Consolidação da primeira era constitucional. Foi com a revolução francesa e com a americana que se consumou a transição do conceito do mundo do ser para o mundo do dever ser. Constituição passa a significar a estruturação do poder estatal. O acesso à constituição francesa era um ritual semelhante aos da igreja católica, que asseguração a submissão do político ao jurídico de uma forma que se prentenda solene e perene.
Essa primeira fase se consolida em meados do século XIX. As liberdade individuais haveriam de ser necessariamente protegidas. Havia a necessidade normas jurídicas a disciplinar o poder do Estado de modo que esse poder não violasse as liberdades reconhecidas como próprias do ser humano.
As primeiras constituições são um retato fiel dessas preocupações sociais quanto ao abuso do exercício do poder público por parte do soberano. Esse rito de passagem de um poder político para um poder jurídico, de um poder natural para um poder instituído, exigiu uma instituição de uma série de regras para o exercício desses poder. Por isso, que essa primeira fase é caracterizada por uma série de omissão do Estado com a combinação dos direitos de liberdades dos privados. Isso é típico de um Estado que se pretenda liberal. Logo esse Estado que em face das pessoas privadas detém deveres negativos é constituído com a qualidade precípua de garantir os direitos individuais.
Esse Estado não durou muito. Essa configuração de Estado guarda noturno, foi simultânea ao aumento das demandas populares e do poder do Estado, especialmente após o crash da bolsa de Nova Iorque. Se permanecesse com a mentalidade típica de Estados liberais, os Estado iriam à falência. O que acontece nos dias de hoje é muito semelhante ao crash de 1930.
Há sérios problemas no sistema liberal e o Estado tem de periodicamente intervir na economia. Isso gerou a constituição de um novo Estado, de uma nova administração pública. De uma nova ordem de diplomas constitucionais. Existem diplomas constitucionais muito mais significativa, em especial no que diz respeito aos deveres do Estado, sobretudo pelo dever de agir. Isso é importante, que tenhamos essa nitidez de alteração para estudarmos a eficácia das norma constitucionais. Num primeiro momento a doutrina considerava que as normas constitucionais eram imediatamente aplicadas ou dependiam de um ato discricionário do governante. No momento em que a constituição determina deveres para o Estado, fica difícil de aplicar algo que antes não acontecia. São constituições que determinam o dever de agir. Renovou-se a visão quanto à eficácia das normas constitucionais, o legislador tem de fazer cumprir as normas constitucionais.
Essas modificações do inicio do século XX contituem esse novo Estado. As constituições pretendem não ser apenas documentos de regulamentação administrativa do Estado, mas elas visam a constituir determinada convivência social, determinados benefícios sociais. A constituição permanece sendo o lugar normativo das normas superiores, mas ao lado disso, na mesma hierarquia, a constituição passa a receber e a regular normas jurídicas que disciplinam a ordem social dos Estados, não é só mais o funcionamento das organizações estatais, não é só o limite do exercício do poder público, mas qual a ordem social que a aquela nação pretende ter implantada. É muito mais rica, muito mais nobre.
O objeto do direito constitucional
É aquilo que se oferece aos sentidos do investigador, a respeito do que o estudioso do direito constitucional gera, cria seus juízos hermenêuticos. Esse objeto do direito constitucional pode ser compreendido sob duas hipóteses: como objeto de estudo a realidade constitucional e pode ser objeto o conjunto de normas da constituição, que pode ser outra coisa. A constituição brasileira de 37, que a doutrina de 37 diz que existe um abismo entre a constituição e a realidade constitucional. A constituição de 37 nunca foi aplicada. Ela legitimou o exercício do poder, porém ele foi exercido de forma avessa ao texto da constituição.
A depender do momento histórico vivido, do desenvolvimento sócio-econômico pode haver uma maior proximidade ou um maior distanciamento entre o texto constitucional e a realidade constitucional. A proximidade entre a realidade constitucional e o texto constitucional depende também da humildade do constituinte. Quando ele imagina que pode mudar a realidade social por meio de normas jurídicas, ele vai promover um texto constitucional que vai se afastar da realidade constitucional.
Quanto mais coisa se colocar na constituição, menos eficaz provavelmente ela será. É na verdade uma ilusão crer que por meio da constituição se pode mudar uma realidade social. A realidade social reflete o funcionamento da sociedade. Quanto maior a pretensão do legislador constitucional, maior a distancia entre o texto e a realidade constitucional. Quando coloca na constituição temas impertinentes à constituição, você a está perturbando.
A forca normativa da constituição só vai permanecer consistente se por ventura for compreendida não como algo que possa alterar de imediato a realidade social, amas sim como algo que possa estar submetido a alterações, a intercâmbios, a flexibilidade que permita mudanças com o passar do tempo. É essa característica que permite que se entenda a constituição como um instrumento perene.
O objeto é o direito positivo, é a leitura criativa do texto constitucional, daquele texto solene. Nós estudamos temas complexos, mas nos debruçamos sobre o texto da constituição, desenvolvemos teorias. A constituição, portanto, é submetida a constantes mutações, alterações, sobretudo em decorrência de decisões dos tribunais constitucionais, De modo que não altere o texto da constituição, o STF produz alterações da norma constitucional, o texto permanece o mesmo, mas a norma criada e aplicada é outra. Isso também é objeto de estudo do direito constitucional. Estuda o texto da constituição aplicado, a norma vida, cuja fonte não é o poder constituinte originário, constituído ou derivado, mas sim o judiciário. O objeto não tem fronteiras exaurientes no direito constituinte, positivado, mas inclui a compreensão normativa, tal como ela é positiva pelo poder judiciário. O objeto primário é o texto da constituição, mas é também a interpretação que o STF dá a esse texto.
A segunda premissa é que há uma diferença significativa entre direito posto e ciências do direito. São dois mundos que não se confundem. O direito positivo é prescritivo, ele estabelece o que deve ser. O direito positivo se vale da linguagem natural, comum, popular, feita pelo legislativo. Já a ciência do direito é analítica, criativa, descreve e constrói normas. A ciência do direito se vale de linguagem técnico científica, e não de linguagem natural. A ciência do direito tem o dever de tentar construir um sistema harmônico, unitário, em que as normas convivam bem entre si. Construir em harmonia o sistema normativo, que contempla lacunas, contradições, antinomias, a nós cumpre construir um sistema harmônico que traga soluções para sua aplicação.
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