sexta-feira, 17 de abril de 2009

Aula de 17/04/2009

Fontes do direito internacional público e tratados
Bibliografia: Professor Luis Ivani Araújo, Curso de Direito Internacional Público (UERJ – PUCRJ)
É um ponto polêmico e não é tratado de maneira uniforme./ Alguns pontos do DIP tem o mesmo tratamento pela doutrina, este é um ponto que não é tratado de maneira uniforme. Cada autor tem a sua maneira. O professor Ivani aprofunda este tema. Porém esta aula será baseada no livro do professor Accioly, porque ele é o mais didático de todos.

Fontes do DIP
As fontes em geral são aqueles elementos que influenciam o direito. Entre nós não poderia ser diferente. As fontes de DIP são elementos que criam, modificam e extinguem direitos e obrigações entre aqueles que têm personalidade jurídica de DIP. Lembro a vocês que é tão importante a classificação das fontes e seu conceito que envolve o primeiro conceito de DIP, como o sujeito e as fontes. Vejam como as fontes e os sujeitos são importantes, porque eles estão conceituando o próprio DIP e as fontes. É o que dá suporte a todo relacionamento entre os sujeitos.

Essas fontes todas têm uma classificação. Toda classificação está no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (Carta de São Francisco). Aqui estão todas as fontes do DIP. Esse artigo inventaria todas as fontes do DIP.

O professor Accioly consegue estruturar todas essas fontes do ponto de vista didático em cima desse artigo. O professor Accioly não discrepa da Corte Internacional de Justiça no seu artigo 38.

São fontes do DIP em primeiro lugar, segundo professor Accioly, que recorre ao artigo 38:

Fonte real – a fonte real normalmente é uma fonte que nutre todos os ramos do direito. Para nós, a fonte real são os princípios gerais do direito, que formam o arcabouço do DIP. São as normas de justiça. Para o DIP, esta fonte real é também chamada de fonte verdadeira, de fonte fundamental. Foi a primeira fonte que surgiu para o DIP. A solidariedade internacional. O próprio direito natural estaria embutido nesta fonte real. Antes de aparecer esta fonte, alguns autores mencionam como próprio Deus a fonte de DIP. Na verdade o direito natural influenciou muito esta fonte. O próprio direito natural é o arcabouço desta fonte real. Os princípios gerais do direito formam a esta fonte real.

Fontes formais ou positivas – estas fontes formais vão tornar o DIP um pouco mais positivo. Vão dar forma para o DIP, daí nós aceitarmos estas fontes como as mais importantes e porque desenvolvem o DIP. Fazem com o juristas desenvolvam o DIP, que é o menos positivo de todos os ramos do direito, porém o mais dinâmico. São duas as principais: o costume internacional e os tratados internacionais. Fica estranho dizermos que o costume internacional positiva, mas ele faz isso porque um costume internacional pode evoluir para um tratado internacional. É muito comum que um costume internacional torne-se um tratado internacional. O costume internacional é o direito não escrito, ao passo que o tratado internacional é o direito escrito. O costume internacional é um fonte formal ou positiva do DIP, não é a mais importante, mas é uma fonte importante do DIP, porque na sequencia pode se transformar em um tratado internacional que vai positivar o DIP.

O COSTUME É IMPORTANTE porque lida com o elemento material, que é a repetição dos fatos. Repetir um fato é sinônimo de uso. O uso tem um elemento que é material, que é a repetição de fatos e atos. Mas o costume tem dois elementos: o material (repetição do fato) e o psicológico, que é a consciência internacional de que aquele elemento material deva ser obrigatório ainda que alguns Estado não tenham participado daquele costume internacional. Esses dois elementos já foram objeto de um concurso do MP estadual que perguntou qual a diferença entre uso e costume internacional.

OS TRATADOS INTERNACINAIS são as fontes por excelência propriamente ditas. Não temos dúvidas que os tratados internacionais de que eles tem modificado sua roupagem na história da evolução do DIP. Por exemplo, os tratados internacionais nascem tendo um cunho meramente político. Todo acordo internacional que envolvesse um conteúdo político era tratado como internacional. E outros acordos internacionais com outros conteúdos, como financeiros e econômicos, não eram tratados, mas sim rotulados como convenção . Isso até mais ou menos 60 anos. Porém há 40, 20 anos nós estabelecemos que os tratados internacionais têm como expressão sinônima as convenções internacionais. Hoje temos apenas um acordo internacional que chamamos de concordata, quando o papa é um agente signatário.

Convenção internacional de Viena: trata particularmente os tratados internacionais e é tão importante (1969). Conjunto de artigos em uma convenção ou em um tratado internacional. Trata da formatação. Descreve todo o tema dos tratados internacionais.

Código brasileiro do ar: Decreto lei número 32 de 18 de novembro de 1966. É um primor de obra jurídica. Foi tão importante que foi acatado por algumas legislações brasileiras internacionais. Mas é falho no artigo 3, porque diz que este código está estruturado em convenções internacionais e tratados internacionais, quando deveria dizer internacionais/tratados.

Nossa constituição no artigo 84 também descreve nossos tratados internacionais.

Fontes assessórias ou indiretas – as principais são lei interna (administrativo, processual, penal... fazem direito internacional público. A legislação especifica de cada Estado faz DIP); decisões judiciais; a própria doutrina; jurisprudência dos tribunais arbitrais supra estatais; Corte Internacional de Justiça.

Todo tratado internacional ‘;e um ato jurídico e , portanto, um acordo de vontades. Sendo assim vai ter todo tipo de conteúdo: político, econômico, social.


Classificação dos tratados internacionais:
Quanto ao conteúdo: completamente obsoleta.
Quanto à geografia: já era também.

Hoje valem duas classificações:
- Em relação ao numero de agentes signatários:
- bilateral: pressupõe 2 partes
- multilateral: envolve 3 ou mais agentes signatários
- coletivos: tratados de paz. Quando existe paz entre alguns estados toda a coletividade internacional reconhece a paz entre os Estados

- Em relação ao tema e ao número de signatários:
-Tratados-contratos: sempre tem um número reduzido de partícipes. 2, 3,4, o doutrinador não determina até quantas partes, apenas poucas partes. E sempre são assuntos divergentes das partes, mas que acabam convergindo para o mesmo tempo.

- Tratados-normativos ou tratados-lei: envolve um número muito grande de sujeito de direito de DIP e cujo tema não é tão conflitante mas que exige que seja colocado no papel para formatar. Fica consagradoq eu aquilo é norma, é lei.

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