Exposição – dignidade da pessoa humana
Atividade – a questão respondida poderá ser trocada por uma questão na primeira prova
Dignidade da pessoa humana.
Kant dizia que o homem é o fim em si mesmo. A idéia tem como base esse pensamento do Kant. Mas a dignidade da pessoa humana surgiu realmente após a segunda guerra mundial; A partir daí surgiu uma noção de direitos humanos, imanentes ao ser humano, que não dependem de positivação. Tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Começou com a Declaração universal dos direitos humanos.
Ainda que os princípios sejam mais vagos eles dotados de normatividade. É preciso concretizar o princípio.
Na constituição brasileira a primeira vez foi com a de 1988 a dignidade da pessoa humana foi positivada no Brasil.
O que é a dignidade da pessoa humana?
É um conceito vago porque é um princípio, que não tem seu conteúdo delimitado a priori. É necessário que haja uma aplicação na vida concreta.
Onde há vida, há dignidade, que se violada também o direito à vida.
Se não há um conceito previamente delimitado, como ela é concretizada.
São justamente os direitos fundamentais que vão concretizar a dignidade da pessoa humana.
Direitos fundamentais vão do artigo 5 ao 17. São o mais primordial para o desenvolvimento da pessoa humana. São os direitos mais importantes. No nosso ordenamento eles receberam um tratamento especial, são dotados de eficácia imediata e não pode haver emenda constitucional que limitem os direitos constitucionais.
É importante ressaltar que a dignidade da pessoa humana não se confunde com os direitos fundamentais. Mesmo porque a Dignidade da pessoa humana é muito anterior, ela é imanente, ao passo que os direitos fundamentais decorrem da dignidade da pessoa humana.
Ela não é totalmente representada nos direitos fundamentais. São os direitos chamados materialmente fundamentados. Art. 2 parágrafo 2. Mesmo não estando explicitamente previsto no texto constitucional pode haver direito que decorram da dignidade da pessoa humana, como o direito a liberdade de opção sexual que não está positivado, mas noa pode ser desrespeitado
Diante da dificuldade de definição, os próprios autores do direito contemporâneo, os autores tentaram estabelecer uma linha abaixo da qual não há dignidade. Ou seja, eles dizem o que não é dignidade.
O mínimo existencial é justamente essa linha, abaixo dos quais necessariamente haveria a violação da dignidade da pessoa humana.
Para a professora Ana Paula de Barcellos, apenas quatro direitos fazem parte do mínimo existencial.
A conseqüência disso é que judiciário é obrigado a resguardar esses direitos. Eles devem ser imediatamente concretizados pelo judiciário.
Educacao fundamental é o ensino da 1 a 8 séria. Caso alguém que vá tentar se matriculkar não consiga por falta de vaga, o judiciário é obroigado a exigir da autoridade competente que seja custeado o ensino dessa criança na educação privada até que seja aberta vaga na educação pública.
Saúde – tratamentos que todos necessitaram, necessitam, ou necessitarão. Além disso, esse tipo de direito apesar da visão utilitarista dem ser utilizados com base no custo benefício. Não deve ser analisado com base na gravidade da doença, mas tentando abarcar um maior numero de pessoas.
Assistência aos desamparados, que seria uma última saída. Mendigos, que não tem o que vestir, abrigo e o que comer. Vales, bolsa-família, casas de assitencia como a FAS.
Acesso à justiça, pois só dessa maneira se pode obrigar o poder público para concretizar esses direitos.
Mínimo existencial é o mínimo. Trata-se de uma parcela dos direitos fundamentais que pode ser exigida pelo judiciário. O máximo vai exigir do estado políticas e prestação de serviços públicos.
Não pode se banalizar a dignidade da pessoa humana, como pedir um medicamento que ela simplesmente não quer pagar, tirando o direito de outras pessoas que não podem pagar.
a) Tirania da dignidade
Essa falta de forma do que seria a dignidade dá uma possibilidade e interpretação muito grande do que seria dignidade. O texto trata da dilatação do conceito da dignidade da pessoa humana, porque qualquer coisa pode ser dignidade da pessoa humana, isso banaliza a expressão que poderia ser usada para casos muito mais sérios e ele atribui isso ao próprio Estado. Essa omissão do Estado faz com os advogados abusem dessa prerrogativa. Quanto mais o Estado super valoriza a dignidade da pessoa humana, mais ele banaliza e trivializa esse conceito.
b) Conceito de dignidade da pessoa humana
c) “Menos direitos fundamentais em nome dos direitos fundamentais”
O Estado ausente. Como o estado acaba não provendo segurança publica as pessoas precisam contratar seguranças particulares. Estado paternalista se preocupa mais em regular outras questões como as liberdades, como o uso do cinto de segurança, e esquece de cumprir o seu papel. Fragmentação do Estado. Com esses defeitos o Estado acaba entrando em colapso e se apoiando nos direitos fundamentais. Será que essa quantidade de declarações e incidência sobre os direitos fundamentais não acabam mascarando outra relação. Acaba abrindo uma gama muito grande dos direitos fundamentais e acaba esquecendo a dignidade da pessoa humana. Será que às vezes essa gama de direito não transforma em menos direitos. Panjusfundamentalismo = é tanto direito que a gente cria um direito fundamental.
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