Importância do Direito Constitucional. O porquê e o para quê de seu estudo. O reflexo na formação jurídica.
O ponto de partida é a compreensão da importância da disciplina do direito constitucional. Ela é sem dúvida a disciplina que estuda as normas mais relevantes do direito. As normas mais relevantes sobretudo do direito público, tanto em termos normativos quanto em axiológicos.
O direito constitucional existe num sistema de princípios e de regras totalmente sui generis se comparado com os demais sistemas. Ele tem características próprias, dele. O direito constitucional tem uma racionalidade proporcional à sua importância. Compreende-lo exige que se compreenda a importância dessas normas, a lógica dessas normas e alguns temas primordiais do direito público contemporâneo
É necessário contextualizar a constituição brasileira historicamente. A racionalidade hoje é diferente da do século XVIII ou do XIX. Ela é aplicada continuamente. Cabe um alerta lançado por L. Tribe e M. Dorf: a história se presta a iluminar o texto, mas só o texto constitucional é norma. A atividade hermenêutica tem um ponto de partida claro. O ponto de partida do intérprete é o texto do dispositivo constitucional. O contexto histórico contribui para a aplicação da norma, porém é a partir do texto e com base no texto que se constrói a norma constitucional. A Justiça nasce do Direito. A interpretação da constituição nasce do texto constitucional. O interprete interpreta a norma e aplica ao caso concreto.
Para um direito constitucional mais clássico, o direito constitucional é um disciplina que se ocupa de 3 temas básicos:
- direitos e garantias do cidadão: todas as constituições contemporâneas têm um capítulo dedicado aos direitos e garantias do cidadão. Sem esse iotem, não pode ser chamado de constituição.
- a estrutura e a organização do Estado: como o Estado brasileiro é organizado, como se organiza, é dividido em estados membros, divididos em municípios.
- competências atribuídas aos órgãos estatais: e como se dá o exercício dessas comepetências.
Nos dias de hoje não é só isso com que se preocupa o estudioso do direito constitucional. Hoje preocupa-se com o que deu origem a essa norma. A origem eminentemente democrática de uma norma constitucional. É preciso verificar se para a elaboração dessas normas, para sua aplicação e modificação passou-se por um processo minimamente democrático.
A idéia de constitucionalidade tem um paradigma histórico, ela reflete as considerações que existiam em seu momento histórico. É a partir da derrubada das grandes ditaduras que se começa a acreditar que as leis sejam criadas a partir de um processo minimamente democrático. Portanto as normas devem ser historicamente analisadas.
Se por um lado há preocupações com o que vem antes, qual o processo democrático que gera a constituição, o direito constitucional se preocupa com o que vem depois, em como se dá a aplicação dessa constituição.
A grande preocupação hoje diz respeito a máxima eficácia possível das normas constitucionais, não basta não agredi-la, mas hoje se existe dos poderes constituídos a máxima eficácia do texto constitucional, dos direitos constitucional.
Os deveres do Estado são meramente instrumentais aos fins estabelecidos na constituição. Os órgãos não recebem poderes que valham por si só. Não é possível dar poderes a quem quer seja sem uma finalidade pré-estabelecida no texto constitucional. Tanto aquelas implicitamente contidas ou explicitamente contidas, não é necessário que esteja expressa no texto da constituição. Fala-se muito em principio da proporcionalidade ou o da razionabilidade, que estão descritos na constituição, mas são considerados princípios constitucionais.
São formalmente, mas não materialmente constitucionais, por exemplo, o art 242, parágrafo segundo da constituição. Não tem nada a ver com o texto constitucional. Ele não se reporta a nenhuma dessas considerações. Portanto o objeto de nosso estudo é de todas as normas jurídicas expressas ou implicidamente no texto constitucional. O texto constitucional é instaurador e não limitador. Por outro lado há quem diga que são constitucionais as normas substancialmente integrada no texto constitucional.
Normas constitucionais não constantes no texto constitucional: tratados internacionais que tratam de direito humanos. O artigo 5 da constituição trata da incorporação de tratados internacionais que ampliam os direitos humanos. Perspectiva ampliativa da norma constitucional, ela engloba, traz consigo tratados internacionais.
Além disso existem normas que são materialmente constitucionais, que resultam de decisões do STF. Isso é extremamente importante. A constituição pode ser alterada por meio de 2 modos básicos: formalmente alterada, por meio de uma emenda constitucional, mas pode também ser materialmente alterada, mantém-se o texto, altera-se a norma. O texto persiste sendo o mesmo, mas a norma aplicada fica outra. Texto é uma coisa, norma é outra coisa. Nós criamos e aplicamos a norma.
São constitucionais normas não apenas as consignadas expressamente no texto da constituição, mas oriundas de outras fontes autorizadas pelo mesmo ordenamento. Na mesma situação estão as normas implicidamente contidas no texto.
O estudo do texto constitucional é muito mais exigente do que uma mera descrição do texto constitucional. A leitura é muito mais complexa quando se pretende dar aplicação a esse mesmo texto. O aplicador, o interprete, todos nós somos construtores da norma. A aplicação da norma não é a mera aplicação do texto.
Porque é resultado de uma criação do interprete ele não pode desprezar o contexto em que se dá a aplicação. A compreensão da constituição brasileira hoje não há de ser a mesma de outubro de 1988. A constituição se altera com a sua própria aplicação. O texto da constituição não pode ser visto de uma maneira estática. A compreensão deve respeitar a geografia. Precisa contextualizar a aplicação. Tomar cuidado com o direito estrangeiro. Precisa aplicar o direito de acordo com a realidade que estamos vivendo.
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