Vimos a revolução francesa com as características diferentes da Americana, que pretendia restabelecer um ordem de coisas e acabar com os abusos do Rei George III. A francesa pretendia estabelecer um marco novo para a sociedade. Até mudança na contagem dos anos.
Essa nova civilização instalada depois da revolução francesa refletia a tríplice estrutura que caracteriza o constitucionalismo moderno. A teoria da soberania nacional, do regime representativo e a da separação dos poderes.
Uma das características do governo francês pos-revolucionário é destituir todos os poderes, clero e monarquia e o povo passa a assumir o poder, o que significa burguesia, eram pessoas que não pertenciam nem à realeza nem ao clero. Ele gerou constituições típicas, que celebram os direitos de primeira geração, direitos que processam uma abstenção do Estado em face das liberdades das pessoas privadas. Esse estado mono clase visava que o Estado não se metesse na vida das pessoas privadas. Liberdade de desenvolver seu próprio negócio, celebrar contratos, ser responsável pela própria vida. Os grandes monumentos legislativos são o código civil e o código comercial que giravam em torno da garantia da liberdade de contratar...
Esse Estado bugues que se pretendia monoclasse trazia consigo a semente da sua própria destruição. Gianninni quer dizer com isso que a rigor um Estado que celebra a igualadade, a fraternidade, a individualidade é um Estado que não vai durar muito regido por uma única classe social. É um Estado que traz consigo a ampliação do universo de pessoas a demandar garantias, a demandar condições iguais à da classe que governa. Com a criação do sufrágio universal criou-se o germem de um Estado pluriclasse em que as pessoas não mais se preocupam com as classes burguesas, mas que se preocupa também com as classes que precisam de uma assistência de algum benefício estatal.
A segunda fase surge com a constituição mexicana de 1917 e a da Alemanha de 1919, que estabelecem o dever do Estado de intervir na relações entre privados. A constituição brasileira de 34 tem um capítulo sobre a ordem econômica. Esses temas tomam um signifivcado sócio jurídico tão importante, que o legislador passar a regular o tema em âmbito social. Passa a regular os deveres do Estado relacionados a esses temas. O Estado passa a gerar benefícios para as pessoas privadas. Well fare state. Isso deu início com essa configuração do que Ginninni chama de Estado pluriclasse.
Quando o Estado era monoclasse ele exercia determinadas funções típicas, função jurisdicional, legislativa, administrativa. A lei era geral e abstrata, não privilegiava determinadas classes porque era monoclasse, não havia ordenamentos setoriais, Em contrapartida, o fato é vivemos a antítese hoje desse Estado monoclasse. É só ver nossa constituição e vamos ver quando examinarmos a evolução do processo pelo qual se deu a constituição de 1988, essa constituição é na verdade várias pequenas constituições juntadas num diploma só. Há um sem número de dispositivos, uma constituição eminentemente repetitiva. Ela trata do mesmo princípio em vários artigos. É exuberante nos ornamentos, mas é exagerado em repetição. Outrora foi celebrada como a constituição cidadã e que hoje, num momento crítico, já a chama de constituição chapa branca.
O direito constitucional moderno, que vamos examinar no final desse semestre, é o direito constitucional que celebra um Estado muito mais complexo e complicado do que o Estado típico da revolução francesa.
Boa parte da doutrina nacional e alguma da estrangeira faz uma análise atemporal, universal do movimento constitucionalista francês e norte-americano, como se Rousseau e Montesquieu tivesse escrito seus livros pensando no século XXI no Brasil. São coisas completamente diferentes. Esse alerta tem de ser feito para não nos seduzamos por determinados cantos de sereia do constitucionalismo dos séculos XVIII e XIX. Quem defende Rousseau e Montesquieu defende o liberalismo. O que é necessário é ter uma visão específica acerca do fenômeno que é objeto de estudo. De anda adianta ficarmos louvando a revolução francesa e a norte americana e ficar louvando o passado. O passado tem de ser compreendido contextualizadamente.
Ao estabelecer politicamente a separação dos poderes do Estado, a Revolução francesa instalou a necessidade de uma normatividade específica par ao exercício desses poderes público. Até então o Estado era absoluto. Com a criação dos 3 poderes fez-se necessário estabelecer a forma de exercício desses poderes. É por isso que a revolução francesa instala o que hoje entendemos por Estado de Direito. Essa expressão Estado Democrático de Direito ou Estado de Direito Constitucional tem origem imediata na revolução francesa. O direito constitucional é um direito estático. O direito administrativo é o direito constitucional vivo, é o exercício prático do direito constitucional. O direito administrativo surge da revolução francesa. Administrar é exercer a lei do ofício. É necessário um conjunto de princípios jurídicos que disciplinem o funcionamento da administração pública. A função administrativa do Estado, entendamos o exercício do conjunto de poderes visando ao cumprimento de objetivos estabelecidos visando ao bem de terceiros e não ao de quem os cumpre. Quem administra faz em vista ao bem público.
No antigo regime havia um regime de dominações, não democrático, o poder tinha origem no sangue, na pessoa do rei, na consagração dessa pessoa. Assim, não havia limites nem designação de competências. Essa espécie não se adapta a uma nacoa que se pretenda de homens livres. Homens elegem seus representantes que visem aos interesses dos representados. É com a revolução francesa que se constitui o Estado de Direito, aqui visto hoje não apenas como aquele que tem o conjunto de normas jurídicas, mas um conjunto de normas jurídicas oriundas de um corpo de representantes eleitos que guardem substancia com o interesse dos representados. O Estado direito inclui a forma de positivação dessas normas e o controle de um órgão imparcial, que é o poder judiciário., O estado de direito pressupõe a presença efetiva, prática substancial dos poderes do Estado. Isso tem nascimento na revolução francesa.
A declaração dos direitos dos homens e dos cidadãos ela tem essa natureza de declaração universal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário