segunda-feira, 16 de março de 2009

Aula de 16/03/2009

Conceito de Direito Internacional.
Nós temos um grande publicista – Jean Dabin (fala-se daban), que nos ensina que o jurista, o estudioso do direito, deve ter uma qualidade, um requisito, que é saber definir com precisão tudo o que lhe é solicitado. O conceito em direito deve ser preciso. Mas nem sempre é fácil definir com toda retidão um conceito quando nos é solicitado.
Santo Agostinho diz que a coisa mais difícil é nós termos definições exatas, e ele cita um exemplo na obra Confissões para esclarecer isso. Ele quer nos mostrar nessa obra confissões. Dificuldade do jurista ter em mente uma definição precisa do que seja o direito, principalmente o direito internacional público.
Para nós termos a definição de direito internacional público, temos que ter em mente a quem se destina o direito internacional público. Precisamos saber a quem essas normas se destinam. Ele tem sua definição de acordo com o destinatário das normas jurídicas do direito internacional público.
O ramo do direito internacional público não é nem perfeito nem acabado, porque é uma ciência muito nova. É o ramo do direito mais novo. É um ramo novíssimo e não conseguimos sequer delimitar quais são essas normas. Dos ramos do Direito é o menos positivo, justamente por ser novo. Não alcançará a aplicabilidade total de suas funções justamente por ser tão novo.

Quais seriam então os sujeitos do direito internacional público? A quem ele se destina?
Há três correntes importantes que vão determinar quais são os sujeitos do direito internacional público.

1) Teoria estatal
É a mais antiga. Essa doutrina estatal surge na Alemanha. Dizia que a norma do direito internacional público se destina exclusivamente ao Estado, portanto somente os Estados poderiam ser sujeito de Direito Internacional Público, detentores, portanto de direitos e obrigações. Seriam os únicos a terem personalidade jurídica internacional. Não vingou muito na história da comunidade internacional.

2) Teoria individualista
Surge na França. Somente os indivíduos poderiam ser sujeitos de direito da norma jurídica internacional pública. Naturalmente essa doutrina não satisfez ao universo público do direito.

3) Teoria heteropersonalista
Teoria mais moderna e chega à maioria dos continentes e é usada até hoje. Até o continente asiático já está aceitando. Para essa doutrina, são sujeitos do direito internacional público Estado, indivíduo, organizações internacional e regionais e outras entidades e demais sujeitos do direito (Ordem soberana de Malta, Igreja Católica Apostólica Romana ou a Santa Sé ou o Vaticano, os insurretos considerados beligerantes e a cruz vermelha internacional). Ela associa a primeira doutrina à individualista e cria sua própria doutrina.


Direito internacional público é o conjunto de normas, de regras, de princípios costumeiros ou consuetudinários e convencionais que rege direitos e deveres internacionais entre os sujeitos do direito internacional público.
Pela definição verificamos dois assuntos dos mais importantes do DIP:
1) Costume (consuetudo) = costumeiro
Convenção = convencional (Tratado Internacional)

2) Sujeitos
Os costumes internacionais são importantíssimos, já que é um direito novo. E o costume hoje dá um grande embasamento para as grandes convenções internacionais. Concordatas são tratados, são convenções internacionais, mas tem esse nome distinto, porque um dos sujeitos é o papa. Por deferência ao papa, ele assina uma concordata e não um tratado.

Classificação do Direito internacional público
Dividia-se antes regionalmente: asiático, africano, americano. Felizmente isso acabou.
Hoje divide-se assim:

DIP Constitucional: sujeitos do direito internacional público.

DIP Administrativo: organizações internacionais e da administração dessas organizações.

DIP Civil: do território nacional e internacional, do problema da nacionalidade, do estrangeiro.

DIP Penal: delitos internacionais penais.

DIP Processual: vamos trazer todo o direito processual para esse novo ramo do direito.

O DIP ainda não tem muita substância por ser uma ciência muito nova por isso precisa trazer várias coisas principalmente do direito civil.

Sinonímia do DIP
Fazemos muito direito comparado no DIP, mas DIP não é direito comparado. Por exemplo, como faz no caso de uma brasileira que casa com um turco?

O DIP pode ser rotulado de IUS FETIALE (Roma antiga) = envolvia todo o estudo do direito internacional, mas também não chamamos assim.

Quem pela primeira vez usou o termo direito internacional público foi Jeremias Bentham (1789). Entre nós a lei 314 de 30/10/1895 instituiu o Direito Internacional Público.

Corte Internacional de Justiça (CIJ) é o principal órgão de justiça internacional. Seu estatuto faz parte da ONU ou Carta de São Francisco. O artigo 34 diz que apenas é sujeito de direito internacional público o Estado.

O fundamento do direito internacional público é estabelecido por Kelsen. É a chamada pacta sunct servanda = cumpra-se a lei. Em última análise, o tratado internacional.

Finalidade do DIP é se atingir o bem comum internacional, que é o bem individual de todos mais o bem individual de cada um.

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