transparência, princípio decorrente da boa-fé objetiva, encontra sua justificativa no dever de informar o que recai sobre os contratantes, especialmente nestes tempos de predomínio das relações contratuais de conteúdo predisposto. A transparência faz com que se exija do predisponente, sobretudo, lealdade, ao estabelecer o conteúdo da avença e lealdade ao informar sobre ela ao outro contratante.
A emissão de vontade, atualmente, não basta ser livre de vícios de consentimentos, nas clássicas figuras de erro, dolo e coação, é preciso, também, ser consciente e informada.
A transparência está em harmonia e consagra a confiança negocial, pois, quando o predisponente não informa com adequação os termos da avença, levando o aderente assumir deveres contrários aos seus interesses patrimoniais e existências, caracteriza-se a violação da confiança depositada no outra e na postura contratual. E a confiança contratual nunca se fez tão importante, uma vez que cresce o desestímulo à leitura do instrumento previamente redigido, em face da incapacidade do aderente em alterá-lo, pois inexistente o poder de negociação.
A informação, vale frisar, não basta existir e ser suficiente, deve ser, sobretudo, clara. É necessário que o predisponente forneça a informação de modo compreensível e acessível, ao destinatário ou aderente.
O dever de informação, em verdade, preserva-se ao longo de toda a execução contratual e deve ser constante para o sujeito que detém o poder da redação de seus termos, esclarecendo o seu conteúdo, por solicitação ou não, no objetivo de validar, em todos os momentos, a confiança depositada na sua conduta.
No plano da conseqüência jurídica, em razão da violação do princípio da transparência, é notória a utilização, pelo legislador brasileiro, do CDC e do Código Civil italiano. Em uma primeira aproximação entre esses sistemas, obtém-se a indicação de obrigações contratuais ineficazes, quando desrespeitando o dever de informação (transparência).
5.4 confiança e satisfação dos interesses dos contratantes
Existente desde antes da formação do contrato até a sua execução, o principio da confiança cuida de salvaguardar as expectativas contratuais dos que se aproximam e contratam. A confiança surge dos deveres anexos de cuidado, informação, segurança, cooperação, construídos a partir dos desdobramentos da boa-fé.
A conseqüência jurídica de sua recepção pelo ordenamento civil e judiciário está à tutela das representações mentais daquele que confia.
Independentemente das possíveis variáveis concretas, a centralidade da confiança reside na aparência, estando em jogo às reações causadas aos contratantes que nela confiam, revelando-se, quando já em curso a execução da avença, a frustração de algum dever jurídico, dentre aqueles de cuidado, informação, segurança e cooperação.
Alem da execução do contrato, momento este de interesse positivo, a confiança pode também ser abalada no plano do interesse negativo, pela sua quebra prematura, quando ainda em formação. O rompimento prematuro do contrato frustra a intenção futura de contratar, merecendo justa reparação a violação de interesse negativo. Tal reparação deve levar em conta não só danos emergentes, como também lucros cessantes, possibilitando sempre uma eventual compensação por danos extra-patrimoniais, cumulada ou não, com os materiais. Essa possibilidade indenizatória pelo rompimento prematuro do negocio, também em face da violação de interesses extra-patrimoniais (morais), é a maior prova de que mesmo num segmento, no qual o contrato não se encontra formado, o sujeito e os seus valores (patrimoniais e extra-patrimoniais) é que se encontram no vértice do sistema. A confiança, sobretudo acaba por consagrar a primazia do sujeito contratante.
6. Livre-iniciativa, autonomia privada e solidariedade contratual
6.1 autonomia privada na contemporaneidade: construindo o seu perfil
6.2 solidariedade contratual
6.3 solidariedade contratual e mercado
6.4 interess:e do devedor ao adimplemento: direito ao adimplemento
6.5 dever de cooperação do credor ao adimplemento
A livre iniciativa, ou o principio da livre-iniciativa, encontra, na Carta Constitucional brasileira, previsão e tutela, pois estampa um dos fundamentos que regem a ordem econômica do país. A vinculação que se estabelece entre a Constituição e Código Civil decorre da relação derivativa entre livre-iniciativa e autonomia privada.
A livre-iniciativa é exercida em nosso regime político, por meio da liberdade individual atribuída aos sujeitos, assim reconhecidos pelo Direito, para que, dentro de certos limites, façam a gestão de seus interesses, esse poder de livre manifestação e regulação de interesses se atribui o nome de autonomia privada. A livre-iniciativa é estruturalmente conformada pela norma jurídica que a constitui e que também recepciona os efeitos pretendidos pelos contratantes. Denota-se que a tutela atribuída pela Constituição à livre-iniciativa não enseja a propagada intervenção ou dirigismo do Estado, nas relações contratuais privadas. A idéia de restrição da autonomia privada vem atrelada à atuação legislativa, por meio de microssistemas jurídicos ou de leis extravagantes, especiais à regra geral do Código Civil, e que buscam, nas relações contratuais especificas, minimizar as diferenças econômicas e sociais entre contratantes.
O principio da livre-iniciativa é visto como braço especializado da autonomia, é a força geradora das economias privada e publica brasileiras, interna e externamente concebidas.
O controle do exercício da autonomia privada é feito, em abstrato, pelo Legislativo, ao estabelecer a moldura de atuação do Judiciário, o qual deve fazer o controle concreto. A situação da necessária contratação torna-se mais clara, à proporção que o ente privado ou misto ocupa o espaço reservado, originalmente, só ao Estado. Há uma intima relação entre o exercício da autonomia privada (liberdade contratual) e as regras que controlam a concorrência de mercado.
Não é mais possível ao instituto contratual indicar a autonomia de vontade enquanto dogma nuclear do ordenamento privado, o ato associativo, que é fruto especifico da manifestação de vontade dos sujeitos, decorre do exercício da autonomia privada, inclusive, com efeitos restritivos à sua própria liberdade, em favor da coletividade que compõe.
Percebe-se, assim, haver intrínseca relação entre autonomia privada, constituição e solidariedade social, cabendo ao Judiciário a árdua e precípua tarefa de conjugar todos estes valores, tomando como norte o individuo, não na sua perspectiva individual e, exclusivamente, material e existencial. A idéia de uma relação contratual solidária pressupõe, sobretudo, o existir da concorrência, e não da oposição, no que tange aos interesses envolvidos a propósito de um fim comum e de uma indispensável medida de cooperação entre as partes. Sob o prisma constitucional, é possível sustentar que se faça, a melhor descrição da solidariedade deve estar voltada á verticalização dos interesses do homem, eficaz o suficiente para aniquilar as desigualdades subjetivas e regionais, configurando-se como indissociáveis a solidariedade e a igualdade. A solidariedade constitucional é corretora da função essencial ao próprio contrato. Há uma aproximação do valor constitucional da solidariedade ao princípio da boa-fé contratual enquanto cânone interpretativo geral do ordenamento privado.
A solidariedade constitucional ganha importância diante do contraste entre ela e a liberdade de atuação no mercado, ou seja, da autonomia privada, com projeção que escapa à do sujeito singular. A liberdade de mercado se louva da conformidade imposta pela justiça social, o excesso de liberdade gera um mercado de desiguais operadores, onde a excessiva liberdade de iniciativa só faz concentrar riquezas; variante da solidariedade e dela indissociável está a função social dos institutos jurídicos, ora particularizados em face do contrato. A solidariedade há de ser posta em experiência, a cada momento da relação jurídica, da pré-contratação à pós-execução. É a lei, de cunho constitucional ou não, que, mesmo abstratamente, garante ao operador do mercado a condição de cidadão econômico; é a lei que elege a solidariedade como cânone, para redefinir o papel do Estado perante o mercado. O desenho do Estado Social de Direito deve ser onde os custos sociais das perdas são distribuídos entre os operadores do mercado, pois que este mercado não produz somente ganhos; a sua perspectiva sempre há de ser pelo todo social e não pelo operador singular.
Na investigação da posição dos sujeitos contratantes, sob uma nova ordem contratual, necessariamente encarada num âmbito constitucionalizado expressos estão os fundamentos positivos do Código Civil que podem impor ao credor um exercício de pontualidade contratual redundante, em cooperação ao adimplemento, sob pena de sanções civis. O reconhecimento do interesse, assim posto, em favor do devedor supera um simples direito à liberação do debito, instituído agora em efetivo e concreto direito ao adimplemento. A aproximação do dever de cooperação do credor à boa-fé remete o interprete, uma vez mais, á natureza geral do principio da boa-fé, que volta e meia, surge no cenário das condutas contratuais.
