quarta-feira, 15 de abril de 2009

Aula de 15/04/2009

O objeto do direito constitucional é o que se oferece como objeto de nossa investigação. Aquele que se preocupa em interpretar o direito constitucional, o objeto imediato de suas investigações. O ponto de [partida é efetivamente o texto constitucional. O exame do texto constitucional brasileiro em vigor. Não se trata de direito constitucional de outros momentos históricos ou de outros países, tampouco de como ele foi positivado em 1988, trata-se de como ele está positivado nos dias de hoje.
A atividade do interprete não é um mero leitor da lei, do texto normativo. Ele cria, aplica dá substancia àquilo que a jurisprudência contemporânea denomina de norma constitucional. São instantes lógicos diferentes. Num primeiro momento isso cabe aos estudantes de direito, num segundo momento ao poder judiciário quando da efetiva concretização da norma constitucional no caso concreto. O texto da constituição é o ponto de partida, mas nem sempre é o ponto de chegada. Essa lacuna entre a aplicação da norma e o texto normativo é preenchida pelo intérprete.
Na verdade, estamos diante de uma linguagem diferente da linguagem vulgar. A partir do momento em que o legislador positiva a norma jurídica segundo estruturas de lógica
As normas estabelecem algo que é permitido, proibido ou obrigatório e não o que é certo ou errado. O direito positivo é o conjunto de normas jurídicas em vigor.
Esse conjunto de normas constitucionais deve ser compreendido como uma norma única. Como se tivesse apenas um artigo. Afinal de contas, pressupõe que o sistema normativo é harmônico. As discrepâncias não se devem ao ordenamento, mas a má compreensão de nós intérpretes. A partir do texto positivo, aquele que se dedica constrói essa norma jurídica unitária, uniforme, harmônica, ausente de contradições, que se chama constituição brasileira. Constrói e dá concretude às perspectivas visadas pelo legislador constituinte.
A compreensão do texto constitucional, o objeto do estudo é esse universo limitado, é bem verdade, de normas jurídicas constitucionais. Quem se preocupar com uma parte do texto constitucional vai estar cometendo um erro. O direito e a noção de sistema jurídico no pressupõem que nós entendamos o ordenamento jurídico como se fosse todas as normas convivendo harmonicamente entre si, desde a constituição até os menores atos, isso faz parte de uma harmonia do sistema jurídico. Temos um conjunto de normas que se relacionam inter-dependentemente entre si.
O texto constitucional é o fundamento formal e substancial de todas as normas de um sistema jurídico. Se uma norma violar o texto constitucional ela será usurpada do sistema. É claro, que nem todas as normas da constituição são iguais, que nem todas têm a mesma condição axiológica do sistema. Existe uma gradação que uma determinada norma tem no sistema normativo. Temos princípios e regras. Princípios, a depender da doutrina, são as normas de estrutura, que servem de fundamento, de base. São as normas que em face das quais é construído o sistema normativo. Regras são as normas de conduta. Ofender um princípio é muito mais grave do que ofender uma regra, porque o princípio é a base daquele sistema. Essa concepção ficou célebre até a década de 80 do século passado.
Os princípios são aplicados no caso concreto de acordo com seu peso ou importância, não há supressão de um principio por outro, mas há a convivência harmônica entre eles, segundo uma segunda doutrina. As normas que prevêem a ordem social em determinado momento são mais relevantes ou menos.
Seja qual for a teoria que instrui a nossa compreensão a propósito do sistema constitucional, existe uma premissa cognitiva, se parte do princípio de que as normas constitucionais compõem um todo harmônico, estão organizadas num sistema em que não há antíteses, em que não há normas que excluam umas às outras. A leitura do sistema constitucional pressupõe uma conexão de sentido entre as normas constitucionais. As normas constitucionais explicam-se umas às outras. A harmonia é dada umas normas em relação às outras. Nosso objeto de estudo pressupõe uma relação de interdependência do texto constitucional, umas normas dependem das outras e a recíproca é verdadeira.
José Souto Maior defende uma hierarquia entre os princípios e as normas constitucionais. Na opinião dele o principio da isonomia é o [principio que tem superioridade hierárquica em relação a todos os demais princípios da constituição. Todos os princípios têm que ter como ponto de partida a igualdade entre os homens. Isso é uma metodologia, é um critério, mas existem outras.
Marçal Justen Filho diz que só se compreende a constituição brasileira sobre a lente da personalidade da pessoa humana. Cada norma portanto gera essa impressão nos nosso sentimentos e gera uma compreensão harmônica. Essa compreensão do objeto do nosso estudo, do texto constitucional, uma compreensão que a gente pode entender como forca normativa da constituição. A constituição se aplica a todas as situações possíveis ela tem força normativa e dessa unidade metodológica da constituição. As normas constitucionais só adquirem significado normativo quando experimentam conexão e interdependência com as outras normas.
Em suma, o objeto de estudo do direito constitucional são as normas jurídicas constitucionais extraídas do texto da constituição, construídas num sistema harmônico. É para isso que se presta o direito constitucional.
Uma ressalva mercê ser feita, quando falei que existe uma unidade de todo o sistema jurídico e a constituição como o ponto alto. É falsa a autonomia das disciplinas jurídicas. Essa é uma autonomia didática. O direito é um conjunto harmônico de todas as normas do sistema, integradas e internalizadas, umas servindo de validade para as outras, mas esse conjunto harmônico é integrado, é unitário, é uma coisa só. A autonomia que se pretende para se estudar o direito constitucional à parte dos outros é uma autonomia eminentemente analítico/didática.
O direito é um organismo vivo. O coração e o cérebro ao mesmo tempo são a constituição. Logo não é adequado falar em autonomia jurídica das disciplinas, é adequado falar em autonomia didática das disciplinas.
O direito constitucional é um ramo didaticamente autônomo do direito integrado pelo conjunto sistemático de proposições jurídico/normativas que tem sede na constituição vigente. Não existe uma autonomia de fato, não existe uma autonomia normativa. O direito constitucional está visceralmente ligado a todos os outros ramos.

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