segunda-feira, 6 de abril de 2009

Aula de 06/04/2009

Livro SEINTENFUS, R.

Sociedade natural x sociedade de direito
Não existe jurisdição compulsória
As funções de Executivo, Legislativo e Judiciário são descentralizadas
Os Estados legislam para eles mesmos, atuando conforme seus interesses
Possibilidade de reservas e interpretações
Caso S.S. Lotus
- Colisão do navio francês Lotus com o navio turco Boz-Kourt

O direito internacional governa as relações entre Estados independentes. A República Federativa do Brasil é sujeito de direito internacional e não o individuo. Na inexistência de proibição o Estado pode agir da forma que quiser. Tudo é permitido a não ser que haja um tratado internacional. Cada vez mais surge um conjunto de normas chamado jus cogens – extremamente etéreo, mas impõe certos limites à conduta dos Estados.

Precariedade do sistema de sanções:
As sanções são aplicadas de acordo com as próprias nações. Um dos maiores doutrinadores do direito internacional é Kelsen.
Normas jurídicas dependentes do consentimento. O Estado tem que internalizar as normas dentro do seu ordenamento jurídico.
Uma vez que o tratado é assinado por representantes brasileiros, ele passa pelo Congresso e o presidente da República, por meio de um decreto, sanciona esse tratado.
No direito internacional não existe qual tratado tem maior valor.Nas primeiras páginas do livro do Rezek ele fala sobre a inexistência de hierarquia. Principalmente agora com o fenômeno da globalização e do de blocos regionais, qual norma tem maior valor quando sobrepostas. O país tem que cumprir normas que vem de ordenamentos jurídicos diferentes, mas tem que encontrar caminho para dar conta dessas restrições internacionais.

Responsabilidade coletiva
À medida em que um agente do Estado viola o direito de outro Estado, todos os indivíduos daquele Estado vão pagar por isso. Toda a sociedade paga. Daí o grande cuidado quando atuar na esfera internacional, porque da forma como aja vai fazer com que toda a sociedade pague.
De um modo geral quem sofre com uma sanção econômica é toda a sociedade e não só o responsável pelo país, mas toda a sociedade. Daí a responsabilidade do país quando atua internacionalmente. A política internacional e o direito internacional estão extremamente ligados. O direito é um instrumento de propósitos políticos.

Estado
Militar-estratégia
Econômico
Social-político-jurídica – nessa esfera atua o direito internacional

Qual seria o papel do direito internacional:
É o princípio organizador de cada época.
Reduz a incerteza
Amplia a visibilidade
Introduz maior racionalidade nas relações internacionais
Permite a consecução de projetos comum
Dá força jurídica a valores morais e costumes
É uma escolha política dos Estados
As relações internacionais se pautam por uma série de instituições e condutas e o direito internacional é só uma delas.

Por que os Estados obedecem ao direito internacional
O DI baseia-se em grande medida no costume
Por que aceitar uma norma que violará?
Direito internacional é uma ferramenta de cooperação
Reputação
Reciprocidade
Relação pode não ser amistosa, mas lícita
Dificuldade de averiguação dos fatos
Só as infrações são destaque
A efetividade é um problema de direito

Princípios da ordem internacional
Todos os Estados são soberanos e assim devem ser tratados. Por outro lado, o Estado tem o poder de usar e dispor sobre o seu território. Imunidade perante à jurisdição de cortes estrangeiras. Imunidade de representantes de outros Estados atuando na função. Respeito à vida e propriedade dos nacionais e oficiais de outro Estado. Proibição de que qualquer outro Estado adentre no território. Proibição de ataque ou uso da força.

