quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Responsabilidade do Administrador

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

DIREITO COMERCIAL A

RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NAS SOCIEDADES SIMPLES



Rubens Requião ressalta a importância do estudo das sociedades simples pelo seu papel e importância no direito moderno, e porque o Código Civil introduziu entre nós como ponto de partida da legislação sobre as sociedades em geral. Contraditoriamente, porém, condena a sua introdução no direito brasileiro, sem raízes na tradição jurídica de nosso país, pois considera que seria mais conveniente que o código civil estabelecesse os princípios gerais que presidem às sociedades. De qualquer forma, o interesse pelo conhecimento e estudo das sociedades simples ingressou em nosso direito. Substituindo a disciplina das sociedades civis, serve também de substractum às sociedades mercantis, como é do sistema do Código Civil:

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. (sociedade em comum)

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. (sociedade em conta de participação)

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. (sociedade limitada)

    Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094. (sociedade cooperativa)

O uso regular da firma cabe ao sócio-gerente. Ensina ainda Rubens Requião que ele deve exercitar suas funções com zelo e lealdade, não só para com a sociedade como também em relação aos seus companheiros; e que os limites de sua ação serão determinados pelo objeto social. Ultrapassando esses limites, caracteriza-se o abuso da firma social. Pode ele, todavia, usar da razão social, dentro dos objetivos da sociedade, mas para fins pessoais, o que caracteriza seu uso indevido. Tanto no caso de abuso como no de uso indevido da firma social, cabe ação de perdas e danos contra ele, promovida pela sociedade ou pelos sócios individualmente, sem prejuízo da ação criminal.

O assunto responsabilidade do administrador remete principalmente ao título específico do código civil sobre responsabilidade civil (arts. 927 a 943), bem como à parte geral sobre pessoas jurídicas (arts. 40 a 52), e às disposições específicas quanto à administração das sociedades simples (arts. 1.010 a 1.021).

Assim, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927). Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 186 e 187).

Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No segundo caso, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo (art. 188). Também neste segundo caso, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Se ainda o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 929 e 930).

Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação (art. 931). São também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos (art. 932). As pessoas indicadas acima, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (art. 933).

Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932 (art. 942).

Nas disposições gerais das Pessoas Jurídicas, encontramos dispositivos que limitam a responsabilidade dessas pessoas, como já estudamos em desconsideração de personalidade. Assim, obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo (art. 47). O administrador da sociedade, exteriorizando a vontade dela, não se vincula aos negócios que em nome dela ajustar, porque é ela, e não ele que figura como pane nessas relações. E, não se vinculando, a nada se obriga nem responde pessoalmente pelas obrigações que dessa atuação resultarem, ensina Alfredo Assis Gonçalves Neto. Só a sociedade é que se vincula e responde pelas obrigações que seu administrador nesta qualidade assumir. Mas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (art. 50).

Finalmente, passamos a comentar as disposições das sociedade simples quanto à responsabilidade do administrador.

O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios (art. 1.011). Alfredo Assis considera que a compreensão do comportamento ético do administrador passa necessariamente pela análise dos poderes que lhe são conferidos para atuar em nome da sociedade e pela comparação com o que outra pessoa em igual posição normalmente faria se estivesse em situação semelhante. Agindo segundo essa diretriz, ensina o autor, o administrador não atua por si, mas como o órgão ou a peça da estrutura da sociedade incumbida de externar seus atos. Ou seja, comportando-se de boa-fé e conforme o padrão de conduta que se pode esperar de quem ocupa cargo semelhante, o agir não é seu, mas da sociedade que administra. Seguindo essa orientação, o administrador, em princípio, tem ampla liberdade para cumprir sua função, no que for condizente com suas atribuições.

A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria (art. 1.013 § 2o).

No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos a hipótese de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade (art. 1.015 Parágrafo único III).

Sobre o assunto, e também sobre a regência supletiva do regime das sociedades simples nas limitadas, comenta Fábio Ulhoa Coelho que a sociedade não responde pelos atos praticados em seu nome que forem evidentemente estranhos ao objeto social ou aos negócios que ela costuma desenvolver. Segundo o autor, foi a primeira manifestação no direito positivo brasileiro da teoria ultra vires, que não é mais adotada em nenhum outro lugar no mundo, nem mesmo na Inglaterra onde nasceu há mais de um século. Por esta teoria, a pessoa jurídica só responde pelos atos praticados em seu nome, quando compatíveis com o seu objeto. Se estranhos às finalidades da pessoa jurídica, o ato deve ser imputado à pessoa física de quem agiu em seu nome. Em contraste, se em contrato social da sociedade limitada estiver previsto a sujeição à regência supletiva do regime das sociedades anônimas, ela responderá por todos os atos praticados em seu nome, podendo, por certo, ressarcir-se dos prejuízos em regresso contra o administrador que excedeu seus poderes.

Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções (art. 1.016). O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação (art. 1.017 parágrafo único).

Se o administrador pratica atos normais de gestão nos limites de suas atribuições e poderes, é a sociedade quem atua e, portanto, só ela responde por seus atos. O simples atuar dentro dos limites legais e contratuais de sua administração faz presumir o cumprimento, pelo administrador, das recomendações previstas no art. 1.011. Salienta Alfredo Assis que a culpa a que se refere a norma não se presume e precisa ser inconcussamente demonstrada. Nesse ponto, destaca, é preciso ponderar que administrar uma sociedade envolve riscos; se o administrador não os correr, não será um bom administrador. Por isso, na determinação da culpa, em qualquer de suas manifestações (in eligendo, in vigilando, por imprudência, negligência ou imperícia), com ou sem dolo, recomenda muita cautela para não inviabilizar o exercício dessa nobre profissão.

Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar (art. 1.018). São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio (art. 1.019 parágrafo único).

O administrador tem de exercer pessoalmente suas atribuições. É escolhido pelas suas qualidades pessoais (caráter, conhecimentos técnicos, confiabilidade etc.) para o exercício da administração da sociedade. Por isso, não se pode fazer substituir por alguém de sua escolha. Para suprir suas ausências e impedimentos eventuais, o contrato social deve prever o modo de sua substituição, se não preferir, desde logo, definir um substituto.

Os administradores também estão obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade (art. 1.020 e 1.021).

Sobre o assunto, Alfredo Assis sustenta que a prestação de contas faz-se coletivamente, em reunião de sócios, na qual devem ser exibidos os documentos que as sustentam. Não é dado a cada sócio exigir individualmente que os administradores lhe prestem contas, porquanto a norma determina a prestação de contas coletiva. Se os administradores se omitem no cumprimento da obrigação de prestação de contas, qualquer sócio fica autorizado a lhes pedir a convocação da reunião para isso. Se não se realizarem as reuniões anuais para a prestação de contas nem os sócios as exigirem, não haveria nenhuma conseqüência. A sociedade poderia ficar, em princípio, por toda sua existência sem realizar reuniões, sem elaborar o inventário e os balanços, se as exigências fiscais não tivessem praticamente tornado indispensável o fechamento anual das contas de toda e qualquer sociedade, finaliza o autor.

Bibliografia

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


Marcos Katsumi Kay - 3N

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