Não mais se concebe que a relação jurídica obrigacional seja descrita num contexto de subordinação entre sujeitos, mas sim, como uma relação de cooperação entre eles, em razão de um interesse superior da coletividade e da produção.
7. Releitura essencial sobre a relação jurídica contratual
A relação jurídica contratual não se sustenta mais objetivamente no binário direito subjetivo de crédito X direito passivo de débito. Essa concepção deixa de contemplar a igualdade material prevista constitucionalmente, nem atribui também dignidade ao homem contratante, vez que despreza um comportamento contratual solidário, tutelando apenas os direitos do credor. Esse tratamento discriminatório é tão presente até mesmo na jurisprudência, onde o devedor que pleiteia a revisão contratual (mesmo que prevista em lei, como no art. 6º, V do CDC) é visto de modo preconceituoso – como se o seu único “direito” fosse o de adimplir o contrato, sem possibilidade alguma de revê-lo.
Tal preconceito funda-se na simplicidade com a qual a relação jurídica contratual foi edificada, não levando em consideração a complexidade da situação do devedor, e até mesmo do credor. É por isso que o CDC encontra certa resistência à sua aplicação, vez que preserva os interesses do devedor, que é, via de regra, economicamente mais fraco. O dever do judiciário é tornar eficaz a oportunidade de revisão do contrato que se tornar abusivo a quem quer que a reclame, seja ou não consumidor, desde que contrárias à boa-fé e à equidade. O judiciário deve tutelar o equilíbrio.
7.1 decadência do modelo contratual baseado no direito subjetivo de crédito
Desmitificação da estrutura mínima da obrigação. Para o autor, não se pode simplesmente abandonar o direito subjetivo, pois este é um prolongamento do próprio indivíduo. O direito subjetivo é poder, mas não se caracterizando o poder no contexto jurídico. O direito subjetivo é o poder de querer, unilateralmente abordado em prol do credor. Não se busca vencer o uso do direito subjetivo, mas sim aplicá-lo em um contexto diverso, que se demonstre receptivo às tendências civis-constitucionais, à idéia de um contrato solidário e de boa fé.
7.2 situação jurídica subjetiva e contrato pós-moderno
Cada um dos sujeitos componentes da relação jurídica obrigacional é titular de inúmeros poderes e deveres. A relação jurídica não é um mero exercício de um direito subjetivo de crédito em face de um débito. Engloba-se também um inegável dever de cooperação do credor. Não se nega a existência do direito subjetivo do credor de receber ou dispor de seu crédito, mas essa não é a única relação jurídica que decorre do contrato.
Antigamente, a fase preliminar da formação do contrato não concluía a relação contratual propriamente dita. No entanto, passou-se a entender que expectativas são criadas em torno de um fato, de um estado ou de um ato que são capazes de gerar efeitos jurídicos. Não é mais apenas um estado de “espera”.
Para Perlingieri, a situação jurídica deve ser vista sob cinco ângulos: efeito (origem do fato jurídico – voluntário ou natural); interesse (individual ou coletivo, patrimonial ou existencial); dinâmico (atividade de um poder, exercido por meio de um ato ou negócio jurídico); funcional (função social do contrato); normativo (relevância normativa, fundamento para fazer com que alguém cumpra determinado ato). Verifica-se, então, a complexidade da relação jurídica, que sob a perspectiva de um contrato funcionalizado, atinge a terceiros, tanto nos interesses individuais como coletivos e difusos.
O direito subjetivo não se confunde com a situação jurídica subjetiva, sendo aquele um mero exercício do querer contratual de ambos os titulares da relação jurídica. Como reflexo instrumental, propõe-se o afastamento das denominações credor e devedor para as expressões titular ativo e titular passivo, sendo a titularidade o nexo entre o sujeito e a situação jurídica na qual se inclui.
7.3 segurança jurídica: as novas bases contratuais
O sistema jurídico foi codificado com base na segurança jurídica que dele se podia esperar. No entanto, essa segurança vê-se fragilizada diante de alguns fenômenos incluídos no texto legal, como as lacunas, as contradições, a presença de normas injustas, etc., o que fez com que o intérprete passasse a buscar em fontes a solução para esses fenômenos. O próprio positivismo/formalismo, sempre reconhecido como tutor da segurança jurídica, acaba por ser responsável pelo inverso, pela insegurança.
O novo perfil de segurança jurídica contratual tem que levar em conta a abertura do sistema privado, para que o intérprete localize, na vocação constitucional solidária, o seu alicerce fundamental, levando em conta a justiça contratual contemporânea, baseada no equilibro das obrigações reciprocamente consideradas. A segurança não está mais no paradigma da vontade, mas no pós-moderno da boa-fé: contrato seguro é contrato de boa-fé.
8. A funcionalização dos institutos jurídicos: razão de ser
Busca-se na verdade uma nova função singular do contrato. Baseando-se no CODE, o contrato é o instrumento pelo qual a atribuição da propriedade se consagra. Tem a função translativa-circolatoria, vinculada ao princípio da autonomia da vontade.
Funcionalizar significa influenciar as bases fundamentais do Direito com elementos externos a ele, como a sociologia, a filosofia, economia, antropologia, entre outras, e principalmente a ética. Busca-se uma interdisciplinaridade com o objetivo de atender às respostas da sociedade em favor de uma ordem jurídica e social mais justa, rompendo com a auto-suficiência do direito, perseguindo uma função social. Funcionalizar é atribuir ao instituto jurídico uma utilidade, um papel social, sendo uma “cláusula geral”, orientadora do sistema.
A solidariedade social condiciona a autonomia privada e a liberdade contratual. Não se trata de uma limitação, mas sim de uma remodelação dos elementos do contrato, tornando-o mais solidário. O instrumento prático de consolidação da solidariedade é a funcionalização da propriedade e do contato.
8.1 a função social do contrato: fundamento constitucional
Funcionalização do contrato em um contexto coletivo. Para a propriedade privada, essa coletividade tem natureza erga omnes, em contraposição à relatividade dos efeitos do contrato. No entanto, a construção do pensamento da função social do contrato com efeitos no coletivo já encontra espaço na prática judiciária. A CF, em seu artigo 170, caput, prevê que os contratos devem estabelecer uma ordem social harmônica, visando inibir qualquer prejuízo à coletividade por conta da relação estabelecida.
São amplas e imprecisas as bases conceituais da função social do contrato, mas a solidariedade e a boa-fé objetiva mostram-se como melhor fundamento teórico para descrever a função social do contrato. Nesse âmbito de variantes científicas,relembra-se a funcionalização da propriedade, salientando-se dois aspectos: o dilema (não especificação das limitações funcionais impostas à propriedade – conteúdo mínimo da propriedade. No contrato: só pode ser objeto de tutela se cumprir um mínimo social) e a ambigüidade (contradição entre os interesses proprietários, empresariais e mercantis. CF: impõe uma funcionalização das riquezas individuais e da circulação de riquezas como um todo). Razão de ser: solidariedade.
Para Paulo Nalin, a função social divide-se em intrínseca e extrínseca. Intrínseca: observância dos princípios decorrentes da solidariedade (igualdade material, boa-fé objetiva e equidade), sem que haja a relativização. Extrínseca: coletividade, rompe com a relativização dos efeitos, preocupando-se com a repercussão no âmbito social. Um exemplo de função social do contrato é o adimplemento também das obrigações acessórias (deveres laterais), pois demonstram a boa-fé do adimplente. As relações jurídicas não devem se limitar apenas ao não-social ou anti-social, devem realizar expressamente o projeto constitucional no qual estão inseridos, por isso autonomia contratual e propriedade não devem ser vistas sob perspectivas distintas.
8.2 a função social do contrato no código civil
O CC não funcionaliza o contrato, mas a liberdade contratual, colocando-a como condicionante para o exercício da liberdade de contratar. Quanto à sanção estabelecida para o contrato (liberdade contratual) que extrapole a função social? Na propriedade urbana tem-se a tributação diferenciada para àquelas que não cumprem sua função social e na rural tem-se o abalo à titularidade (expropriação). Quanto ao contrato, será tratado no próximo ponto.
A função social já se apresenta institucionalizada desde 1988 com a CF. Portanto, seria desnecessário o CC para dizer da funcionalização do contrato ou da liberdade contratual. Essa funcionalização surge mais especificamente com a Constituição de Weimar. No contexto constitucional é que se encontra a funcionalização do contrato, justamente quando a Carta limita a livre iniciativa à justiça social (art. 170).
8.3 conseqüência da inobservância da função social do contrato
O CC não identifica as conseqüências, cabendo à doutrina essa função de identificar o alcance dos efeitos desse contrato “viciado”.
Somente o negócio existente pode ser declarado inválido. Partindo dessa conclusão, entende-se a proximidade entre inexistência e invalidade, posto que independentemente do grau de patologia do negócio jurídico, ele será ineficaz. O contrato que não cumpre sua função social gera efeitos em um primeiro momento, mas esses efeitos são nocivos aos contratantes, ou à coletividade, classificando-se como invalidade jurídica (nulidade ou anulabilidade). Não se deve afirmar que todo contrato distante de sua função social será exclusivamente inválido, ele pode ser antes inexistente (p. ex. quando faltar boa-fé na composição do contrato, que é item substancial de sua formação). Numa visão mais ampla, quando o contrato violar o disposto constitucional da função social, conclui-se pela sua nulidade, que divide-se tanto em nulidade (quando violar interesses gerais) ou anulabilidade (quando violar interesses das partes).
Não há nulidade sem previsão legal. Nosso ordenamento não prevê, positivamente, nenhuma causa de nulidade. Surge, então, a nulidade virtual, que estabelece que negócio nulo é aquele praticado com infração a preceito legal de ordem pública ou norma imperativa. *No direito de família, a nulidade SEMPRE será expressa, decorrente de lei (Orlando Gomes e Francisco Amaral). A nulidade é a regra, salvo quando a lei expressamente dispuser diversamente. Pode haver a conversão do contrato, que não priva o contrato nulo de seus efeitos jurídicos, mas somente daqueles não pretendidos pelos contratantes.
A doutrina italiana enfoca sua solução para os defeitos não explícitos no ordenamento no escopo perseguido pela regra para decidir entre a nulidade e a anulabilidade: se de interesse público ou se meramente privado. Os critérios são de orientação jurisprudencial.
Concluindo, o autor considera a nulidade virtual cabível para tutelar a função social do contrato quando não prevista uma sanção para a sua inobservância. No entanto, afirma que mesmo no CC 16 a nulidade virtual já era prevista, quando previa no art. 145, V, a nulidade do contrato quando for ilícito ou impossível o seu objeto, vez que um contrato que não observa sua função social sempre trará consigo um objeto ilícito, contrário à ordem jurídica e constitucional.
9. O escopo contratual contemporâneo e despatrimonialização do direito civil
9.1 realização dos valores existenciais do homem
O contrato atual não tem como única função a circulação de riquezas, uma vez que para ser legítimo e legal deve observar a livre-iniciativa constitucional, o que se dá com o respeito à dignidade da pessoa humana e com a conformidade com a justiça social.
Esse deslocamento do foco de interpretação do contrato, causado pela interpretação sob perspectiva constitucional, torna o homem o centro das atenções do ordenamento (trabalha-se com uma visão antropocêntrica), o que gera um paradoxo, já que ao mesmo tempo em que o constitucionalismo aniquila o individualismo, ele coloca o homem no centro das atenções (o homem existencial está no centro das relações e não mais o homem econômico).
Isso pode ser entendido através da análise da CF de 88 que, assim como a CF de Weimar, postula que a liberdade de contratar só pode ser exercida quando se observa a lei. Dessa forma, entende-se que a liberdade não é absoluta e está a serviço dos escopos, também, perseguidos pela Lei Fundamental, como a dignidade, a solidariedade, entre outros.
Tal entendimento é defendido por Perlingeri, o qual afirma que o contrato é uma relação de cooperação voltada à atuação de um interesse patrimonial do credor, mas deve respeitar o valor da dignidade da pessoa humana diretamente e indiretamente afetada por ele.
Com base nisso, percebe-se que no contexto pós-moderno de contrato, houve uma centralização no homem e que, mesmo quando, valores como a dignidade da pessoa humana e entre outros não são explícitos, eles podem ser efetivados. No Brasil, embora tais valores sejam expressos na Carta Constitucional, esses encontram muita resistência, ocorrendo que na maioria das vezes se analisa a função econômica do contrato anteriormente a análise da sua função social.
A constitucionalização atingiu alguns setores, como a relação de consumo, para qual a CF levou a atribuição de uma figura especial de contratante: o consumidor. Embora isso tenha sido criado há muitos anos (1990), ainda há empecilhos para a sua aplicação e há, ainda, um “gueto legislativo” quanto às relações que não possam ser taxadas de consumo, sendo a interpretação dada conforme o molde clássico do Direito Privado.
Todavia, para o professor, esse entendimento é absurdo, por contrariar a CF e, dessa forma, ainda que a relação não seja tipicamente de consumo, o núcleo da mesma deve ser o titular e não o crédito.
O professor conclui afirmando que o homem é o centro das atenções constitucionais, e que contratos que não observem tal fundamento são inválidos, mesmo que virtualmente nulo. Além disso, afirma que uma decisão judicial que desconsidere tal valor acaba indo de encontro aos valores constitucionais da dignidade e solidariedade, não podendo ser válida.
9.2 despatrimonialização do direito civil e do contrato
Despatrimonialização não é negar o caráter patrimonial das relações obrigacionais, até mesmos das ditas não-onerosas. Na realidade, quando se fala em despatrimonialização do Direito Civil ou do contrato, refere-se a renovação dos propósitos do contrato contemporâneo, que passa a conferir maior atenção ao sujeito do que à produção, ao consumo ou ao bem.
A despatrimonialização se relaciona com a mudança que vem ocorrendo com o personalismo ( superação do individualismo) e patrimonialismo (superação da patrimonialidade voltada a si mesma). Entende-se que o processo de modificação do patrimonialismo ao pessoalismo acarreta na ruptura de lógica individualista do ter para o ser, sendo possível a atuação do valor constitucional da dignidade da pessoa humana.
Além disso, ao se falar em despatrimonializar, em dignidade da pessoa humana do contratante e em função social do contrato, busca-se o livre desenvolvimento do homem, mas limitado ao respeito aos valores da pessoa humana, ou seja, permite-se que haja autonomia contratual, mas essa não terá por fim, apenas, a circulação de riquezas, como também o desenvolvimento da pessoa do contratante.
Por fim, o professor define a despatrimonialização como uma sensibilidade do direito contemporâneo (tanto legislativa, quanto doutrinária e jurisprudencial) a dados não confinados nos esquemas e lógicas de índole econômica e aos setores institucionalmente reservados ás relações patrimoniais.
Conclusão: proposta de formulação de conceito pós-moderno de contrato
Seria indiscutivelmente incorreto, cabendo antes a explicação, afirmar que um único conceito de contrato pudesse dar vazão a todas as formas contratuais da atualidade. Hoje inexiste um conceito de contrato; talvez vários conceitos possam coexistir, porém, jamais, um conceito, fundado no modelo clássico, enquanto síntese das estruturas contratuais. E aqui, já, uma primeira conclusão. Se assim se procedesse, lançando mão de uma fórmula conceitual, estaria se incorrendo na mesma superficialidade daqueles que arquitetaram o modelo clássico de contrato, muito oportuno à época liberal, mas que hoje seria fora de contexto. A busca de uma definição que pudesse "resumir" o fenômeno em único conceito implicaria um grande lapso.
Numa única definição mostra-se inviável acoplar o contrato paritário e o de massa, pois, no primeiro, prevalecente a vontade dos contratantes, sem que se possa, entretanto, sustentar qualquer natureza absoluta da vontade contratual, ao passo que, no segundo, a vontade cede espaço à boa-fé, sendo esta predominante. Mesmo nas relações ditas paritárias, à vontade deve ser reservado um espaço residual do contrato, não mais sendo permitido suplantar a boa-fé, sempre materializadora do núcleo contratual contemporâneo - solidariedade constitucional - em relativização do papel da vontade do contratante.
