O ponto de partida de qualquer interpretação constitucional é o texto. Mas o texto não é a norma. Não se pode despregar a efetiva mudança no momento histórico. A constituição não se resume num documento imutável. Para ser perene, deve ser mutável. A constituição não despreza o histórico. Para que a constituição permaneça no tempo, há emendas constitucionais, por exemplo. A constituição exige a mutabilidade para resistir ao tempo. A segurança jurídica vem da mudança, pois permite que a constituição se adapte às condições e se perpetue/permaneça em vigor. A constituição promulgada em 88 traz consigo a maturidade do sistema e democracia. A constituição, com 3 premissas, determina toda a maturidade a do sistema jurídico; é a lei maior. A constituição dá o tom da racionalidade jurídica, de todo o ordenamento jurídico. A constituição é a fonte normativa do sistema jurídico nacional. Por isso, o estudo do direito constitucional nos permite vislumbrar a dimensão do ser humano nesse espaço. A constituição é o fundamento de validade do sistema inteiro. É estudando o direito constitucional que compreendemos outras áreas, como o direito administrativo, por exemplo. É o direito constitucional que revela a unidade do ordenamento jurídico. O princípio da undiade é dado pelo direito constitucional e é a partir daí que vem toda a supremacia da constituição. Saint Romano diz que o direito constitucional é o tronco de onde derivam todos os outros troncos (ramos) do direito. Kelsen diz que o direito constitucional é o ápice do sistema normativo (Lembrar de norma fundamental). Todas as demais normas estão subordinadas. Para Canutilho, o direito constitucional é um grande pacto transformado em norma jurídica. Para Pontes de Miranda, o direito constitucional é a fixação do quadro previsível da vida do Estado. Enfim, a constituição não é só um diploma normativo, mas a primeira das normas de todo um ordenamento. Nos últimos tempos nós experimentamos a importância da constituição no ordenamento. A constituição de 1937, por exemplo, não era aplicada porque havia um abismo entre ela e o governo do Estado Novo. De uns tempos para cá isso ocorreu devido ao aumento do tamanho do Estado, o Estado liberal se abstinha do relacionamento das pessoas privas e interviria eventualmente. Ultimamente (após a segunda guerra mundial) o Estado passou a ser mais intenso nas relações privadas. O Estado aumenta qualitativa e quantitativamente e gera os direitos fundamentais de segunda geração em que o Estado passa a agir mais efetivamente.
É na constituição de Weimar que se celebra a função social da propriedade.
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