segunda-feira, 23 de março de 2009

Aula de 23/03/2009

Quem nos traz o fundamento é Kelsen. Com um primado de direito internacional publico que é o pacta sunct servanda = que seja cumprido o que for acordado. Kelsen é importantíssimo para o direito internacional público, já que destaca o Tratado Internacional ou a Convenção Internacional ou Acordo internacional (trata como sinônimos).

A finalidade precípua do DIP é atingir o bem comum internacional, assim ele vai resolver questões internacionais práticas e teóricas. Com seu costume e com seu tratado internacional resolver todas as questões de cunho internacional

Para alguns doutrinadores o DIP não existe como ciência perfeita e acabada. Uma pequena parte da doutrina diz que o direito internacional público é uma ciência imperfeita e inacabada.
1) Ser uma ciência extremamente nova que aparece no cenário internacional em atos do século passado, só recebe o nome de DIP a partir de 1789.
2) Não é ciência perfeita e acabada por ser o direito menos positivo. Dizem que tem mais costume internacional do tratado internacional.
3) Porque a sua sanção não tem forca coercitiva suficiente para atingir o ideal daquela sanção. Contra este ponto: o direito penal também é eficiente completamente com relação às suas sanções, nem por isso lhe é tirado o status de ciência perfeita e acabada. O direito penal muitas vezes não consegue atingir a aplicação de uma sanção para um determinado ilícito determinado no código penal.

O DIP estaria se encaminhando hoje para uma ciência acabada.

Hoje as sanções do direito internacional público são divididas em:
- Sanções amigáveis ou pacíficas:
- diplomáticas
- jurídicas

- Sanções coercitivas (verdadeira antesala da guerra). O DIP não vê com qualquer simpatia

- a guerra

A aplicacao dessas sanções sejam elas amigáveis coercitivas e apropria guerra existem, devem ser aplicadas pleo DIP pelo instituto do DIP, pelos grandes tribunais superiores, pelas organizações internacionais e pelo Estado. Normalmente elas frenam uma lide internacional. E nós só vamos avançar as sanções de modo escalonado, ou seja, nunca vamos recorrer diretamente à guerra. Primeiro vamos recorrer as sanções amigáveis, as diplomáticas. Se essas sanções diplomáticas não conseguirem compor a lide, passarenmos para as jurídicas, senão derem conta do recado, vamos para as coercitivas, se estas não derem conta do recado, vamos para a guerra.

Le Fur foi um grande jus naturalista. Le Fur diz que O DIP tem como meta observar o pacto acordado, então sempre deve se cumprir aquilo que foi pactuado. Em segundo lugar, o DIP tem como obrigatoriedade reparar um dano internacional causado por injustiça.

Há dois caminhos no DIP para reparar esse dano, primeiro é a reparação do dano injustamente causado. Essa recuperação pode envolver pecúnia e assim sucessivamente. Já se o problema se der não trazendo a reparação de um dano material, mas de dano moral, vamos falar de satisfação (pedido de desculpas da mesma maneira que aconteceu). Reparação sempre vai ser de um dano material injustamente causado. Satisfação é moral. Por fim, Le Fur, diz que o DIP deve respeitar as normas estabelecidas pela autoridade que visem ao bem geral.

Relação entre DIP e Direito Interno
Qual deve prevalecer? Se houver normas conflitantes entre DIP e DI, qual deve prevalecer?
O direito é único e indivisível, o que pode acontecer são esferas de atuação diferentes. O que temos nesse caso são esferas de atuação distintas. De um ângulo há normas de DI e de outro ângulo, de DIP. Os conflitos entre elas devem ser corrigidas, as arestas devem desaparecer. Na verdade, entendemos que existem 2 teorias que vêm nos ajudar. A primeira é a monista e a segunda é a dualista, que surge na Alemanha e tem como seu expoente maior o grande jurista Triepel, que diz que para ele existem ramos do direito, o DI regula as relações dentro dos Estados, já o DIP regula o direito entre os Estados.
Para o monista, o DIP é uno e indivisível, as fontes de DI e DIP são exatamente as mesmas.
Mas, havendo conflito, não importa a teoria, o DIP é criado pelo Estado e, assim, deve sempre prevalecer em relação a uma norma interna.
Há normas de DIP que são indiferentes em relação às normas de DI. Outras normas coincidem. Normas coincidentes ou indiferentes não têm problema alguma. O problema está quando há conflitos.
A norma de DIP entra em conflito com uma de DI através da recepção dessa norma pelo processo legislativo, tornando-se uma norma interna que revoga a de DI, mas a de DI não pode revogar uma de DIP, que passou por esse processo legislativo e se tornou uma de DI.
DIP faz muito direito comparado. Temos que estudar algumas legislações e ver como elas tem sua postura em relação ao DIP.
A Corte Internacional de Justiça, de 31 de julho de 1930 (parecer importante sobre essas duas doutrinas). “É princípio geralmente reconhecido, do DIP, que nas relações entre potências contratantes de um tratado as disposições de uma lei interna não podem prevalecer sobre as do tratado.” É a primazia do DIP sobre uma lei interna.
O artigo sexto da constituição dos EUA inciso II “Os tratados celebrados sobre a autoridade dos EUA constituem lei suprema do país.”
A constituição francesa artigo 55 “Os tratados desde a publicação terão uma autoridade superior às leis internas.”
Italiana, artigo 10: “A primazia do direito internacional público sempre será em relação ao direito interno.”
Brasil, artigo 105, inciso III a: “Não se contraria tratado ou nega-lhe a vigência.”

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