Por outro lado, a funcionalização dos institutos jurídicos, do que não escapa o contrato, conforme visto, num prisma de oxigenação das bases do ordenamento por meio de outros saberes, também sugere a cambiante e indefinida forma pela qual o contrato vem sendo identificado. Sendo o contrato interprivado a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros. A perspectiva constitucional do contrato é determinante para se declarar insuficiente qualquer conceito que o reduz à fórmula do acordo de vontades, destinado à produção de efeitos jurídicos.
Contrato, hoje, é relação complexa solidária. É esse o axioma proposto, a partir do qual todos os contratos, no campo de suas particularidades, devem guardar sincronia.
Necessário começar pelo fim, ou seja, pela solidariedade, enquanto valor (cânone) geral do Direito. Entendo adequado concluir por um sistema de valores ou teleológico, na qual os princípios têm papel fundamental, apresentados como uma pauta aberta só plenamente apreensível nas suas concretizações. Neste plano, os conceitos jurídicos não são desprezíveis ou supérfluos, mas, necessários à subsunção. Todavia, é imperioso enquadrá-los em perspectiva teleológica, pois, em caso de dúvida, faz-se necessário volver ao seu conteúdo axiológico, vale dizer, ao princípio nele encartados, ou, se insuficiente, ao valor. O conceito jurídico ocupa posição ímpar no sistema normativo, estando localizado na sua extremidade mais concreta, precedido pelo princípio jurídico e anteposto a estes dois, o valor.
Mostra-se indiscutível a importância do julgador, na construção desta nova proposição contratual, sobretudo valorizando a solidariedade constitucional e preenchendo a cláusula geral da boa-fé. Tudo que escape ao axioma sugerido frustra a vontade constitucional de eliminação da pobreza brasileira e a redução das desigualdades sociais, consolidada no princípio da solidariedade. Porém, o mercado deve se compatibilizar com a vigente ordem constitucional, levando em conta o homem e os seus valores existenciais, além dos patrimoniais, como ápice da ordem jurídica brasileira.
O axioma proposto (contrato é relação complexa solidária) leva em conta a compatibilidade do mercado com a normativa constitucional soberana da solidariedade, um contrato funcionalizado e destinado à realização de valores outros que não, somente, os patrimoniais. Para tanto, é indispensável a superação da clássica cultura do direito subjetivo de crédito versus o dever jurídico de débito, estando a relação jurídica antes encimada na sua complexidade, sendo o estado de crédito ou de débito uma simples fração da relação contratual: o credor não é credor, mas está credor em dado momento da relação, igualmente valendo tal relatividade de posição para o devedor.
A identificação da complexidade da relação também se destina ao reconhecimento e à superação de um contrato identificado em seu momento do acordo de vontades. Muito para além desta ocasião temporal, conforme visto nas breves incursões sobre a boa-fé, o contrato, por força da sua atual orientação principiológica, está em todos os momentos da relação e não somente no início, quando da manifestação de vontade, que ocupa, nestes tempos pós-modernos, breve conotação de impulso contratual. O contrato não é só o acordo de vontades, pois o acordo, em que pese sua atual presença, não possui a mesma relevância que em outras épocas. O contrato se posiciona, hodiernamente, antes do acordo, na contratação, na execução e na sua pós-eficácia, movido pela boa-fé, princípio que materializa o valor constitucional da solidariedade, sendo dele, em verdade, derivado.
Sustentou-se, ao longo do trabalho, a necessidade de superação do contrato, avaliado em relação ao direito subjetivo do credor em oposição ao dever jurídico do devedor, sugerindo inclusive uma alteração terminológica dos sujeitos contratantes. Ou seja, executa-se releitura no contexto da situação subjetiva. A apreensão do fato no seu segmento histórico-social sempre há de preceder a elaboração do conceito. Aqui se sugere um axioma que visa apontar a decadência do conceito de contrato, o qual, no momento histórico em que foi elaborado, estava em harmonia com o contexto político de proteção do indivíduo (cidadão), nas bases da liberdade e igualdade.
O axioma apresentado, fruto da crise da modernidade, em momento futuro, por certo não tão longínquo, também entrará em crise, uma vez que o processo de renovação dos paradigmas mostra-se longe de seu fim, sendo, destarte, imprescindível sua incessante reconstrução.
Coord. Marcos Katsumi Kay - 3N
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