Professora Carol, da UniBrasil, fazendo PhD na França.
DI é um ramo do direito normalmente considerado na carreira jurídica a tal da perfumaria jurídica. Nosso desafio é tentar mostrar que o DI não é uma perfumaria jurídica. O DI está quase que direcionando o direito de Estado em todas as áreas. Vamos questionar esse papel subestimado do direito internacional e questione para dar atenção a ele quando ele é necessário.
Quero questionar a questão de que o DI é algo longínquo da carreira jurídica. Uma instituição de ensino tem uma certa autonomia de administrar os currículos jurídicos, quem escolhe pode escolher com uma certa inclinação para uma das áreas. Muitas faculdades já estão direcionando para o direito internacional. Alguns cursos estão completamente direcionados ao direito internacional. Na Europa e nos EUA predomina essa visão. Direito comunitário e direito internacional. Já é um fenômeno que transita dentro do direito do Estado.
A gente não consegue mais imaginar um país hoje onde não transite essas normas internacionais. Mesmo no direito penal, administrativo, constitucional, a quantidade de transito de questões internacionais é imensa. Senão, questões que repercutem bastante no direito internacional, como o caso da menina que fez aborto, mais de 50% do jornal de televisão ou impresso se dedicam às questões internacionais. Ainda é um curso que tem pouca gente trabalhando com certa intensidade.
Os autores que falam desse assunto não são necessariamente juristas, são economista, sociólogos, há um certo feminismo do direito internacional.
O direito é transnormativo. As normas internacionais transitam, já não se pode ver um limiar entre direito interno e internacional. Essa transnormatividade quer dizer essa sociabilidade de direito interno e internacional. Condicionalidades. Por exemplo, o Estado está limitado a certas ações por um organismo internacional. Imperatividade das normas de direito econômico, de direitos humanos. Termos que encontraremos e se referirão a esssa relação que tem d eum lado o Estado e do outro o direito ointerncaional, que significa uma particiopacao desses Estados no direito internacional.
O DI é a vontade desses Estados expressa em tratados, em expectativas, vontade expressa em princípios gerais, jurisprudência de tribunais internacionais e também na doutrina.
O Direito de Estado começa a partir da manifestação de vontades de humanos. A construção de todo o direito internacional é baseada num conceito de verdde absoluta. Muitas vezes a gente vai se aproximar do direito internacional como se ele fosse construído naturalmente, como se fosse intocável, quando na verdade isso ano acontece. No caso do DI, a soberania resolve várias questões. Esse poder que o Estado tem de dizer o que quer de aceitar ou não. Como raciocinar a soberania em cada caso. O raciocínio de direito internacional relaciona a soberania. A soberania permite que o Estado possa existir internamente e é também a norma que permite que esse Estado vá ao campo internacional, fale crie acordo, combine procedimentos, tipifique ações. O Estado precisa dessa soberania para dentro e para fora, a partir de um princípio que significa o princípio da igualdade soberana das nações, que significa a estrutura de todo o direito internacional. Os Estados são iguais entre si e é fundamental para a ordem internacional e para sua segurança. Essa questão de soberania é muito importante.
O ideal de Kant é um direito cosmopolita. Ele imaginava um Estado cosmopolita. Esse ideal do Kant é o que contrapõe esse conceito de soberania. Agora, existe no meio do caminho uma série de posições intermediárias. Hoje temos uma linha muito grande de autores que defendem essa supranacionalidade a partir da ONU. Essa desigualdade jurídica entre nações, embora haja o princípio de igualdade jurídica entre nações. O que encarna isso é o Conselho de Segurança, membros permanentes com direito a veto, membros que nãos ao permanentes sem direito a veto, e Estados que nem podem fazer parte.
Colocar limites ao Estado. Para evitar isso seria necessário um poder supre estatal. NO DI temos Tb vários autores, várias representações qo sentido de defender uma reformulação das nações unidas para que pudesse constituir um limite frente a ação estatal pelo menos em alguns assuntos.
Não há neutralidade no direito internacional, no sentido de que ela provém de um acordo de vontades, de interesses. No caso do DIP ele encarna desde os direitos humanos, direito ambiental, como também todo o direito econômico, e aí há o embate entre as normas. E aí a regra acaba sendo a efetividade, e quem acaba ganhando é o direito econômico. O DI do ponto de vista da soberania passa a ser uma potencial ameaça à soberania, porque quando há um acordo de vontades já uma certa cessão de soberania. É uma maneira de acordar certos limites de questões internas para acordar um determinado assunto. Eles dizem que não vão infringir essa regra. Todo direito internacional vai aparecer como um fantasma, como um inimigo do direito interno. Normalmente costuma ser feito de uma maneira refletida, pensada.
A interpretação de que DI seria prevalente ao direito interno é totalmente ameaçadora para o Estado. Mesmo em questões como direitos humanos. Como o Estado vai absorver o direito internacional, mais aberta ou menos aberta, com trâmites ou sem, com cláusulas ou sem cláusulas. Pois afinal de contas que Estado sou eu se já perdi minha jurisdição interna.
Isso acontece em matéria de direito econômico, alguns estados com pouca densidade institucional, pouca estrutura de poderes, entra o direito internacionak econômico e dita regras, comportamentos, papeis, esse estado perde a personalidade, já não tem mais voz, na verdade, adota conceitos que não adotaria se levasse em conta sua própria situação interna.
Norberto Bobbio teve muita esperança no direito internacional e acabou sendo até muito criticado e defendeu a guerra do Iraque (a primeira). Do ponto de vista do direito internacional havia suficientes pressupostos para que a Guerra fosse considerada uma guerra justa. E aí ele foi imediatamente criticado quando começaram os bombardeios. Então o DI não explica a correlação de forças, isso depende do intérprete. Apesar de uma interpretação depois considerada por ele mesmo precipitada. “A era dos direitos”
Antonio Cassesse e Richard Falk e um oiutro inglês que trabalham com essa linha cosmopolita.
Tem um italiano que destrói essa linha cosmopolita. Ele combate essa história de um único Estado.
O tratado nada mais é do que um contrato. Pacta sunt servanda.

O princípio da reciprocidade ignora as diferenças entre os Estados.

Se eu favoreço uma nação eu estou obrigada a favorecer as demais. Do ponto e vista do direito interno, qualquer Estado não pode alegar
Multilateralismo, que significa OMC, o Estado precisa seguir as regras. São princípios que decorrem do principio da igualdade soberana entre nações. Não há cotas no direito internacional. Os Estados são iguais entre si. Sejam eles pobres, sejam eles ricos. Os Estados se organizam. O direito internacional não está aí para acabar com as desigualdades sociais.
Augusto Cansado Trindade. Construtor do direito internacional. Hoje ele está na corte internacional de justiça em Haia. Ele é um juiz da corte. Ele quer que direitos humanos façam parte dos tribunais supra estatais.
Princípio da reserva legal. Aqui o Estado diz que isso não entra aqui.
Direito de guerra e direito humanitário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário