quarta-feira, 22 de abril de 2009

Aula de 22/04/2009

Precisamos entender a autonomia do direito constitucional num conceito relacional com as demais disciplinas jurídicas. A natureza fundamental da constituição, do estudo do direito constitucional, ao mesmo tempo que serve de alicerce de todo ordenamento jurídico de uma nação, se relaciona diretamente com outras matérias jurídicas, com outros objetos da ciência jurídica. A fim de compreender de como o direito constitucional coordena e garante a unidade do ordenamento jurídico brasileiro.

Direito público:
Direito administrativo – é a que se relaciona com maior intensidade com o direito constitucional. É o direito constitucional em ação, implementado de fato. Ele instrui toda a nossa existência, desde nosso registro de nascimento até os atestados de óbito, passando pelas telecomunicações, transporte público... Tudo isso é direito administrativo e é disciplinado pelo direito constitucional. O direito administrativo é como efetivamente se dá o exercício das competências dos deveres públicos. A vida do direito constitucional está precipuamente nas normas constitucionais que tem caráter de direito administrativo. A constituição em movimento está nas normas de direito administrativo. O art. 84 diz quais são as competências da presidência da república, por exemplo. O art. 225 disciplina como se deve dar a relação de cada um de nós com o meio ambiente. O direito administrativo é uma expressão sistematizada de algumas das conquistas da revolução americana e da revolução francesa. O principio da legalidade. Até então se dava na pessoa e não na lei. A partir daí surge o principio da legalidade, porque é um governo de leis e não de homens. O presidente da República deve obediência às leis. Todos os servidores públicos são submetidos ao principio da legalidade. O controle recíproco das atividades estatais, o sistema de pesos e contra-pesos. O direito administrativo tem como fonte IMEDIATA a lei. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de leis. Há variações do principio da legalidade em outras disciplinas como direito penal, direito tributário, processual civil, processual penal. O direito constitucional e o administrativo também relacionam-se com essas outras disciplinas que tem sua autonomia destaca em face de albergarem um conjunto de normas jurídicas que possuem uma identidade entre si.

Direito processual – sob dois ângulos, o chamado direito processual constitucional e o direito constitucional processual. O primeiro deles, o direito processual constitucional, é do processo posto a serviço da constituição. São os instrumentos processuais que dispõe a constitucional para preservar a ordem processual. Disciplina o conjunto de normas processuais, que solucionam questões de natureza constitucional. É a preservação da constituição. É o controle objetivo da eficácia constitucional e não conflitos de interesses. Aqui surgem ações especificas que dizem respeito ao controle de constitucionalidade da lei e dos demais atos do poder publico que visa a garantir a constituição contra normas inconstitucionais, proteger a ordem constitucional objetiva. O exemplo mais nítido é a Adin. O direito constitucional processual se reporta às normas positivadas na constituição, mas que tenham natureza de direito processual. Não são normas de direito material, tem natureza jurídico-processual. Estamos falando em processo civil, penal, trabalhista, administrativo, todas as disciplinas relativas a esse grupo que possuem previsão constitucional. Ex.: disposição de crimes inafiançáveis, limites da pena, no devido processo legal, proibição de provas ilícitas, direito de petição, direito fundamental a um processo efetivo (art. 5 inciso 78). O direito fundamental é um processo efetivo.

Direito material – o direito penal tem íntima relação. Tem fonte primária na constituição, para um legislador ordinário dispor sobre uma conduta criminosa essa conduta deve ter dignidade constitucional. Na constituição está o principio da legalidade legal, da irretroatividade legal, da dignidade da pessoa, são todos princípios que se aplicam imediatamente ao direito penal. Um direito constitucional autoritário gerará um direito penal autoritário, um democrático gerará em tese um direito penal democrático.

Direito do trabalho – artigo 7 da constituição, estão descritos alguns princípios de proteção aos trabalhadores, salário mínimo, FGTS... São temas típicos de direito do trabalho, que apresentam relação imediata com o direito constitucional.

Direito tributário – sistema constitucional tributário, existe um capítulo da constituição que trata exclusivamente do direito tributário. As normas básicas desse direito estão na constituição federal. Nenhum tributo poderá ser exercido no próprio exercício.

Direito internacional – os princípios do direito internacional vêm previsto no artigo 4 e 5 da constituição.

Direito privado – o direito civil constitucional é prestigiado por alguns professores da casa. Tem origem histórica na constituição e no código civil italianos. Com a promulgação da constituição do pós-guerra desenvolveu-se a ideia de o código civil deveria ser aplicado às luzes da constituição italiana. Não precisaria ser promulgado um novo código. Essa corrente rege uma hermenêutica advinda das garantias constitucionais. O direito de propriedade e o principio da função social da propriedade não podem ser vistos senão sob a ótica da constituição. Não se pode compreender um sem o outro: o direito de propriedade sem a função social e vice-versa. É preciso uma compatibilização entre ambas. Liberdade contratual, igualdade e a dignidade da pessoa humana, direito à intimidade, à honra, dever de indenizar os danos morais, são temas eminentemente do direito privado, mas que estão na constituição.

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