8) Fundamentos financeiros da Política Fiscal. - 9) Quadro institucional como dado concreto. - 10) Sistemas Tributários, especialmente o do Brasil. - 11) Terminologia financeira essencial: conceitos de Receitas, etc. 12) Despesa real e de transferência. - 13) Orçamento. - 14) Acepções financeiras da palavra "Crédito". -15) Empréstimos voluntários e compulsórios.
8. FUNDAMENTOS FINANCEIROS DA POLÍTICA FISCAL
Por isso mesmo que a Política Fiscal carrega por objeto a modificação dos aspectos conjunturais ou estruturais por meios financeiros, sua análise é econômica e não jurídica. A lei e o orçamento contêm as decisões políticas a serem alcançadas nos países democráticos e com isso se esgota a missão dos legisladores e juristas, que apenas se manifestam acerca da compreensão ou interpretação dos textos.
Mas a Política Fiscal, nos países juridicamente organizados, deve processar-se segundo o quadro institucional adotado pela Constituição. Nas cartas políticas há maior ou menor número de disposições financeiras, maior ou menor rigidez no exercício do poder de tributar, elaborar orçamento, etc.
Por outro lado, a programação e execução duma Política Fiscal, como aplicação de conceitos teóricos de Ciência das Finanças, exige racionalmente o conhecimento do mínimo de terminologia, classificação e síntese dos princípios gerais desta. Como em qualquer aplicação prática duma ciência, a terminologia consagrada representa um instrumento de análise, precisão lógica e economia do pensamento.
Daí a necessidade de resumir-se o conjunto dos conceitos e expressões técnicas geralmente aceitas como um prólogo à compreensão da Política Fiscal.
9. QUADRO INSTITUCIONAL COMO DADO CONCRETO
A teoria pura pode alhear-se da realidade e construir um raciocínio abstrato a ser contrastado posteriormente com os dados de fato, sobretudo os estatísticos. Mas Política Fiscal, como teoria aplicada, assenta sobre a realidade concreta em cujo meio se pretende agir em determinado sentido.
A atividade financeira é exercida dentro dum sistema legal, que necessita de ser conhecido em suas linhas gerais como um dado de fato.
Nos países federais não só, em geral, há competências definidas em relação a certos impostos, mas também existem relações intergovernamentais outras, ensejando limitações constitucionais ao poder fiscal.
Destarte, o planejador da Política Fiscal não tem as mãos livres para fazer tudo quanto quer. Tributará e tomará empréstimos dentro do juridicamente possível.
Nos Estados Unidos, por exemplo, a União e os Estados praticamente não podem recorrer ao imposto de exportação. A 1a pode tributar, lá, as empresas industriais e comerciais dos Estados, mas estes não podem fazer o mesmo com as empresas de igual natureza quando pertencerem ao patrimônio federal. Por outro lado, a União não pode compelir os Estados à mesma Política Fiscal, que ela adota, o que já foi objeto de estudo de Alvin Hansen e Perloff.
10. SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, ESPECIALMENTE O DO BRASIL
As considerações que acabamos de expor evidenciam a necessidade de conhecer-se o regime tributário do país ao qual se pretende aplicar a Política Financeira, dado que, a despeito do empirismo em que tais sistemas historicamente se formaram, há um sentido orgânico no conjunto das receitas.
De país a país, há sensíveis diferenças de sistemas tributários, ainda quando uns tenham recebido influências de outros, como é o caso da Argentina e do Brasil que se inspiraram na estrutura de impostos dos Estados Unidos, guardando, porém, suas raízes históricas.
E não é só. Ainda não existe uma linguagem financeira universal, embora já se tenham registrado iniciativas para adotá-la. A terminologia pode variar dum pais para outro, ou haver .menor rigor dos legisladores no emprego dela. Isso tudo basta para mostrar que o quadro institucional nem sempre tolera que medidas tributárias dum povo possam ser imitadas por outro, nem que os governos provincial e municipal disponham das mesmas ferramentas fiscais do governo da nação.
No caso especial do Brasil há que atentar preliminarmente nas seguintes circunstâncias:
a) a Constituição brasileira estabeleceu para União, Estados e Municípios uma discriminação de rendas mais rígida do que a de qualquer outro país, orientação que evita bitributações, assegura a autonomia local, mas dificulta a política fiscal dirigida pelos poderes nacionais;
b) essa discriminação repousa sobre uma classificação de receitas que não pode ser dissimulada pelos aplicadores e planejadores, quer quanto aos conceitos, quer quanto à terminologia constitucionalmente consagrada;
c) a rigidez da Constituição estende-se aos empréstimos externos e ao orçamento.
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Com base na Constituição, pode-se traçar um esquema teórico da classificação de receitas que inspirou o Constituinte brasileiro.
Os tributos são as taxas, a contribuição de melhoria, as contribuições especiais (C.F., art. 21, § 29, I), e os impostos.
Todas essas categorias tributárias, no Brasil, não têm definição apenas teórica e doutrinária: - são conceitos jurídicos e, portanto, normativos, uns consagrados na Emenda 1/1969, e todos no Cód. Trib. Nac. (Lei 5172/1966).
Recentemente, popularizou-se a denominação de contribuições parafiscais dada às receitas dos institutos de previdência e organismos profissionais autônomos e investidos de delegação do poder fiscal, para aplicação de tais arrecadações aos fins que as justificam.
Do ponto de vista econômico, essas receitas assumem vulto considerável na vida moderna e estão liga das aos problemas das despesas de transferência, a que se destinam (ver no 12).
O sistema tributário atual do Brasil, estruturado na Emenda Constitucional no 1, de 1969 (arts. 18 a 26), é o resultado duma lenta evolução desde o Ato Adicional de 1834 e Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, Emenda no 18, de 1965, Constituição de 1967, até a legislação vigente.
Pode ser resumido no seguinte:
I. A União, os Estados-membros, o D.F. e os Municípios podem cobrar por seus serviços ou pelo exercício do poder de polícia, e contribuição de melhoria resultante de suas obras públicas (art. 18, no I e II).
| RECEITAS | 1) ORIGINÁRIAS OU DE ECONOMIA PÚBLICA | I) GRATUITAS | DOAÇÕES SIMPLES | |
| LEGADOS ETC | ||||
| II) ONEROSAS | DOAÇÕES E LEGADOS C/ ENCARGOS | |||
| PREÇOS | a) quase públicos | |||
| b) públicos | ||||
| c) políticos | ||||
| 2) DERIVADAS OU DE ECONOMIA PRIVADA | I) TRIBUTOS | a) Taxas | ||
| b) Contribuições de Melhoria | ||||
| c) Impostos | ||||
| d) Contribuições Especiais e Parafiscais (arts. 21, § 2o, I; 163, § ún.; 165, XVI; 166, § 1o, da Emenda 1/69). | ||||
| II) MULTAS | ||||
11. TERMINOLOGIA FINANCEIRA ESSENCIAL: CONCEITO DE RECEITAS
Explicando:
a) Os preços quase privados, públicos e políticos provêm da exploração do patrimônio territorial, industrial ou comercial do Estado.
b) Taxas são cobradas de alguém que se utiliza especificamente de serviço de autoridade ou o tem sua disposição. Valem por contraprestação de vantagem auferida pelo contribuinte. A despesa pública é repartida entre aqueles que especificamente dela se aproveitaram. Estão regulados no art. 18, I, da Emenda 1/1969, e nos arts. 77 a 80, do Cód. Trib. Nac.
c) Contribuição de melhoria cobra-se dos proprietários cujos imóveis se valorizaram por efeito duma obra pública (art. 18, II, da Emenda 1/1969, e Dec. Lei no 195, de 24-2-1967).
d) Imposto é a prestação de dinheiro que, para fins de interesse coletivo, uma pessoa jurídica de Direito Público, por lei, exige coativamente de quantos lhe estão sujeitos e têm capacidade contributiva, sem que lhes assegure qualquer vantagem ou serviço específico em retribuição desse pagamento. Juridicamente, "imposto" é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte". (C.T.N., art. 16).
A União, os Estados, o D. F. e os Municípios devem limitar-se aos impostos de sua competência constitucional, sendo inconstitucionais não só as intrusões de um governo no campo fiscal do outro, mas também a cobrança de taxas com base de cálculo que j á tenha servido para incidência de impostos (art. 18, § 29). Só a União pode instituir imposto novo, não previsto na Emenda 1/1965, isto é, dentro da competência residual. Ela - e só ela - ainda pode decretar:
a) contribuições especiais para intervenção no domínio econômico ou no interesse da previdência social ou de categorias profissionais (art. 21, § 2o, I; arts. 163, § único, 165, no XVI; 166, § 1o);
b) empréstimos compulsórios, nos casos previstos em leis complementares (art. 21, § 2o, II).
II. Receitas atribuídas à União:
a) importação (art. 21, I); b) exportação (art. 21, II); c) territorial rural (art. 21, III); d) rendas (art. 21, IV); e) produtos industrializados (art. 21, V); f) operações de crédito, câmbio, seguros, títulos ou valores mobiliários (art. 21, VI); g) serviços de transportes e comunicações, salvo os estritamente municipais (art. 21, VII); h) produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, e de energia elétrica (art. 2o, VIII; i) extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do pais (art. 21, IX); j) impostos extraordinários de guerra (artigo 22); k) contribuições parafiscais (art. 21, § 29, I).
III. Receitas atribuídas aos Estados e ao Distrito Federal:
a) transmissão da propriedade imobiliária a qualquer título (art. 23, I); b) circulação de mercadorias (art. 23, II); c) produto do imposto de renda que arrecadarem como fonte, sobre vencimentos de seus servidores e juros de seus títulos de Dívida Pública (art. 23, § 19); d) quota no rateio do Fundo de Participação dos Estados, isto é, sobre 5% dos impostos de renda e de produtos industrializados (art. 25); e) quota (juntamente com os Municípios) em 40% do imposto sobre combustíveis e lubrificantes, em 60% do imposto sobre eletricidade, e em 90% do imposto sobre minerais do país (art. 26).
IV. Receitas atribuídas aos Municípios e ao Distrito Federal: a) predial e territorial urbano (art. 24, I); b) serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência dos Estados e da União (art. 24, 11); c) produto do imposto territorial rural, decretado e arrecadado pela União sobre imóveis sitos em cada município (art. 24, § 19); d) produto do imposto de renda que arrecadarem como fonte, sobre vencimentos de seus servidores'ou juros de seus títulos (art. 24, § 29); e) quota no rateio do Fundo de Participação dos Municípios, constituído de 5% dos impostos de renda e produtos industrializados (art. 25); f) quota no rateio (juntamente aos Estados) em 40% do imposto sobre combustíveis e lubrificantes, em 60% do imposto sobre energia elétrica, e em 90% do imposto sobre minerais do país (art. 26) .
V. A União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios compete ainda a cobrança de taxas (art. 18, I) e de contribuição de melhoria (art. 18, II). A União ainda pode cobrar as contribuições parafiscais do art. 21, § 29.
Na essência, não mudou muito a estrutura fiscal do país: o imposto de circulação da mercadoria não difere substancialmente do imposto de vendas e consignações; o imposto de produtos industrializados é pseudônimo do imposto de consumo; o de serviços batiza o remanescente do imposto de indústrias e profissões; o de operações de crédito, etc. (art. 21, VI) é o imposto sobre atos e instrumentos jurídico ou imposto de selo.
Os Fundos de Participação do art. 25 da C. F. de 1969 operam transferências de parte do produto de impostos federais para os Estados, D. F. e municípios.
O campo da competência residual que antes contemplava Estados e União (art. 21 da Consto de 1946), ficou restrito à última (artigo 18, § 59, da Consto Federal de 1969. A Const. de 1946 era silente sobre os empréstimos compulsórios e a jurisprudência os admitia também na competência dos Estados. A Const. atual, repetindo a Emenda no 18, só os tolera se decretados pela União em casos excepcionais definidos em lei complementar" (art. 18, § 39 e art. 21, § 29; 11).
Na Constituição brasileira figuram diversos princípios que visam a disciplinar a tributação, uns expressos no texto, outros implícitos em dispositivos mais gerais. Representam limitações constitucionais ao poder de tributar (p. ex. arts. 18, §§ 19, 29, 39, 59; 19; 20; 21 e §§; 23, § 79; 24, § 49; 26, § 29; 153, § 29; etc.). Há cerca de 25 limitações dessas na Emenda 1/1969, embora algumas tenham algo político, cultural e ético. (Ver BALEEIRO, "Limitações Constit. ao Poder de Tributar", 4a ed., 1974).
Está eliminada a competência concorrente: - só a União pode Criar novos impostos (Const. de 1969, art. 18, § 59). Atualmente, existe apenas competência residual da União. Mas o imposto novo assim instituído não poderá ter o fato gerador nem a base de cálculo dos impostos estaduais ou municipais.
No sistema da Constituição, ou o imposto se enquadra num dos casos da competência exclusiva da União, Estados, Municípios, segundo a enumeração dos arts. 22 a 26, ou é imposto da competência federal exclusiva. Destarte, do ponto de vista jurídico, não poderá haver bitributação constitucionalmente válida.
Em caso concreto, o aplicador terá de classificar o imposto: se ele faz duplo emprego com outro reservado a competência diversa, existe pura e simples inconstitucionalidade; se não cabe na classificação dos tipos impositivos dos arts. 21 a 24 da Consto Federal, é lícito quando for exigido pela União (art. 18, § 59, da Const. Federal).
A Const. Federal dedica o Cap. V do Tít. I, ao sistema tributário nacional (arts. 18 a 26). Note-se, de passagem, que a Constituição brasileira se singulariza, no mundo por ter reservado minúcia extrema às disposições financeiras, que lhe tomam cerca de 20% do texto total, o que não ocorre com qualquer outra. Tem ela cerca de 25.000 palavras das quais perto de 5.000 sobre Finanças.
O planejador da Política Fiscal, ou o legislador, no Brasil, está adstrito a essas conceituações jurídicas, e incorrerá em inconstitucionalidade a lei, que as ignorar ou rebelar-se contra as limitações ao poder de tributar (Emenda 1/1969, art. 18, § 19).
12. DESPESA REAL E DE TRANSFERÊNCIA
Há várias classificações de despesas públicas, mas só nos interessa, aqui, aquela que distingue, do ponto de vista econômico por seus efeitos:
a) despesas reais ou exaustivas;
b) despesas de transferência (transfer expenditures).
A despesa real, ou exaustiva, caracteriza-se pela utilização de bens e serviços do mercado, diretamente, por parte do governo, que retira uns e outros do setor privado. Entram nesse grupo as despesas no estrangeiro sem contraprestação deste.
A despesa de transferência compreende todos os gastos sem aplicação governamental direta dos recursos da produção nacional de bens, serviços, porque esses dispêndios se limitam a criar rendimentos para os indivíduos, sem qualquer contraprestação por parte destes, como pensões, aposentadorias, etc..
As despesas de transferência operam a redistribuição da renda nacional, mas nada de concreto retiram do setor privado para utilizarem pelo setor público.
A importância da distinção, do ponto de vista aqui adotado, reside na aplicação das despesas de transferência na política fiscal de combate à depressão (Plano Beveridge, etc.) e também do efeito delas na atitude das classes média, submédia e proletária em relação à poupança. O sistema de previdência social fez com que essas classes, confiadas no seguro social, deixem de poupar para a velhice, órfãos, etc..
Essa classificação, estudada por Pigou, no "Study in Public Finance" (1929) é adotada por vários países, inclusive o Brasil, nos documentos de contabilidade pública e econômica.
Obviamente, as despesas públicas também são classificadas em de capital, ou investimento, e em de consumo ou custeio. A própria Emenda l/1969 a isso se refere nos arts. 60, parágrafo único; 62, §§; e 63.
13. ORÇAMENTO
O orçamento financeiro ou fiscal, propriamente dito, é o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período (um ano, na maioria dos países) e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do pais, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei.
Pelas suas origens e evolução histórica, o orçamento, nos países democráticos, passou a ter o caráter político de plano de governo: - os representantes do povo autorizam de fato ou podem autorizar as despesas para os fins que eles reputam convenientes às regiões e grupos sociais representados e, para esses fins, permitem a cobrança dos impostos instituídos em leis especiais anteriores.
Sabido já que os impostos, empréstimos e despesas públicas provocam efeitos inevitáveis sobre os vários aspectos da vida econômica, é óbvio, que, através do orçamento, os governos podem influir decisivamente nas tendências da conjuntura ou nas modificações desejáveis da estrutura. Nenhuma Política Fiscal de combate à depressão, ou à inflação, ou de desenvolvimento, por exemplo, prescinde de ajustamento da lei orçamentária aos seus objetivos.
Por suas raízes políticas no campo das lutas entre reis absolutos e líderes nada resignados a custear-lhes o luxo, as cortesãs, as guerras dinásticas, etc., o orçamento sempre obedeceu a cânones clássicos, como a unidade, a anualidade, a universidade, o equilíbrio, a especialização das despesas, etc. (art. 60 e seg. da Emenda 1/1969).
Entre as duas grandes guerras, discutiu-se a conveniência do desdobramento do orçamento em duas peças separadas embora coordenadas: o orçamento anual com as despesas de custeio de rotina da administração e outro, plurianual, destinado às despesas de investimento.
Com isso, a política Fiscal procurou libertar-se das algemas dos princípios clássicos e rígidos do Orçamento do Estado.
A grande depressão econômica em 1929 e anos seguintes conduziu à execução dessa idéia, graças à iniciativa de ilustres economistas na Suécia e na Dinamarca.A essa técnica, dão os autores o nome de "Orçamentos cíclicos", porque ela repousa na idéia de que o "orçamento de capital", ou de investimentos, deve escapar do rigor da anualidade para acompanhar os ciclos ou flutuações da conjuntura econômica. O orçamento de capital contrabalança a tendência da conjuntura: - gasta na depressão, acumula na inflação, de sorte a buscar o equilíbrio da economia numa política compensatória das pressões de desequilíbrio.
Por outro lado, as despesas de investimento financiam-se com os recursos extraordinários, geralmente hauridos em empréstimos.
Para maior clareza do assunto, vejamos o resumo das características dos primeiros orçamentos cíclicos aparecidos:
a) Tipo sueco:
O orçamento fiscal ou ordinário compreende, na receita, todas as rendas tributárias e também patrimoniais (preços) e, na despesa, todos os gastos governamentais, inclusive a amortização das inversões produtivas; o orçamento de capital, onde as inversões têm como receita os empréstimos, sempre que não dispõem de outros recursos dos fundos de reserva das empresas governamentais (autofinanciamento estatal neste último caso), e, como despesa, os gastos com as obras e empreendimentos de larga envergadura e longa duração.
Completa o sistema uma autarquia criada para, num jogo de contabilidade, figurar como proprietária de obras não autoliquidáveis ou não auto-amortizáveis (asilos, empreendimentos deficitários, etc,. que não produzem receitas pecuniárias, mas só utilidade social). Essa autarquia recebe do orçamento ordinário, cada ano, as cotas de amortização dos investimentos não rentáveis, de sorte que, por aquele jogo de contabilidade, há uma ficção que concilia com a prática moderna o velho princípio de que empréstimos não devem ser empregados para obras não-produtivas de receitas. Ao lado desse órgão autárquico, funciona um Fundo de Nivelamento, ao qual se recolhem os superávits nos períodos de prosperidade para reprimir-se a pressão inflacionária. Cessada esta, e ameaçado de uma recessão o pleno-emprego, inverte-se a manobra: o Fundo de Nivelamento começa a gastar, promovendo investimentos e consumos para fins governamentais, com o que se dá a reprise da economia em perigo de colapso.
b) Tipo dinamarquês:
No orçamento ordinário entram as despesas cuja duração não se prolonga por mais de um ano. Na conta de capital, figuram as aquisições de coisas que duram mais dum ano, assim como todas as inversões das empresas públicas, ações de empresas semifiscais ou privadas, créditos para fins produtivos e gastos com fins não autoliquidáveis (hospitais, escolas e outros não rentáveis pecuniariamente). O orçamento ou conta ordinária de cada repartição inclui em sua despesa as deduções de juros e depreciação do capital durável empregado no serviço dela. Qualquer depreciação dum bem durável, que figura no orçamento de capital é amortizada por uma parcela do orçamento ordinário. Diferentemente do tipo sueco, o dinarmarquês, além dos empréstimos, alimenta-se também com a arrecadação do imposto de herança. A comparação entre o valor real dos bens duráveis (empresas, edifícios, etc.) e o débito dos empréstimos públicos indica o ponto de equilíbrio do orçamento de capital.
Em ambos os tipos, o equilíbrio realiza-se entre gastos e receitas da mesma natureza (ordinária ou extraordinária) ou como diz Kindahl, ."O orçamento está equilibrado quando a soma de despesas de certa categoria é igual à soma de certa categoria de receitas".
Mas não se deve confundir qualquer desses tipos de orçamento do Estado (setor público, apenas) com o "orçamento da Nação" ou "orçamento econômico", que procura prever e até dirigir o comportamento da economia global (setor público e privado), enfim assunto estudado na contabilidade nacional.
Ainda há oportunidade, neste momento, para mencionar as "leis de programa", pelas quais o governo fica autorizado a empenhar em bloco, duma só vez, uma despesa a ser realizada no curso de alguns anos, embora o pagamento deva ser escalonado por parcelas anuais. O Plano SALTE (Saúde, Alimentação, Transportes e Eletricidade, do quatriênio Dutra) tinha certos caracteres dessa lei-programa.
É evidente a utilidade dos orçamentos de capital e das leis de programa para a Política Fiscal, inclusive para a que pretende modificar a estrutura, no sentido do desenvolvimento.
A Emenda no 1/1969, art. 60 e segs., e a C.F. de 1967, art. 65 e segs., consagraram a distinção entre o orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos.
14. ACEPÇÕES FINANCEIRAS DA PALAVRA "CRÉDITO"
Para evitar inadvertências, convém ficar esclarecido que a palavra "crédito" é empregada em dois sentidos diferentes na terminologia financeira:
a) Crédito, em matéria orçamentária, significa uma autorização para gastar. Geralmente essas autorizações estão contidas no orçamento. São "orçamentárias". Mas há créditos "extra-orçamentários" ou "adicionais", abertos em leis especiais. Dividem-se estes últimos em: a) "especiais" (para um fim não previsto no orçamento) b) "suplementares" (caso de insuficiência do crédito autorizado no orçamento; o Executivo pode abri-lo independente de lei especial, se o orçamento ou lei especial o autoriza a fazê-lo); "Extraordinários" (casos de guerra, comoção intestina, calamidade pública). (Emenda 1/1969, art. 61 e §§).
b) Crédito, por outro lado, significa a faculdade de o Estado tomar dinheiro emprestado, ou o conjunto dos empréstimos, ou a técnica de recorrer a eles.
15. EMPRÉSTIMOS VOLUNTÁRIOS E COMPULSÓRIOS
Os empréstimos, no mundo contemporâneo, já não são considerados apenas como técnica extraordinária de obter fundos para o Tesouro. As nações mais poderosas e ricas são as que mais recorrem ao crédito e mais vultosas dívidas apresentam. Para elas, o empréstimo é uma rotina como o imposto.
Diferentemente dos particulares e empresas privadas, o Estado, além do crédito propriamente dito, o voluntário ou contratual, pode recorrer ao empréstimo compulsório, que, para os melhores autores, tem o caráter de tributo com promessa de devolução.
No empréstimo forçado, o Estado decreta que quem estiver em certas condições características dum fato gerador do imposto é obrigado a entregar-lhe tal soma, que será restituída em tal tempo com juros ou sem eles; ou acena ao contribuinte com a possibilidade de isentar-se de tal imposto se lhe emprestar quantia maior.
O deferred payment (congelamento de salários, pagamentos diferidos em tempo de guerra), como medida deflacionária, assemelha-se ao empréstimo compulsório.
KEYNES a defendeu por ocasião da 2a Grande Guerra. O Cód. Trib. Nac., regulando os casos excepcionais de admissibilidade do empréstimo compulsório, inclui essa hipótese de "conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo" (art. 15, no III).
Nos períodos inflacionários, alguns países têm recorrido à técnica da "indexação" dos empréstimos, isto é, ajustamento ao preço do produto da empresa pública a que se destinam. O valor dos juros e amortização eleva-se no mesmo compasso do custo das utilidades da empresa em cujo funcionamento foi empregado o empréstimo. São técnicas empíricas de correção monetária.
Na época, em que os bilhetes do Tesouro, ou do banco emissor autorizado, eram redimíveis em ouro, o papel-moeda tinha o caráter de empréstimo forçado. Hoje, o curso forçado os assemelha muito mais a tributos. É um imposto sui generis. (Ver AMILCAR FALCÃO, Empréstimo Compulsório, U.E.G., 1954; JEZE, Technique de Credit Public, 1934, v. II, p. 178).
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